Luanda - NOSSA INTERVENÇÃO SOBRE A PROPOSTA DE LEI QUE ALTERA A LEI SOBRE O EXERCÍCIO DA  ACTIVIDADE DE TELEVISÃO.

 

Excelência Senhor Presidente da Assembleia Nacional!
Senhoras e Senhores Deputados!
Distintos Auxiliares do Titular do Poder Executivo!
Angolanas e Angolanos!

A proposta de lei que nos é apresentada para alterar o conteúdo de quatro artigos da  Lei que regula o Acesso e o Exercício da Actividade de Televisão, a Gestão e  Exploração de Redes de Transporte e Difusão do Sinal Televisivo e a Prestação de Serviços de Comunicação Social Audiovisual, alega ter como objectivo, impulsionar a garantia das liberdades fundamentais de imprensa, expressão e informação, previstas nos artigos 40.º e 44.º da Constituição da República de Angola.


Ora, o n.º 1 do artigo 44.º da Constituição, garante que a liberdade de imprensa não pode estar sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística.


Não se vislumbra nas alterações propostas aos conteúdos dos artigos 2º, 3.º, 4.º e 28.º, mecanismos eficazes para se eliminar a censura prévia a que os cidadãos estão sujeitos, especialmente os jornalistas.


É por demais evidente que a censura que é imposta à liberdade de imprensa no País, é uma prática oficial reiterada, corrompedora, subversiva e bem cristalizada do Partido Estado e seu governo. Alguns consideram que tal prática traduz apenas um “excesso de zelo”.


Estou parcialmente de acordo, no sentido de que tal excesso de zelo não vem dos jornalistas, vem daquele órgão na Avenida Ho Chi Min, vizinho da TPA, que dita aos órgãos de comunicação social não apenas os conteúdos que devem transmitir, mas também, quais os jornalistas que vêm cobrir este ou aquele evento.

Este órgão, denominado Departamento de Informação e Propaganda do MPLA, através de um ofício dirigido aos órgãos de comunicação social, ordenou os profissionais destes órgãos para a cobertura das suas actividades de massas, na província do Cunene, no dia 5 de Abril de 2022.


O referido documento diz e eu cito:

Sobre o assunto em epígrafe o DIP serve-se desta para remeter a lista dos jornalistas dos órgãos de comunicação social e do DIP que deverão realizar a cobertura e divulgação do evento. São eles:

TPA – Paulo Duda, repórter; Ernesto Bartolomeu, repórter; Nelson Cunha, repórter; Carlos Augusto, camara; Zacarias Baptista, camara; Norberto Silva, editor de imagem; Miguel Damião, Joy Kimbundo, Álvaro David, som; Zeferino Afonso,
Yuri de Assunção, António Azevedo, Pedro da Costa, David Luis, Gonçalves Sanjamba Caluquembe, Rui Teixeira Augusto. Supervisão: Manuel Jacinto e Alfredo João.
TV ZIMBO – Adão Tiago, repórter; António Correia, repórter¸ António Filipe, repórter; Nuno Agnelo, repórter; Anastácio Morgado, operador de camara; Diacana António, operador de camara; Jackson Massaque, operador de camara; Wilson
Selino, operador de camara; Plasmo Ntiama, operador de camara; Constantino
Domingos, DSNG; Vladmir Leonardo, DSNG; Ludovino Suame, DSNG; Sérgio Ferreira, DSNG, Adão Gomes, DSNG: Adalberto Silva, produtor; Joaquim Manico, operador de camara.
ORION – Gervásio Nelo e Miguel Suana.
Sem outro assunto de momento, renovamos os votos acima formulados.
Departamento de Informação e Propaganda do Comité Central do MPLA, em Luanda, aos 30 de Março de 2022
O Director
António Quino - Fim de citação


Vejam bem Senhores Deputados!

Está aqui uma prova inequívoca daquilo que todos os angolanos já sabem, que os órgãos de comunicação social, em particular a Televisão de "todos nós", a TPA, não é independente do poder político do MPLA; não é independente do governo; não é independente do poder económico do MPLA. Nem o regime de nomeação dos seus administradores, diretores e até repórteres, é compatível com o princípio da independência.


Trata-se de excesso de zelo, sim, mas da parte desse órgão privado que enviou o ofício, não dos jornalistas. Com este gesto, o MPLA vem provar aos angolanos a sua prática de se colocar acima da Constituição e da Lei. E quem se coloca, ostensivamente, acima do artigo 44.º da Constituição, agride o Estado de Direito, agride as liberdades fundamentais. Portanto, deixa de ser excesso de zelo e passa a ser subversão dos direitos fundamentais, passa a ser atentado à Constituição.

Sua Excelência o Senhor Presidente da República, que no acto de posse, com a sua mão direita posta sobre a Constituição, jurou cumprir e fazer cumprir a Constituição, este mesmo Presidente da República, revelou publicamente, e para a
nossa surpresa, estar “orgulhoso” com este excesso de zelo, que mais não é do que um sério atentado à Constituição.


Ai se enquadra o desequilíbrio escandaloso do espaço que a TPA atribuído aos Partidos políticos, com intensa cobertura mediática, e transmissões em directo, dos comícios do Presidente do MPLA, João Lourenço, em campanha eleitoral.

Senhores Deputados:


Os princípios constitucionais de independência e pluralismo da TPA, proíbem que ela funcione como serviço de publicidade oficial do DIP do MPLA; proíbe que a TPA actue como a caixa-de-ressonância do excesso de zelo do DIP do MPLA. A Constituição proíbe igualmente que a TPA sirva como estrutura de relações públicas do Governo (ou de qualquer autoridade pública), não podendo eles pautar a sua orientação por um sentido de preferência pela propaganda governamental com a tendência de nos noticiários em horário nobre, realçar sofismas, manifestamente ilusórios, sem permitir a divulgação de pronunciamentos contraditórios.

Sr Presidente, Senhores Deputados!

Os objectivos plasmados na proposta de lei não podem ser alcançados pelo
conteúdo das propostas de alteração que nos foram apresentadas. Ademais, a conduta do proponente nesse domínio é manifestamente repreensível e atenta contra a Constituição angolana.


Por estas razões Sr Presidente, a Constituição da República não permite que nenhum Deputado aprove essa lei e a conduta ostensiva do seu proponente.


Muito obrigado.

Franco Marcolino Nhany