Luanda - O medático caso CNC que envolve o ex-Ministro dos Transportes e Deputado do Grupo Parlamentar do MPLA, Dr Augusto da Silva Tomás, continua a merecer a minha atenção, tendo em conta os seus contornos judiciais, políticos e morais. Enquanto a tendência e a estratégia actual do sistema for o de conferir maior severidade ao seu estado de reclusão no intuito de provocar algum arrependimento inusitado por não ter assumido em sede do tribunal qualquer ´´mea culpa´´ diante dos factos que lhe foram imputados; enquanto persistir a clamorosa injustiça cometida contra si através de um julgamento tendencioso, cujo julgador foi de seguida alcandorado a um cargo superior na magistratura; enquanto essa situação continuar a interpelar a consciência de quem acredita na imparcialidade da justiça, hei por imperativo moral trazer à reflexão alguns elementos problemáticos que retiram dignidade e veracidade à prática judicial em Angola. Por esta boa causa, não tenho hesitado em investir o meu tempo (há quase um mês que preparo este artigo) em leituras e pesquisas – incluindo consultas competentes a peritos do Direito - que me ajudam a formular uma opinião fundamentada nos factos e no Direito. O meu foco não se esgota na situação singular do Dr. Augusto Tomás, pois pretendo contribuir também para o reforço dos fundamentos da justiça em Angola e do Estado de Direito e de direitos. Qualquer um de nós pode ser vítima de uma justiça mal aplicada ou instrumentalizada. Eu próprio já passei por essa situação que me valeu uma pena condenatória de cinco anos de prisão maior pelo crime de ´´outros actos´´ contra a segurança do Estado (artigo 26.º da lei n.º7/78, de 26 de Maio). Essa lei foi revogada e substituída por uma outra mais favorável ao agente. Trata-se da Lei 23/10, de 3 de Dezembro, dos Crimes contra a segurança do Estado. Embora o respectivo Acórdão do TC não tenha declarado ex professo a inconstitucionalidade da lei anterior, foi-me devolvida a liberdade por força da aplicação da novatio legis in mellius ou lex mitior (lei mais benéfica/favorável em relação à anterior). Trata-se de um princípio cuja aplicabilidade no direito penal sempre retroage, segundo a doutrina.


Para o efeito, comecemos por revisitar o disposto no artigo 2.º do Código Penal Angolano (C.P.A.), aprovado pela Lei nr. 38/20, de 11 de Novembro:


ARTIGO 2.º
(Aplicação no tempo)

1. As penas e as medidas de segurança são determinadas pela lei vigente ao tempo da prática do facto ou da verificação dos pressupostos de que dependem.

2. Sem prejuízo do disposto no n.º 4, sempre que as disposições penais vigentes no momento da prática do facto forem diferentes das estabelecidas em leis posteriores, aplica-se o regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente. Se tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais logo que a parte da pena que se encontrar cumprida atinja o limite máximo da pena prevista na lei posterior. (n.a).


3. Quando o facto deixar de ser crime por força de lei posterior, a sentença condenatória, ainda que transitada em julgado, não se executa ou, se já tiver começado a ser executada, cessa imediatamente a execução e todos os seus efeitos. (n.a)


4. O facto praticado durante a vigência de uma lei que vigore apenas por um período determinado ou para vigorar durante um período de emergência é julgado nos termos dessas leis, salvo se lei posterior dispuser de forma diferente.


No entanto, as disposições supra citadas encontram o devido enquadramento jurídico nos seguintes princípios constitucionais:


Artigo 26.º
(Âmbito dos direitos fundamentais)


1. Os direitos fundamentais estabelecidos na presente Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e regras aplicáveis de direito internacional.


2. Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem, a Carta Africana dos Direitos do Homem e dos Povos e os tratados internacionais sobre a matéria, ratificados pela República de Angola.


3. Na apreciação de litígios pelos tribunais angolanos relativos à matéria sobre direitos fundamentais, aplicam-se os instrumentos internacionais referidos no número anterior, ainda que não sejam invocados pelas partes.

Artigo 27.º
(Regime dos direitos, liberdades e garantias)

O regime jurídico dos direitos, liberdades e garantias enunciados neste capítulo são aplicáveis aos direitos, liberdades e garantias e aos direitos fundamentais de natureza análoga estabelecidos na Constituição, consagrados por lei ou por convenção internacional.

