Luanda - É o sistema em que um condenado, ao invés de cumprir toda a pena encarcerado(cadeia), é posto em liberdade, para cumprir metade da pena em casa, se houver preenchido determinadas condições impostas legalmente.

Fonte: Club-k.net

A Lei n° 39/20 de 11 de Novembro, Lei que aprova o Código Processo Penal angolano dispõe no n°1, do artigo 564° Liberdade condicional - Até 2 meses antes da data prevista nos artigos 59° e 60° ambos do Código Penal angolano, os serviços prisionais remetem, para efeito de concessão de liberdade condicional, ao Tribunal competente para execução:

 

Alínea a) Um relatório sobre a forma como decorreu, até aquele momento, a execução da pena de prisão e sobre o seu comportamento;

 

b) Parecer fundamentado do diretor do estabelecimento prisional, onde o condenado cumpre a pena de prisão.

 

Se o serviço prisional dar um parecer favorável sobre o comportamento do condenado, e este tiver cumprido metade da pena, tem o direito a liberdade condicional.

 

Neste sentido não se confunde com o sursis, que é a suspensão condicional da pena.

 

Liberdade condicional o preso é restituído á liberdade terminar de cumprir em casa, no sursis a pena deixa de ser aplicada.

 

O Juiz do Tribunal competente para execução pode, oficiosamente ou a requerimento do Ministério público solicitar a qualquer outra entidade, nomeadamente aos serviços de reinserção social relatórios, diligência, informações ou pareceres relevantes para tomar decisão.

 

Com o relatório e o parecer aos autos e, quando for o caso, nos termos do n° 2, do artigo 565° Código processo penal angolano, tratando-se de diligência depois de realizadas, o Ministério público emite, no prazo de 8 dias e nos próprios autos, o seu parecer sobre a concessão da liberdade condicional.

 

A decisão que conceder ou negar a liberdade condicional é recorrível art. 565°, n°3, do Código processo penal angolano.

 

Fonte: Código processo penal angolano, Código penal angolano.

 

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