Luanda - 1. Nestes dias e depois de alguma abordagem pública sobre a falta de operacionalidade efectiva dos criados Tribunais da Relação em Angola criados por força da Lei n.º 1/16, de 10 de Fevereiro, vimos realizar a indicação de que tal desiderado público terá alguma melhor e maior concretização no nosso sistema judiciário a partir dos últimos dados.

Fonte: Club-k.net

Entretanto, continua a ser axionático a ideia de que adequar o Direito à Justiça seja uma obra perene do operador do direito, por melhor que seja a lei, pois, sendo a Justiça um sistema aberto de valores em constante mutação, por mais avançados que sejam os seus princípios, haverá sempre a necessidade de se engendrar novas fórmulas jurídicas para ajustá-la às constantes transformações sociais e à inspiração e iluminação do legislador, qualidades estas cada vez mais raras, enquanto os frutos sociais apodrecem, cabendo-nos a tarefa de não-somente propor as mudanças no Direito, mas também operacionalizá-las para que não termine por se divorciar da Justiça.

 

2. A preocupação pela melhor concretização dos mecanismos de acesso ao Direito e a Justiça entre nós, tem imposto a que as normas presentes no regime jurídico da nossa Organização do Sistema Judiciário estejam estruturadas com base na Constituição, como é óbvio. Existem princípios constitucionais nela consagrados tais como: i) Princípio do acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva (artigo 29.º da CRA); ii) Princípio da independência dos tribunais e dos juízes (175.º da CRA); iii) Princípio de audiências de julgamento públicas (art. 14.º da Lei n.º 1/15, de 2 de Fevereiro - LOFTJC); iv) Princípio da prevalência das decisões dos Tribunais sobre quaisquer outras entidades (177.º, n.º 2, da CRA).

 

Com efeito, a natureza soberana dos tribunais emerge da conservação da sua independência nos termos da Constituição, sendo que, além de independentes, as decisões dos tribunais são obrigatórias. São assim categorias obrigatórias de Tribunais (art. 176.º CRA): i) O Tribunal Constitucional; ii) O Tribunal Supremo, iii) Tribunal de Contas, iv) Supremo Tribunal Militar. Podem existir, com base na CRA, outros tribunais, v. gr., tribunais administrativos e fiscais, Tribunais marítimos, Tribunais arbitrais, Julgados de paz.

 

Ora, os crimes estritamente militares são julgados pelos tribunais militares das respectivas regiões e o seu processado é sempre acompanhado de um magistrado militar regional. Diz-se por isso que cada ordem destes tribunais constitui uma ordem judicial e quando se fala das competências destas ordens, falamos de jurisdição (art. 176.º, n.º 2, al. b) da CRA). Quando existem conflitos de competência de tribunais de ordens diferentes, há um conflito positivo de jurisdição. Se ambas as ordens negarem a respetiva competência, haverá conflito negativo.

 

Destarte, os Tribunais da Relação têm consagração no Código de Processo Civil aprovado pelo Lei n.° 44 129/1961, a vigorar em Angola desde a sua imancipação política, se atendermos ao consagrado nos seus arts. 107.º, 113.º, 224.º e 764.º. No entanto, tornados inexistentes pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do Sistema Unificado de Justiça – SUJ.

 

3. A organização dos tribunais judiciais: Para o estudo da organização dos tribunais judiciais entre nós, é essencial a análise exaustiva do respectivo regime de organização cotada na Lei n.º 1/15, de 2 de Fevereiro - Da Organização e Funcionamento dos Tribunais de Jurisdição Comum, doravante LOFTJC, e no art. 176,º n.º 2, al. a), da CRA. Aos tribunais judiciais compete-lhes, em regra, julgar as causas cíveis e penais e a todas as causas que não forem atribuídas a outras ordens jurisdicionais, dizendo-se então que estes são tribunais comuns com competência residual.

 

Como vimos resultar do art. 176.º da CRA, n.º 2, al. a) e do art. 1.º, 20.º e ss da Lei n.º 1/15, de 2 de Fevereiro - LOFTJC, os tribunais judiciais estão organizados de forma hierárquica:

 

i) Tribunais de 1ª instância (em geral de comarca) e dividem-se em Tribunais de comarca e Regiões Judiciais (tribunais de competência territorial alargada);

ii) Tribunais de 2.ª instância (em geral da Relação): Tribunais da Relação (art. 24.º da Lei n.º 1/15, de 2 de Fevereiro - LOFTJC);

iii) Tribunal Supremo.

 

4. Assim, daqui decorre que, verificados certos requisitos legalmente previstos, das decisões dos tribunais de ordem inferior há recurso para os tribunais de ordem superior, aonde temos: Tribunal Supremo, Tribunais de Segunda Instância (Tribunal da Relação), Tribunais de Primeira Instância (Tribunais de comarca, Regiões Judiciais).

 

Geralmente, os tribunais de 1ª instância são os tribunais onde as causas têm o seu início. Havendo recurso, passaremos para o Tribunal da Relação e depois para o Tribunal Supremo. Os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca; tal significa que estes tribunais são como que Tribunais Comuns dentro dos Tribunais Judiciais.

 

Já os Tribunais de competência territorial alargada (antigo Tribunal Provincial) ou os Tribunais das Regiões Judiciais, também são tribunais judiciais de primeira instância, sendo certo que o regime contido na Lei n.º 1/15, de 2 de Fevereiro – LOFTJC se afigura para nós, ainda, um modelo de organização judiciária experimental e que irá exigir de todos os operadores do direito alguma larguesa e sensibilidade de recolocação da sua estrutura desde agora.

 

5. Ademais, essa estrutura demanda muito mais funcionários, magistrados qualificados e meios administrativos para esse fim. Essa estrutura demanda também Presidentes das Comarcas com funções diferentes das habituais, que deve incluir o não exercício de qualquer função jurisdicional, limitando-se o Presidente à fiscalização do funcionamento da comarca.

 

Continuaremos a precisar de estarmos abertos para a construção de um modelo nosso que regule, também, todos os outros Tribunais, com normas genéricas e que os tribunais judiciais passem, efectivamente, a ser organizados em comarcas que correspondam, mais ou menos, à organização administrativa muncipal.

 

Como queremos fazer ver, os tribunais de comarca carregam tudo o que não cabe às Regiões Judiciais e desdobram-se em juízos que podem ser de competência especializada, genérica e de proximidade ou turnos, no nosso contexto judiciário. Atenção que esta competência deve distribui-se de acordo com a matéria, território e valor.

 

6. PORTANTO: geralmente, os tribunais de 1ª instância são os tribunais onde as causas têm o seu início. Havendo recurso, passaremos para o Tribunal da Relação e, não havendo aceitação da decisão deste Tribunal de “filtro”, passamos para o Tribunal Supremo.

 

Os tribunais de 1ª instância são, em regra, os tribunais de comarca e tal significa que estes tribunais são como que Tribunais Comuns dentro dos Tribunais Judiciais. Não é uma novidade para Angola o Tribunal de Relação, mais uma reposição do revogado pela Lei n.º 18/88, de 31 de Dezembro, do Sistema Unificado de Justiça – SUJ.

Fim.