 

Artigo 28.º
(Força jurídica)


1. Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias fundamentais são directamente aplicáveis e vinculam todas as entidades públicas e privadas.


2. O Estado deve adoptar as iniciativas legislativas e outras medidas adequadas à concretização progressiva e efectiva, de acordo com os recursos disponíveis, dos direitos económicos, sociais e culturais”.

Artigo 56.º
(Garantia geral do Estado)

1. O Estado reconhece como invioláveis os direitos e liberdades fundamentais consagrados na Constituição e cria as condições políticas, económicas, sociais, culturais, de paz e estabilidade que garantam a sua efectivação e protecção, nos termos da Constituição e da lei.


2. Todas as autoridades públicas têm o dever de respeitar e de garantir o livre exercício dos direitos e das liberdades fundamentais e o cumprimento dos deveres constitucionais e legais.

Artigo 57.º
(Restrição de direitos, liberdades e garantias)


1. A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.


2. As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão nem o alcance do conteúdo essencial dos preceitos constitucionais.

Artigo 58.º
(Limitação ou suspensão dos direitos, liberdades e garantias)


1. O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em caso de estado de guerra, de estado de sítio ou de estado de emergência, nos termos da Constituição e da lei.

2. O estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência só podem ser declarados, no todo ou em parte do território nacional, nos casos de agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave ameaça ou perturbação da ordem constitucional democrática ou de calamidade pública.

 

3. A opção pelo estado de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, bem como a respectiva declaração e execução, devem sempre limitar-se às acções necessárias e adequadas à manutenção da ordem pública, à protecção do interesse geral, ao respeito do princípio da proporcionalidade e limitar-se, nomeadamente quanto à sua extensão, duração e meios utilizados, ao estritamente necessário ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

 

4. A declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência confere às autoridades competência para tomarem as providências necessárias e adequadas ao pronto restabelecimento da normalidade constitucional.

 

5. Em caso algum a declaração do estado de guerra, do estado de sítio ou do estado de emergência pode afectar:

a) A aplicação das regras constitucionais relativas à competência e ao funcionamento dos órgãos de soberania;
b) Os direitos e imunidades dos membros dos órgãos de soberania;
c) O direito à vida, à integridade pessoal e à identidade pessoal; (n.a)
d) A capacidade civil e a cidadania;
e) A não retroactividade da lei penal; (n.a)
f) O direito de defesa dos arguidos;
g) A liberdade de consciência e de religião.
6. Lei especial regula o estado de guerra, o estado de sítio e o estado de emergência.

 

Artigo 60.º
(Proibição de tortura e de tratamentos degradantes)
Ninguém pode ser submetido a tortura, a trabalhos forçados, nem a tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.

 

Artigo 63.º
(Direitos dos detidos e presos)
Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada, no momento da sua prisão ou detenção, das respectivas razões e dos seus direitos, nomeadamente:
a) Ser-lhe exibido o mandado de prisão ou detenção emitido por autoridade competente, nos termos da lei, salvo nos casos de flagrante delito;
b) Ser informada sobre o local para onde será conduzida;
c) Informar à família e ao advogado sobre a sua prisão ou detenção e sobre o local para onde será conduzida; (n.a)
d) Escolher defensor que acompanhe as diligências policiais e judiciais;
e) Consultar advogado antes de prestar quaisquer declarações; (n.a)
f) Ficar calada e não prestar declarações ou de o fazer apenas na presença de advogado de sua escolha;
g) Não fazer confissões ou declarações contra si própria;
h) Ser conduzida perante o magistrado competente para a confirmação ou não da prisão e de ser julgada nos prazos legais ou libertada;
i) Comunicar em língua que compreenda ou mediante intérprete.

 

Artigo 65.º
Aplicação da lei criminal)
1. A responsabilidade penal é pessoal e intransmissível.
2. Ninguém pode ser condenado por crime senão em virtude de lei anterior que declare punível a acção ou a omissão, nem sofrer medida de segurança cujos pressupostos não estejam fixados por lei anterior.
3. Não podem ser aplicadas penas ou medidas de segurança que não estejam expressamente cominadas por lei anterior.
4. Ninguém pode sofrer pena ou medida de segurança mais graves do que as previstas no momento da correspondente conduta ou da verificação dos respectivos pressupostos, aplicando-se retroactivamente as leis penais de conteúdo mais favorável ao arguido. (n.a)
5. Ninguém deve ser julgado mais do que uma vez pelo mesmo facto.
6. Os cidadãos injustamente condenados têm direito, nas condições que a lei prescrever, à revisão da sentença e à indemnização pelos danos sofridos.

