Luanda - Um processo de inventário, facultativo ou obrigatório leva em média um período não inferior a 3 anos, os processos União de facto idem.

Fonte: Club-k.net

Das situações que enfermam a justiça judiciária angolana tem que ver com o cumprimento dos prazos nos processos. Vezes sem conta não se percebe as reais causas da eternidade burocrática a nível dos tribunais angolanos.

Por mais que se invoquem princípios como a do celeridade processual, da justiça material, etc, todos visando uma aplicação efectiva do Direito com o fito de realizar o interesse do titular do bem juridicamente protegido, a justiça angolana está aquém de dar respaldo a um dos ponto G do Direito, a realização da justiça, e, toda sua principiologia parece cada vez mais arredada ao estatuto de alegoria.

Um processo de inventário, por exemplo, pela sua natureza e teleologia jurídica, não justifica a eternidade burocrática que se tem verificado na sua tramitação. É deveras desnecessária a exagerada quantidade de actos que se praticam durante tramitação dos processos de inventário, chegando muitas das vezes, o interesse que se pretende protelar, a perder o seu fim último, a sua utilidade, em concreto, a realização do interesse do beneficiário, a entrega ou partilha efectiva da herança, ou quando muito mais lastimável, o beneficiário perde o interesse, não chega a usufruir o seu direito, na medidas em que as necessidades fisiológicas e materiais não são estáticas, e por que, em ene vezes, na altura da conclusão do processo, o beneficiário ou um dos, pode já ter falecido, ficando locupletados , ene vezes, ilegítimos e o próprio Estado.

Não faz sentido o excesso de intervenientes e o consequente exagerado número de actos praticados durante a tramitação dos processos de inventário.

Concretamente, intervêm no processo, o/a juiz da causa, o escrivão, o oficial de diligência, o Advogado, o Magistrado do M.P, o contador, os técnicos do Banco em que estiver domiciliado a conta bancária,quando envolve créditos bancários, que é a maioria dos casos, os técnicos da Repartição Fiscal e o Magistrado do MP da Repartição Fiscal, com a gravidade de que um dos intervenientes, enquanto tiver o processo em sua posse, poder ausentar-se do local de serviço durante dias, por doença, óbito, férias, ou quaisquer outro subjectivismo.

Sem descurar a elevada dose de arbitrariedade dos intervenientes nos referidos processos, um exemplos escola são os famosos ' volta depois 15 dias, daqui a um mês' e o não atendimento depois do meio dia,

Está em causa um processo, que era suposto ser simples e célere, cuja conclusão envolve a intervenção de 4 instituições: Tribunal, Banco, Ministério Público e Repartição fiscal, levando em consideração os respectivos técnicos que também o são em número considerável, desnecessariamente!

O presente diagnóstico propicia, de forma inequívoca, eternidade burocrática que se tem verificado na conclusão dos processos e os reflexos nefastos supervenientes.

No essencial bastaria a confirmação formal da existência da herança e os herdeiros legítimos, diligências que não carecem de prazos prolongados e o exército de intervenientes, e que se constituem no verdadeiro padrão de actuação de uma justiça diligente, humana, comprometida e objetiva .

O diagnóstico retro sugere uma extensão prioritária e objectiva do projecto simplificado nos processos judiciais, O Estado não pode apenas vangloriar-se com a realização da justiça no plano formal, urge a promoção de actos concretos que a tornem célere e efectiva.


POR SIMÃO AFONSO
Professor
Jurista
Advogado
Político pelo BD