Luanda - Eu, Jones Francisco Dombo Ramos, Tenente do Exército licenciado à reserva, filho de Daniel Ramos e de Paulina Canjala, solteiro de 39 anos de idade, natural do Município de Cacula, Província da Huila, nascido aos 13 de Outubro de 1983.

Fonte: Club-k.net

O signatário foi licenciado à reserva por consequência da administração danosa da justiça castrense no Tribunal Militar da Quarta Divisão de Infantaria no Cuito-Bié, nos processos-crime nº 21/2019 e 61/2019, em que figura como réu o Senhor 80239705, Tenente Jones Francisco Dombo Ramos, sendo que, de acordo com o comportamento de todos os visados nesta queixa-crime digno de procedimento criminal têm as suas identificações nas correspondentes matérias indiciárias em anexo, ao que, em virtude de ter feito denúncia mediante exposição à PGR e remetida à Procuradoria Militar das FAA em Luanda, verificou-se uma flagrante violação do artigo 33 e 34, da Lei da Probidade Pública, pelo que, em conformidade com as disposições legais dos artigos 29, al. C, D, e do artº 26, nº 2, ambos da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a Justiça Penal Militar, o lesado descreve os factos que servem de base a sua pretensão nos seguintes termos:

 

No processo-crime nº 21/2019, o signatário foi constituído arguido, sendo que, na fase da instrução preparatória dos referidos autos encarregue a um Magistrado do Ministério Público, o Procurador acusa o arguido de ter apresentado 5 Militares detidos sem qualquer expediente processual que relata o motivo da sua detenção, dando lugar as seguintes questões dignas de realce:


• O Procurador pode receber no seu Gabinete 5 Militares detidos sem qualquer expediente processual, que relata o motivo da sua detenção?


• Quem recebeu os 5 Militares detidos na Procuradoria Militares da 4ª Divisão sem o respectivo expediente Processual?


• Prestou declaração no referido processo-crime?


• Se o Procurador Militar recebeu no seu Gabinete 5 Militares detido sem qualquer expediente processual que relata o motivo da sua detenção, porque razão este Magistrado não procedeu imediatamente a detenção do infractor, elaborando o auto de noticia e promover o julgamento Sumário, chegando ao ponto empregar sem necessidade a forma de processo Ordinário no crime flagrado pelo próprio Ministério Público?

• O Magistrado do Ministério Público pode excluir do Processo – Crime o Magistrado acusado pelo arguido nos autos, chegando ao ponto de realizar acareação sem a presença do arguido nesse acto processual?


• O arguido afastado tendenciosamente da acareação tem legitimidade neste processo – crime?


• Com estas irregularidades processuais, de que forma a Secção de fiscalização Judicial desta Procuradoria Militar cumpriu cabalmente com as suas obrigações militares?

• De acordo com as disposições do Art nº 47, da lei nº 5 / 94, de 11 de Fevereiro- Lei Sobre a Justiça Penal Militar em conformidade com os vícios causados dolosamente com a instrução fraudulenta deste processo – crime, foram observados todos os pressupostos processuais para o Juiz da Causa exarar despacho de pronúncia?


• Porque razão o Director da Policia Judiciária Militar da 4ª Divisão, omitiu despoletar o competente processo disciplinar e criminal dada a gravidade dos factos descritos de má fé na nota de assento?


• Porque motivo o Advogado de defesa violou dolosamente o prazo legal para a interposição do recurso destinado a impugnação da decisão judicial?


• Porque motivo o Director da Policia Judiciária Militar da Região Centro a data da ocorrência dos factos, omitiu ordenar a instauração do respectivo processo disciplinar em virtude dos processos-crime em que é arguido o oficial pertencente a sua Região Militar de jurisdição?

Questões referente ao processo – crime nº 61 / 2019.


• O Director da Policia Judiciária Militar pode Instaurar processo – crime de Deserção contra o seu oficial em Comissão de serviço noutra Unidade Militar sem o Conhecimento do respectivo Comandante aquém Militarmente este oficial subordina de acordo o disposto no artº nº 8, nº 2 da Lei nº 5 / 94, de 11 de Fevereiro – Lei Sobre a justiça penal Militar?


O Procurador Militar da Quarta Divisão pode Indiciar no mesmo Processo – Crime em diferentes momentos da instrução preparatória um crime de outra natureza mesmo não havendo cursos de Infracções Criminais?