 

Artigo 66.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida.
2. Os condenados a quem sejam aplicadas medidas de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvo as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução. (n.a)

 

Artigo 67.º
(Garantias do processo criminal)

1. Ninguém pode ser detido, preso ou submetido a julgamento senão nos termos da lei, sendo garantido a todos os arguidos ou presos o direito de defesa, de recurso e de patrocínio judiciário. (n.a)

2. Presume-se inocente todo o cidadão até ao trânsito em julgado da sentença de condenação.

3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória.

4. Os arguidos presos têm o direito de receber visitas do seu advogado, de familiares, amigos e assistente religioso e de com eles se corresponder, sem prejuízo do disposto na alínea e) do artigo 63.º e o disposto no n.º 3 do artigo 194.º (n.a)

5. Aos arguidos ou presos que não possam constituir advogado por razões de ordem económica deve ser assegurada, nos termos da lei, a adequada assistência judiciária.

6. Qualquer pessoa condenada tem o direito de interpor recurso ordinário ou extraordinário no tribunal competente da decisão contra si proferida em matéria penal, nos termos da lei”.(n.a)


Os princípios constitucionais plasmados nos articulados supracitados assentam no primado da dignidade da pessoa humana (independentemente da condição e/ou situação da pessoa, livre ou reclusa), e, quanto ao C.P.A., são 3 (três) os fundamentais princípios aplicados no instituto da aplicação / eficácia da lei penal no tempo:

a) Legalidade, no sentido de anterioridade;

b) Irretroactividade;

c) Retroactividade da lei mais benigna.

Quanto ao princípio da legalidade (previsto do art.º 1.º do C.P.A), este traduz-se nos seguintes termos: não há infracção ou sanção penal sem lei anterior, isto é, sem lei prévia. Esse desdobramento do princípio da legalidade traduz a ideia da anterioridade penal, segundo a qual para a aplicação da lei penal, exige-se lei anterior que tipifica o crime e prevê a sua sanção.


O segundo princípio constitucional (irretroactividade), segundo as disposições combinadas da alínea e) do nr. 5 do art.º 58.º. e do nr. 4 do art.º 65.º, ambos da Constituição da República de Angola (C.R.A.), dispõe que a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu, impondo-se, assim, a irretroactividade da lei penal, salvo quando a lei nova seja benéfica ao acusado.


Por fim, quanto à retroatividade da lei mais benigna, “é indispensável investigar qual a que se apresenta mais favorável ao indivíduo tido como infractor. A lei anterior, quando for mais favorável, terá ultractividade e prevalecerá mesmo ao tempo de vigência da lei nova, apesar de já estar revogada. O inverso também é verdadeiro, isto é, quando a lei posterior for mais benéfica, retroagirá para alcançar fatos cometidos antes de sua vigência” (BITENCOURT, 2007: 162) (n.a)

A CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS (CADH), no art. 9º, sobre o princípio da legalidade e da retroatividade reza o seguinte: “Ninguém pode ser condenado por ações ou omissões que, no momento em que forem cometidas, não sejam delituosas, de acordo com o direito aplicável. Tampouco se pode impor pena mais grave que a aplicável no momento da perpetração do delito. Se depois da perpetração do delito a lei dispuser a imposição de pena mais leve, o delinquente será por isso beneficiado” (n.a).

Reputo de extrema importância a abordagem deste tema porque, conforme é do conhecimento comum, o actual CÓDIGO PENAL ANGOLANO (aprovado pela Lei nr. 38/20, de 11 de Novembro) substituiu (revogou, melhor dizendo) o anterior de 1886 e a legislação complementar. A C.R.A., no nr. 4 do art.º 65.º in fine, e o C.P.A., no seu nr. 3 do art. 2.º, preveem a possibilidade da alteração da decisão, transitada em julgado, por efeito da sucessão de leis penais no tempo, restrita, exclusivamente, à execução de pena e aos efeitos penais de condenação, de harmonia, aliás, com o disposto, sobre a matéria, no actual Código do Processo Penal (C.P.P.). Do princípio aqui consagrado resulta, por um lado, a proibição da aplicação retroactiva da lei penal desfavorável ao arguido e, por outro, a obrigação de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido. O princípio da aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido assenta substancialmente no princípio da necessidade das penas, da tutela penal ou da máxima restrição das penas. A legitimidade das penas criminais depende da sua necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito, para a protecção de bens ou interesses constitucionalmente tutelados.


