Luanda - Com data de 27 de Setembro passado, o juiz conselheiro Daniel Modesto Geraldes indeferiu o pedido de libertação condicional de Augusto Tomás. Recorde-se que, nos termos da lei penal em vigor, Tomás era elegível para ser libertado condicionalmente desde 18 de Março de 2022.

*Paulo Zua
Fonte: Maka Angola

A POLÍTICA DO JUDICIÁRIO

O Tribunal Supremo não tinha a obrigação de libertar Augusto Tomás. A sua decisão dependia de dois requisitos legais: ser expectável que o condenado, depois de libertado, conduzisse a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer novos crimes; a libertação ser compatível com a defesa da ordem jurídica e da paz social.

Nas seis páginas que escreveu, o conselheiro Modesto Geraldes toma a decisão, mas não explica nem fundamenta as razões para ter negado a liberdade condicional.

Ao ler o seu texto, deparamo-nos com explicações abstractas que não servem para nada, mas que se encontram em todas as sentenças de influência portuguesa, sobre o que é a liberdade condicional e quais são os seus objectivos. Segue-se a enumeração das condições necessárias para obter a liberdade condicional. Portanto, até à página 4 nada há de relevante e específico sobre o caso concreto de Augusto Tomás.

Depois, quando anuncia que vai tratar do caso concreto, o conselheiro Modesto aproveita para dar “uma sova” no Ministério Público (MP), criticando os seus argumentos em prol da recusa da liberdade condicional a Augusto Tomás. O ponto do conselheiro é que, para o MP, Tomás não deve ser libertado porque não está arrependido, e não está arrependido porque não deixou de recorrer de todas as decisões. Afirma o conselheiro, e bem, que o MP está a utilizar um direito fundamental consagrado constitucionalmente – o direito ao recurso – para punir Tomás, e que tal alegação contende directamente com a Constituição angolana, o que é inadmissível. Além disso, o facto de o MP não ter procedido a qualquer arresto de bens de Tomás também é criticado pelo juiz.

Consequentemente, sobre o caso concreto em questão, o que temos, inicialmente, é uma violenta reprimenda ao MP.

Chegando finalmente à situação de Tomás, Geraldes Modesto toma nota do parecer favorável à libertação assinado pelos Serviços Prisionais, para dizer que não tem de o seguir. E não tem.

A partir daí, esperava-se que o juiz fundamentasse as suas razões para obstar à libertação do cidadão concreto Augusto Tomás. Contudo, não é isso que faz. Em 25 linhas entrega-se a uma catilinária contra a corrupção em geral e arremessa fortes críticas ao legislador (Assembleia Nacional), por ser brando na moldura penal dos crimes de corrupção, cujas penas, na opinião do juiz, deveriam ser mais elevadas. No caso da liberdade condicional, defende o magistrado, esta só deveria ser permitida após o cumprimento de cinco sextos da pena.

Estas 25 linhas, que deveriam conter a fundamentação da recusa da libertação condicional do cidadão concreto Augusto Tomás, não se lhe referem uma única vez, nem averiguam a sua situação específica. São uma espécie de discurso panfletário generalista.

Este facto levanta dois problemas. Um para o processo, outro para a separação de poderes e a harmonia constitucional. Em relação ao processo 02/19, a falta de fundamentação que sustente a decisão torna-o nulo. Ou seja, podemos alegar que, ao não explicar com referências concretas a Augusto Tomás as causas da sua não libertação, a sentença é nula e, por isso, não pode ser implementada. As decisões penais têm de ser individualizadas.

A individualização consiste em aplicar o direito a cada caso concreto, levando-se em conta as suas particularidades, o grau de lesão do bem jurídico penal tutelado, bem como os pormenores da personalidade do agente. Ora, ao não fazer isto, ficam violados os princípios básicos, diríamos mesmo, supraconstitucionais, que regem o direito penal. Não teremos, portanto, uma decisão jurídica, mas um argumento de mesa de café.

A esta questão acresce a forma como o juiz se permite criticar o poder legislativo, arvorando-se em combatente contra a corrupção. Daniel Geraldes Modesto, como cidadão, pode ter a sua opinião e considerar-se um grande combatente contra a corrupção. No entanto, como juiz, a sua função não é combater a corrupção, mas julgar os factos segundo o direito, sendo um árbitro imparcial das duas partes. Juízes justiceiros são a pior referência que se pode ter.

É fundamental que estas confusões entre juízes, polícias e políticos terminem. Os juízes julgam, os polícias asseguram a ordem, os políticos legislam e executam. Não são os juízes que legislam, executam e julgam.

É um erro pensar-se que este empenho judicial é positivo. Pelo contrário, é uma ameaça para todos e a todos pode atingir, consoante corra o “vento político”. Há um exemplo óbvio: nos tempos que correm, Tchizé dos Santos, do seu exílio, tornou-se grande defensora dos direitos humanos, da independência judicial e de todos os cânones do estado de direito; no passado, porém, quando o pai era presidente da República, não o fez. O mesmo pode acontecer aos que hoje aplaudem juízes que se movem a favor do “vento político”. Nada indica que uma futura mudança política não leve à barra dos tribunais as actuais lideranças políticas, e estas, certamente, preferirão deparar-se com juízes independentes que não façam política a enfrentar adeptos da moda política em curso. Dito de forma simples, para acautelarem qualquer mudança no futuro é melhor para João Lourenço e os seus ministros promoverem um judiciário independente do que um grupo de seguidores políticos. A decisão, tomada pelo juiz conselheiro Geraldes Modesto, de negar a liberdade condicional a Augusto Tomás não só é nula como também não é boa para o futuro das instituições.