Huíla - Como é tradicional, e de lei (Decreto Presidencial 160/18 de 03 de julho, artigo n° 64, em epígrafe: “Transferências” na sua alínea a), começou oficialmente o processo de permuta e transferências dos docentes do ensino não superior e transferência. Assunto este, que tem levantado muita polémica do ponto de vista procedimental.

Fonte: Club-k.net

Para melhor entendimento dos termos atrás elencados, importa conceituar, fazer uma contextualização técnico jurídico, interpretação, consequências e citação jurídica.


Permuta: É a troca recíproca e simultânea de funcionários pertencentes ao quadro de pessoal de serviços ou organismos distintos. Lei 26/22 de 22 de Agosto (Lei de Base da Função Pública) artigo n.º 25 em título: “Permuta”.


Transferências: Consiste na nomeação definitiva do funcionário para lugar vago do quadro de outro órgão, organismo ou serviço, da mesma categoria e carreira, ou de carreira diferente desde que, neste caso, se verifique a identidade ou afinidade de função e idênticas habilitações.


Sendo omisso por lei o horizonte temporal que se deve efectivar a permuta, (Lei de Base da Função Pública e o Estatuto da Carreira Docente) logo, a permuta pode ser efectivado em qualquer período do ano, desde que os utentes preencham os requisitos previstos no artigo n.º 25, da Lei de Base da Função Pública, nos seus números 2 e 3 e nas suas alíneas a) e b) do artigo 25 em epígrafe: “Permuta”. Dado que, os funcionários públicos no exercício das suas funções devem observar a lei…


Para o agente administrativo, é permitida a transferência, desde que seja no mesmo município. Decreto Presidencial n.º 160/18 de 03 de Julho, no seu artigo n.° 31 em título: “Regime Probatório” no seu número 7.


Outrossim, para efeitos de transferências, o agente administrativo para outros municípios, se no seu primeiro ano tiver uma avaliação positiva, ainda que não for alterado o seu vínculo laboral no SIGFE (Sistema Integrado de Gestão Financeira do Estado) por lei, está autorizado a transferência. Lei n.º 26/22 de 22 de Agosto, no seu artigo n.º 10, em título: “Constituição do Vínculo” no seu n.º 4.


A permuta e a transferência, são duas figuras diferente, a lei prevê, o horizonte temporal que pode ser efectivada a transferência e já no caso da permuta não.


A pergunta que não quer se calar é a seguinte: Ser casado é motivo suficiente para que um funcionário seja transferido? Pela lei de base da função pública é possível e dá como prioridade. Artigo n.° 26, em título: “Preferência e prioridade na mobilidade do cônjuge ou unido de facto” …


Pelo Estatuto da Carreira Docente (Lei especial do Sector da Educação), o mesmo deve obedecer alguns requisitos, o contrário não ganha está preferência. Artigo n.° 64, em título: “Transferências” nas a) e b) que poderá desembocar na abertura de um processo disciplinar, de acordo os números 2 e 3 do mesmo
artigo.

Sendo omisso as outras figuras, nesta lei especial do sector da Educação do Ensino não Superior, salvo a Direcção Municipal da Educação por uma questão de hierarquia. Lei n.° 31/22 de 30 de Agosto (Código do Procedimento Administrativo) no seu artigo 7, “Hierarquia Administrativa” no seu número 1 e

2. Consequências


Qualquer acto que não obedecer, estes pressupostos técnicos jurídicos, o acto será considerado núlo e, estaríamos perante uma violabilidade com possíveis indeminizações previstas no Código do Procedimento Administrativo.


Dizia o Jurista e académico Dr. Raúl Araújo, na qual passo a parafrasear: “ Qualquer semelhança, é mera conscidência. Fim de citação.


Portanto, existe a Lei Geral da Função Pública e existe a Lei Especial da Educação, o que-se deve cumprimento.

Até breve.