Deste modo, se uma lei nova eliminar o facto que era punível segundo a lei vigente no momento da sua prática, esse facto deixa de ser punível e se já tiver havido condenação, ainda que transitada em julgado, cessam a execução e os seus efeitos penais (…).


Vamos agora apreciar os factos relativos ao caso Augusto Tomás e demais companheiros da desventura. O Tribunal Supremo de Angola julgou e condenou, a 15.08.2019, os Arguidos do CASO CNC, nas penas de 14 (catorze), 12 (doze), 10 (dez) anos de prisão maior e 2 (dois) , com pena suspensa por um período de 2 (dois) anos, pelo cometimento de crimes de peculato sob forma continuada, violação das normas de execução do plano e orçamento sob forma continuada, participação económica em negócio, abuso do poder sob forma continuada e recebimento indevido de vantagem sob forma continuada.

 

Pela prática do crime de violação das normas de execução do plano e do orçamento sob forma continuada, nos termos do disposto na alínea c) do art.º 36.º da Lei nr. 3/90, de 29 de Março (Lei da Probidade Pública), os mesmos Réus foram condenados nas seguintes penas de prisão maior: 1 (um) ano e 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 3 (três) meses, 1 (um) ano e 1 (um) ano. Em Dezembro do ano de 2020, o Plenário do Tribunal Supremo de Angola, decidindo em Recurso interposto pelo então Ministro dos Transportes, reduziu a pena deste para 8 (oito) anos e 4 (quatro) meses de prisão maior.

Ora, a 11 de Fevereiro de 2021, entrou em vigor o C.P.A. (cfr. o art.º 9.º da Lei nr. 38/20, de 11 de Novembro (Lei que aprova o C.P.A.), e, de acordo com o previsto na alínea f) do nr. 2 do art.º 6.º desta lei, foi, expressamente, revogado o art.º 36.º da Lei nr. 3/90, de 29 de Março, deixando de existir, no ordenamento jurídico do País, o famoso crime de violação das normas de execução do plano e do orçamento. Nestes termos, colocamo-nos na situação de sucessão de leis penais no tempo e da obrigação de aplicação retroactiva da lei penal mais favorável ao arguido.

Por outras palavras, estamos perante o instituto penal da abolitio criminis ou abolição do crime, numa tradução livre. Ora, o C.P.A. não incrimina qualquer comportamento subsumível à violação das normas de execução do plano e do orçamento. Tudo posto nestes precisos termos, leva-nos a saber qual é a consequência jurídica para quem, tendo sido julgado e condenado pelo crime de violação das normas de execução do plano e do orçamento, previsto e punível nos termos do disposto na alínea c) do art.º 36.º da Lei nr. 3/90, de 29 de Março (Lei da Probidade Pública), esteja a cumprir a respectiva pena de prisão.

Estou em crer que a resposta não poderá ser outra senão, respeitando e cumprindo a lei (nr. 4 do art.º 2.º do C.P.A. in fine) e na base do aforismo jurídico nulla poena sine lege (não se pode ser punido por algo que não está proibido por lei), CESSAR “IMEDIATAMENTE A EXECUÇÃO E TODOS OS SEUS EFEITOS” e, consequentemente, RESTITUIÇÃO À LIBERDADE DO ARGUIDO.

Mais ainda, conforme documentos juntos aos autos do Processo nr. 02/19, apresenta-se da seguinte forma a APLICAÇÃO DE FUNDOS DO CNC, no período entre 2005 e 2018:

QUEM PARTICIPOU EM NEGÓCIOS EMPRESARIAIS COM O CNC?

