Luanda - É imprescindível e urgente esgrimir juízos de valor na tangente necessidade de se aclarar alguns aspectos inquietantes relacionados com democracia e as suas nuances para a sua edificação, fortificação e evolução no país. Dizem os eruditos da sapiência, “o que me preocupa não é o grito dos maus, todavia o silêncio dos bons. Martin Luther King”. Com isso acrescento que, “os gritos dos maus, só são altos porque detêm o poder para influenciar o incumprimento das leis.”

Fonte: Club-k.net

De acordo com a realização do V congresso da mocidade da UNITA - JURA, como sempre, ousamos debitar pareceres técnicos-jurídicos no intuito de expor uma interpretação “juris et de jure” estatutária e demais leis que regem essa formação política.


No artigo que tornamos público, no dia 30 de janeiro, com o título “os erros dos cálculos e os cálculos dos erros”, expusemos duas coisas essenciais, a primeira, apresentamos questões relacionadas com o crivo legal que os possíveis pré-candidatos estarão condicionamos, a segunda, alertamos o cumprimento estatutário Ipsis verbis, porém fizemo-las premeditadamente.


Enquanto juristas e fazedores de opinião, sabíamos taxativamente que a questão do artigo 48o n.o 3 dos estatutos da JURA, seria levantada com uma condicionante por entendermos que na disputa para o alcance do cargo de secretário geral da JURA, há escolhidos e favorecidos à margem da democracia, leis estatutárias e demais leis da sã concorrência, universalmente aceites em democracia, o que não subscrevemos.


O errar no certo e acertar no errado centrar-se-á nas possíveis interpretações do artigo 48o n.o 3 dos estatutos da JURA, por ser um inquietante doutrinário legislativo, ora, assim está-se a querer errar com quem não se deveria, e acertar com quem, apesar de estar a errar nos cálculos para entrar na disputa, está errado por não cumprir formalmente os requisitos estatuídos na carta mãe da JURA, “quo vadis” necessidades desnecessárias? Para uma compreensão do que estamos a dizer, eis que descrevemos o artigo 48o, a linha 3 do mesmo diploma diz: “os órgãos da JURA, podem cooptar membros do partido com idade até quarenta anos (40 anos) sem prejuízo nos limites estatutários, desde que representem para a organização uma mais valia do ponto de vista político, ideológico, cultural e científico, na prossecução do objetivo maior do partido.” Adiantamos por dizer que, reservamo-nos de outras interpretações que forem tidas após a emissão da nossa modesta interpretação sobre a linha acima.


Na necessidade de expor uma interpretação juris et de jure ou Ipsis verbis, conforme o entendimento de cada um, questionamo-nos: o que é cooptar afinal? E como deve fazê-lo? Para quê serve? Qual é o órgão que deve cooptar? - atendendo o espírito do legislador constituinte.


Questões levantadas, que obviamente merecem prontas respostas, assim, se seguem:


Entende-se por cooptar aceitar alguém, sem que haja necessidade do cumprimento das formalidades normativas de aceitação, numa assembleia, corporação, companhia, instituição, etc. Enquanto isso, como sinónimos, cooptar é admitir numa instituição: agregar, associar, juntar, congregar, incorporar, integrar, unir, atrair para uma ideologia: aliciar, granjear e/ou seduzir. A cooptação acontece através de um órgão executivo tal como é o secretariado da JURA, um órgão com funções executivas. Neste caso, a cooptação tem o seu efeito mediante a participação de António Marquês no congresso. A cooptação não carece de nenhuma indicação por um órgão superintendente ou aceitação, basta o interessado manifestar à vontade, e ter a legitimidade de participar do congresso e o seu cumprimento dá lugar ao usufruto das exceções previstas estatutariamente. Ao contrário, estar- se-ia a violar grosseiramente prerrogativas estatutárias ao impedir um candidato.


Trazemos essa abordagem porque vimos no seio do partido dos maninhos, pessoas que interpretam as leis segundo as suas vontades, tudo para errar no certo e acertar no errado, o errado é aquele que sabendo, “ab initio”, do seu alcance político nacional, ainda assim, coloca-se na rampa para se lançar onde já está, alertamos, na presença de uma iminente derrota, que haja a humildade de colocar todos os lugar de direção à disposição e refletir profundamente na disposição, quer societária quer política, que esteja a oferecer ao partido e ao país no seu modo geral.


Em stricto sensu, “a força do direito deve superar o direito da força.” “O fim do Direito não é abolir nem restringir, mas preservar e ampliar as liberdades.” “A essência dos Direitos Humanos é o direito de ter direitos.” “A injustiça em qualquer lugar é uma ameaça à justiça por toda a parte.” Aceitemos e respeitemos a sã concorrência entre os interessados neste congresso, o respeito pelos estatutos e demais leis que hão de reger este enclave constituirá uma vitória, não só para o partido, mas também para o país, pois é em miniatura que se ensaia aquilo que poderemos proporcionar ao país. Se em miniatura procuramos impedir aqueles com quem não alinhamos ou que não temos interesses em trabalhar, o que nos garante que num futuro próximo assumir os destinos far-se-á diferente? Tudo passa de um exercício, e esse exercício deve ser contínuo no sentido de se alcançar a maturação da democracia, quer interna quer externa do país, quem ganha, ganha autoridade e aceitação por todos, pois é por isso que aceitamos submetemo-nos em disputas justas, livres e transparentes. Como dizia o Dr. Jonas Savimbi, “o vosso futuro não depende de mim, depende da vossa coragem.” Ao Marquês desejamos paulatim deambulando, longum conficitur ite, até lá, um bem-haja.