Huíla - Foi promulgado (pelo titular do poder executivo como é de a praxe) a nova lei da função pública no dia 15 de Agosto de 2022, e entrou em vigor no dia 21 de Julho de 2022, com 138 artigos e treze capítulos, e 20 páginas, considerado como a bíblia basilar do funcionalismo da função pública, na vertente da gestão do capital humano, nomeadamente: deveres, direitos, liberdades e garantias dos funcionários, regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica da função pública, princípios sobre recrutamento e selecção de candidatos, princípios de sobre estruturação das carreiras, princípios sobre o exercício de cargos de direcção e chefia, regime de prestação de trabalho, princípios sobre gestão de desempenho, regime de faltas, férias e licenças, princípios sobre o sistema retributivo e regime disciplinar dos funcionários.

Fonte: Club-k.net

Por questões de lisura técnico jurídica e pragmatismo, falo da Lei n.° 26/22 de 22 de Agosto (Lei de Base da Função Pública).

Trás vários aspectos inovadores e um conflito bem patente. Mais passarei a mencionar as principais novidades que a mim despertaram atenção para a melhoria da productidade institucional:

ü Considerar o utente do serviço público como parceiro;

ü Princípio da ética e deontologia profissional;

ü Princípio da responsabilização;

ü Princípio da eficiência e eficácia;

ü Princípio da motivação;

ü Princípio da moralidade;

ü Princípio da motivação;

ü Princípio da racionalidade;

ü Princípio da responsabilidade profissional. Dada a inobservância e não cumprimento de determinados deveres o legislador tipificou como obrigação as questões como pontualidade e assiduidade e não só, nos seguintes termos: Dever de pontualidade e Assiduidade, obediência, lealdade, neutralidade e isenção, discrição e zelo.

A principal novidade na Gestão de Desempenho, é que a avaliação e as promoções terão como base a orientação aos resultados de empenho e desempenho e a meritocracia e não mais com base nos diplomas. Ou seja, podes aumentar o seu nível académico, se não tiveres boa avaliação, a possibilidade de ter promoção é quase nula.

Outrossim, é o claro conflito da nova lei e as nomeações do novo executivo. Notou-se que, temos quadros aposentados e reformados no novo executivo, que contraria o disposto no artigo número 11 em título “Requisitos Gerais de Ingresso” da Lei n.° 26/22 de 22 de Agosto.

A pergunta que não quer se calar é a seguinte: Como fica a questão da juventude (devidamente seleccionada, com idoneidade, experiência e formação) que pretendem ascender na carreira?

Quid juris

Preocupado com a melhoria contínua das nossas instituições públicas e concomitantemente com a prodctividade institucional, até breve.