1. Banco BNI-HFA: USD. 7.500.000,00 (era Ministro dos Transportes o Sr. Dr. André Luís Brandão);


2. ASGM (Suninvest – Ismael Diogo da Silva – FESA), ACAPIR (Welwitcha dos Santos e Hugo Pego), António de Jesus Castelhano Maurício, Francisco Raimundo Pinheiro, GEFFI e M´Bakassy & Filhos, Lda: USD. 9.600.000,00;

3. CIMMA (José Paulino Kindanda, Berlito de Jesus Adão Quemba, Francisco Manuel Itembo e Abel António Cosme): USD. 7.000.000,00 (FESA – Ismael Diogo da Silva);

4. AFRITAXI (Faruk Ibrahim – Imporáfrica, Francisco Manuel Itembo – CNC e Abel António Cosme – Unicargas): USD. 9.750.000,00;

DESPESAS CORRENTES E DE CAPITAL COM O ESTADO

5. Subsídio de Alimentação dos Funcionários do Ministério dos Transportes: USD. 5.253.030.00 e Kz. 108.939.800,00;
6. Salários, Bilhetes de Passagem e Ajudas de Custo dos Funcionários das entidades abaixo: USD. 4.461.024,15, Eur. 95.900,00 e Kz. 250.796.858,00:
6.1. Instituto Nacional dos Caminhos-de-Ferro de Angola;
6.2. Instituto Nacional dos Transportes Rodoviários de Angola;
6.3. Instituto Superior de Gestão, Logística e Transportes afecto, na altura, aos Ministérios dos Transportes e do Ensino Superior;
7. Despesas de Transporte Aéreo em Serviço do Estado em 17 Províncias e no Exterior em Missões do Estado e do Governo, envolvendo o Ministério dos Transportes e outros Ministérios, Governos Provinciais e o Movimento Nacional Espontâneo: Kz. 68.249.954,00, USD. 3.057.896,00 e Eur. 278.894,00;
8. Despesas com o Ministério dos Transportes: Obras, Apetrechamento, Autocarros, Reparação de Viaturas, Limpeza, Computadores, Papel, Geradores, Elevadores, Bombagem de Água, Registos de Propriedade, Flores e Embelezamento: USD. 1.476.715,00, USD. 1.557.666,00, Eur. 293.904,00, Kz. 23.226.937,00 e Kz. 138.484.743,00;
9. Bolsas de Estudo do CNC: USD. 2.156.309,93 e Eur. 264.582,76;
10. Tratamento Médico no Exterior de Funcionários do CNC, Ministério dos Transportes e dos Trabalhadores da Empresa Portuária de Luanda, E.P.: USD. 3.399.809,73 e Eur. 76.674,00;


11. Compras (Gastos) para o Estado, pagas pelo CNC, aprovadas em Conselho de Ministros, na presença de alguns dos antigos e actuais membros do Governo, conforme abaixo detalhado:

11.1. Aquisição de catamarãs;
11.2. Compra de Autocarros;
11.3. Construção do Edifício-Sede do Porto do Porto Amboim;
11.4. Construção de Terminais Marítimos na Baía de Luanda;
11.5. Execução do Projecto Rivungo – Shamgombo, na Fronteira com a Zâmbia, no Cuando-Cubango;
11.6. Construção e Apetrechamento do Instituto Superior de Gestão, Logística e Transportes, hoje afecto ao Ministério do Ensino Superior, Inovação e tecnologia;
11.7. Outras Despesas de Capital e Correntes que concorrem para o êxito dos processos eleitorais.

Todos os documentos de suporte e prova de tudo quanto acima fica exposto acham-se juntos e referidos pela parte nos autos do processo acima mencionado. Por isso, questiona-se o porquê do silêncio ou do não atendimento das provas oferecidas pelas partes e pelos Declarantes no processo, aquando da graduação das penas aplicadas aos Réus. Mais ainda, pergunta-se onde estarão as provas, de acordo com o entendimento dos Juízes e do Procurador, do então Ministro dos Transportes ter recebido dinheiros do CNC para o proveito próprio e/ou dos seus parentes e amigos. Estão aí, finalmente, os VERDADEIROS BENEFICIÁRIOS DOS FUNDOS DO CNC, devidamente apresentados e declarados em sede do Tribunal Supremo.


CONTRA FACTUM NON VALET ARGUMENTUM!

QUE SEJA FEITA JUSTIÇA, ORDENANDO A LIBERTAÇÃO IMEDIATA E INCONDICIONAL DO DR AUGUSTO DA SILVA TOMÁS.