Luanda — A proposta de Lei Geral do Trabalho (LGT), que começou a ser discutida, na especialidade, desde esta terça-feira,2, pela Assembleia Nacional de Angola está a ser contestada por operadores económicos que entendem que alguns dos seus postulados não vão ao encontro da realidade económica do país.

Fonte: VOA

O diploma, que tinha sido aprovado por unanimidade pelos deputados, em Fevereiro, elimina a distinção das empresas em função da sua dimensão quanto à duração do contrato por tempo indeterminado e reconfigura o critério de fixação das remunerações adicionais, bem como de determinação das indemnizações e compensações.

O economista José Severino, que foi o representante dos empregadores durante as primeiras discussões do diploma com as principais centrais sindicais angolanas disse, à Voz da América que se a nova lei for aprovada sem incluir as inquietações da classe empresarial será a morte das Pequenas e Médias Empresas (PMEs).

José Severino sustenta que nas condições económicas actuais as empresas de pequeno porte não vão sobreviver à exigência do pagamento de indemnizações, ao pagamento de subsídio ou apoios pós-parto.

“As nossas PMEs não estão preparadas para assumir a mesma legislação que pode ser cometida a uma grande empresa. É absolutamente impossível. As empresas não são Estado para garantir a perenidade dos empregos”, diz aquele empresário que adverte para a possibilidade do desaparecimento das empresas de pequeno porte ou a sua fuga para informalidade.

Mais contribuições

Entretanto, o MPLA, partido no poder, manifesta-se aberto a mais propostas dos empregadores “para enriquecer esta lei”, segundo a deputada Lourdes Caposso que defende que a norma visa aumentar a empregabilidade no país.

“Não é um recuo”, garante a parlamentar, lembrando que “na lei anterior tínhamos dado mais direitos aos empregadores do que aos trabalhadores”.

O secretário de Estado para a Segurança Social Pedro Filipe, também assegura que a recolha de contribuições vindas dos parceiros sociais, bem como a sua discussão e análise, deverá obedecer normas que estejam assentes na Constituição “sob pena de se elaborar um diploma que não vai satisfazer o empregador e o empregado.

Pedro Filipe considera que a futura Lei Geral do Trabalho assenta-se na, “inclusão, estabilidade, dignidade, inovação, flexibilidade, praticidade, justiça e equilíbrio”.

Inovações da proposta de lei

Com o novo diploma o Contrato de Trabalho será, em regra, celebrado por tempo indeterminado, sendo admitida a contratação por tempo determinado em situações específicas e surge como contrato especial, a par de outros, agora inclusos como o contrato de comissão de serviço.

O contrato de trabalho desportivo, o contrato de trabalho doméstico, o contrato de trabalho artístico, a organização e duração temporal do trabalho, especialmente quanto a férias e à atribuição de licença de paternidade, fazem parte do leque de matérias que passam a integrar a nova lei.

Outras alterações vão para a obrigatoriedade de redução do contrato de trabalho por tempo determinado a escrito, a introdução da justificação para celebração de contrato por tempo determinado e a redução do limite de duração do contrato por tempo determinado.

Nos contratos especiais, passa a existir a figura do Contrato de Teletrabalho e do Contrato de Trabalho de Comissão de Serviço .

Os Direitos de Personalidade no Projecto, mormente a Liberdade de Expressão e de Opinião, Integridade Física e Moral, Reserva da Intimidade da Vida Privada e Protecção de Dados Pessoais, passam igualmente a fazer parte do novo diploma legal.

Foram ainda reconduzidas as matérias de cariz eminentemente processuais para a proposta do Código de Processo de Trabalho e alargado o catálogo de medidas disciplinares com a introdução de despromoção temporária de categoria e da suspensão do trabalho com perda da remuneração.

A nova norma introduz a figura da mobilidade de trabalhadores no âmbito de um grupo de empresas e reconstitui a sistematização das matérias, designadamente pela inserção das disposições relativas aos grupos específicos de trabalhadores no capítulo do estabelecimento da relação jurídico-laboral e pela reestruturação do capítulo dedicado à extinção da relação jurídico-laboral.