• Se os factos referidos nos dois Processos – Crime, contra o mesmo agente, ocorreram no mesmo Mês, Ano e no mesmo território de jurisdição, porque razão um dos processos-crime não foi apensado no outro, para que o réu fosse Julgado no único momento, visto que no primeiro Processo – Crime o réu foi condenado a pena suspensa no período de 2 anos e antes de terminar o cumprimento desta pena suspensa, lhe foi despoletado de propósito o Processo - Crime de Deserção, no mesmo processo foi indiciado outro crime de fuga ao cumprimento das obrigações Militares por auto mutilação ou fraude para que com a nova condenação referente ao processo-crime de Deserção e fuga ao cumprimento das obrigações militares por auto mutilação ou fraude fosse levantada a pena suspensa, facto que causaria o seu cumprimente de forma integral na cadeia?


• É possível dois declarantes falarem a mesma coisa verdadeira ao mesmo tempo para que fosse dispensada a realização da acareação?


• O Procurador pode remeter no Tribunal Militar um Processo-crime sem o auto de interrogatório de arguido pelo facto de tal acto processual não ter sido realizado de propósito pelo Magistrado do Ministério Público?


• Quando no processo-crime há divergência e desproporcionalidade entre o crime constante na acusação do Ministério Público e o crime pronunciado pelo Juiz, o Procurador pode violar o artº 50, nº 3, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro - Lei Sobre a Justiça Penal Militar?

• Neste processo-crime foram observados todos os pressupostos processuais para o Juiz exarar despacho de pronúncia, conforme o artº 47, da Lei nº 5/94, de 11 de Fevereiro-Lei Sobre a Justiça Penal Militar e qual é a utilidade processual do princípio in dúbeo pro reo?


• O réu pode ser condenado num processo-crime de que não tenha praticado nenhum acto processual?


• Qual é o motivo que levou o Advogado de defesa a violar dolosamente o prazo legal para interposição do competente recurso destinado a impugnar a decisão judicial?


• O Estabelecimento Penitenciário Militar do Cuito-Bié, pode soltar fraudulentamente um recluso sem a respectiva ordem de soltura emitida pela autoridade competente enquanto documento com cunho jurídico que atesta a sua liberdade e a guia de apresentação na sua Unidade de origem, o que implica dizer que este, ainda é contado naquele Estabelecimento como preso até a presente data, dada a sua prisão formal?


• O Juiz interino do Tribunal Militar desta Divisão, quando o Juiz Presidente deste Tribunal esteve de férias, porque razão o referido Juiz rejeitou o requerimento apresentado pelo Advogado indicado pelo Conselho Provincial da Ordem de Advogados do Bié em virtude do despacho de Sua Excia Provedor de Justiça, com o objectivo de interpor recurso de revisão?


• Qual é a relação de subordinação entre o Tribunal Militar e a Ordem de Advogados para que o Juiz rejeitasse o requerimento apresentado pelo Advogado em causa para fins legais e para o bem da justiça penal castrense?


• Os factos descritos no processo nº 61/ 2019, corresponde com o número de declarantes arrolados no processo?


• porque razão não foram tomados em declarações as pessoas que procederam a remoção dos restos mortais do infeliz citado no processo nº 61/2019?


• Porque motivo não juntou-se nos autos o boletim de óbito que atesta a morte do infeliz?

• Quem prestou informações desta ocorrência?


• Porque motivo o sucedido não foi prestado ao comando desta para devido tratamento?


• A vítima de furto no processo nº 21/ 2019, pode por si só, isto sem a intervenção das autoridade competentes proceder a detenção dos supostos autores?


• EM QUE DOCUMENTO E DISPOSIÇÕES LEGAIS DA LEI DAS CARREIRAS MILITARES DAS FAA, O CHEFE DA DIRECÇÃO DE PESSOAL E QUADROS DO EXÉRCITO SE BASEOU PARA PROCEDER A DESMOBILIZAÇÃO DO SIGNATÁRIO DA POLICIA JUDICIÁRIA MILITAR E DAS FORÇAS ARMADAS ANGOLANAS SIMULTANEAMENTE?
Contra todos os acusados o ofendido deseja, que sejam responsabilizados civil, disciplinar e criminalmente na exacta medida dos danos causado a vítima.

Em anexo seguem-se os meios de provas.


Excelência, o signatário tem noção do risco de vida que corre, mais calar não é a solução, porque a razão vale mais do que a força.

 

CORDIAIS SAUDAÇÕES

LUANDA AOS 16 DE NOVEMBRO DE 2022

O SIGNATÁRIO

JONES FRANCISCO DOMBO RAMOS
TENENTE NA RESERVA