INTERPRETAÇÃO do ACÓRDÃO Nr. 767/2022

- Sobre a Providência Cautelar Não Especificada:

 

1) nada tem de prejudicial para a UNITA, pelo contrário fixa melhor interpretação do Recurso Contencioso Eleitoral (parágrafos 6 e 7 da página 4 e os dois últimos parágrafos da página 5 do Acórdão 767/2022 ).

 

O Tribunal Constitucional considerou que os efeitos pretendidos na Providência Cautelar, já estavam garantidos com a admissão do Recurso Contencioso Eleitoral, por força do artigo 158* da LOEG (Lei Orgânica das Eleições Gerais - Lei 36/11 de 21 de Dezembro).

 

Portanto já não se vislumbra o Periculum in Mora, por conseguinte deixa de haver a verificação dos elementos cumulativos [ a) Fumus boni yuris,

 

b) Periculum in Mora;

 

c) Proporcionalidade]

 

para que se desse provimento favorável a Providência Cautelar.

 

2) Concluindo: nada tem de prejudicial a decisão do Tribunal Constitucional em não ter atendido a Providência Cautelar Não Especificada da UNITA.

 

Vale aqui o princípio de que ,"abunda mas não prejudica".

Assina:
Casimiro Calei (ADVOGADO)