Luanda - 1. Custa-me crer que um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo confunda na Sentença “fundamentação da decisão judicial” com “opinião pessoal” sobre a gravidade das penas dos crimes de corrupção e suas consequências. Melhor seria que escrevesse um artigo científico para que todos discutíssemos as suas teses, que pelos vistos estabelecem uma relação directa entre “gravidade das penas e diminuição da criminalidade”.

Fonte: Club-k.net

Aliás, sugiro, Conselheiro, que leia César Manzanos Bilbao, Contribución del Sistema Carcelaria a la Marginacion Socio – Económica Familiar: Enfoque Socio – Jurídico, Universidad de Deusto; Deustuko Unibertsitatea, 1991, que fala sobre a “CRISE DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE” ou faça a experiência dos 55 Juízes Belgas que decidiram voluntariamente, no dia 30/09/2022, ficar detidos durante um fim de semana numa prisão, com objectivo de proferirem as “sentenças com pleno conhecimento dos factos e o funcionamento do sistema prisional”.

 

2. Custa-me também crer que um Juiz Conselheiro do Tribunal Supremo numa Sentença de um processo penal democrático e de matriz acusatório (art.ºs 1.º , 57.º, 63.º, 67.º, 174.º todos da CRA) trate o Arguido como “criminoso” e “delinquente”. Conselheiro, “criminoso” e “delinquente” é a forma como os Juízes do CP 1886 e do CPP de 1929, cuja matriz processual penal era inquisitória tratavam os Arguidos. Como diz, o Prof. Germano Marques da Silva, o “Arguido não precisa ser tratado com excelência, mas apenas com dignidade”.