Lubango - É comum entre juristas dizer-se que: "Quando a Lei Nova vem para Beneficiar em detrimento da Lei antiga é sempre bem vindo" Fim de citação. Em seguida, apesar de começar com o apego na lei, prefiro nesta abordagem, não trazer questões de cunho técnico jurídico em prol da respectiva lei. Mas, um resumo daquilo que considero de "Humanização e Igualdade de Justiça" na respectiva Lei ( Lei de Base da Função Pública). Para exemplificar, sirvo-me como mola de suporte, em cinco princípios como modelo, da dualidade (Humanização e Igualdade de Justiça) que defendo no título do artigo, do universo dos 22 princípios, embora na Lei, está previsto em alíneas.

Fonte: Club-k.net

A enumerar: O Princípio do Interesse Público; Ética e Deontologia Profissional; Justiça; Responsabilização e Responsabilidade Profissional. O que, em abono da verdade, não é nada e nem menos passo o termo que: priorizar os objectivos institucionais e resultados em detrimento dos pessoais; saber estar, ser, conhecer, executar, conviver com os outros, aprender a desaprender, ser responsável da sua actuacção profissional, usufruir dos direitos, cumprir as obrigações e ser responsabilizado sobre os seus resultados profissionais negativos ou positivos. A luz da mesma (Lei de Base da Função Pública) considerada como a bíblia basilar da: Gestão de Colaboradores; Talentos; Capital Humano; Parceiros; Capital Intelectual; Pessoas (outrora chamada de Gestão de Recursos Humanos) trás nos as seguintes novidades: para ter benefícios e outras regalias, abordo comparativamente ao Sector da Educação do Ensino não Superior em particular. Para ter benefícios e outras regalias como: Bolsa de estudo; exercício de Cargo de Direcção e Chefia; Destacamento; Permuta e Transferências, já não é necessário cinco ano de experiência no período probatório como prevê nos termos do Decreto Presidencial n.º 160/18 de 03 de Julho. Mas, sim um ano de trabalho resultante de uma boa avaliação de desempenho.

 

O contrário, neste primeiro ano, com má avaliação de desempenho, o agente, é demitido nos termos da respectiva Lei. O funcionário em destacamento num organismo do Estado diferente, já tem direito também a promoção na carreira do organismo de saída se houver promoção. De igual modo, no organismo de ida se houver vaga e for consenso da instituição de ida pode ser nomeado a titulo definitivo como quadro do organismo de ida; Na eventualidade de regressar no organismo de saída, passa para a categoria superior antes da nomeação; Já se pode realizar trabalhos à distância desde que acordado com a entidade empregadora; Há licença para funcionários que cuidam da saúde de pessoas com necessidades especiais que vivam em comunhão de mesa, quantas vezes necessário desde que, clinicamente recomendado; O principal critério para distinção do funcionário na carreira e não só, é com base nos resultados profissionais e na meritocracia (Avaliação de Desempenho).

 

Parafraseando a máxima de Henry Ford: " Não encontro defeito. Encontro soluções. Qualquer um sabe queixar-se". Fim de citação. Dessa forma, a Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, tem um pendor de Humanização e de Igualdade de Justiça.

Até breve.