Luanda - O Habeas Corpus é conhecido como um instrumento jurídico mais antigo dos demais, tendo sua origem no século XIII, isto na Inglaterra e no capítulo XXIX da magna carta de 1215 também retrata sobre este instrumento. Mas gostava de lembrar que a origem deste documento é bastante discutida por diversos estudiosos.


Fonte: Club-k.net

Na realidade angolana o Habeas Corpus já remota com a entrada em vigor do código de processo penal em Portugal isso em 1929, quando Angola ainda era uma colônia portuguesa.

Entre idas e vindas históricas, passando-se 15 anos com a independência de Angola, restaurou – se o Habeas Corpus com a entrada da lei constitucional de 1992 e tem vindo acompanhar todas as revisões constitucionais incluindo essa última.

Para uma análise mais aprimorada deste tema, teremos o auxílio da Constituição da República de Angola, o Código de Processo Penal e demais leis.

O Habeas Corpus deve ser entendido como uma medida judicial que tem como objetivo a proteção da liberdade de locomoção do indivíduo, quando está se encontrar ameaçada ou restringida de forma direta ou indireta.

Esta providência é uma ação constitucional de caráter penal e de procedimento especial, isenta de custas e que visa evitar violência ou ameaça à liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder.

Sempre que houver violação dos direitos fundamentais consagrados pela lei Magna propriamente o direito de ir e vir (deslocação), devemos sem desprimor lançar mão a esta providência cautelar, com o intuito de impugnar ou requerer que se reponha a legalidade.

Pode-se ainda, lançar mão a providencia cautelar sempre que se deparar com ilegalidade na atuação dos órgãos competentes, em virtude de prisão, abuso de poder, detenção ilegal e outros atropelos da lei, conforme narra a norma constitucional no nº 1 do artigo 69.º da CRA conjugado com o art 288.º do CPP.

Em algumas geografias, o Habeas Corpos é conhecido como um remedio constitucional que visa curar actos praticados em volta de abuso de poderes e prisão ilegal, mas na nossa realidade(Angola) este instrumento é bem mais amplo não trata apenas dos arrepios a margem da lei á cima espelhados, mas também em assuntos a volta dos prazos da prisão preventiva previstos no art 283.º do CPP.

Esta providência cautelar pode ser requerida pelo Arguido, defensor, Advogado ou por qualquer outra pessoa que tenha interesse no processo desde que esteja no gozo dos seus direitos políticos. Podendo ainda ser solicitada por quem presenciou alguma incongruência no momento em que decorria a detenção do órgão em causa. Vide o nº 2 do artigo 68.º CRA.

Deve se ter muita atenção no momento da elaboração deste documento, por se tratar de uma matéria que mexe com os direitos fundamentais, a abrangência da competência para repor a legalidade é específica e restrita a um determinado órgão. Por esta razão que o Habeas Corpus deve ser dirigido ao Juiz Presidente do Tribunal competente para conhecer da matéria, ou seja, da respetiva comarca.

Ora, está providência cautelar é de carácter gratuito, e de carácter urgente, por se tratar de ilegalidade na atuação e excesso de prisão preventiva, o Juiz Presidente tem 15 dias para deferir ou indeferir a solicitação, no caso de deferir deve seguir o auto de soltura e se por ventura indeferir a solicitação, então deve o Juiz Presidente apresentar os seus fundamentos do porque estar a compactuar com tamanha crueldade. Vide o nº 1 do art 22.º, os nºs 1 e 2 do art 23.º, art 29.º, art 31.º, nºs 1, 2 e 3 do art 36.º, nº 1 do art 57.º, art 66.º, art 67.º todos da CRA.