Luanda - Urgência da Aprovação do Orçamento para Efeitos de Demarcações e Titulação das Terras Rurais Comunitárias. Com a Lei 9/04, Lei de Terras, para além do alargamento do leque de direitos fundiários o que é um ganho para o país, um novo processo e procedimentos se impõem para a realização do direito à terra. O art. 135º do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos (R.G.C.T.) prevê as formas especial e comum. 
 

Fonte: Club-k.net


Quanto a isso, seguem-se as observações: a primeira, sobre o excesso de passos que devem ser observados para o caso da concessão; a segunda, sobre questões administrativas que ainda limitam o exercício de certos direitos como o direito de propriedade privada e a não proximidade dos serviços do Instituto Geográfico e Cadastral de Angola (I.G.C.A.) nas sedes municipais onde a demanda da terra é maior; a terceira, o desconhecimento dos órgãos concedentes que para a nova realidade variam em razão das dimensões e a quarta, alguma intransparência em processos afectos a alguns grupos ou empresas imobiliárias.

 

O Instituto Geográfico e Cadastral de Angola que nos termos do art. 67º da Lei de Terras e do art. 134º do RGCT é o órgão técnico de gestão de terras em Angola, apesar da sua idoneidade técnica e reconhecida competência de seus quadros quanto a nós, é vítima de algumas limitações que desde logo lançamos: 


A primeira limitação é a escassez de infra-estrururas adequadas por todo o país tendo em atenção a grande dimensão e complexidade das suas atribuições. Dessa limitação surpreendemos a ausência ou a não-proximidade de seus serviços às populações, no mínimo em Municípios;


A segunda limitação é de natureza financeira, embora, se reconheça existir, aqui, interesses subterrâneos, por isso, menos claros. Dessa limitação decorrem efeitos que perigam o cumprimento da lei de terras, sobretudo, quanto ao principio do respeito pelos direitos fundiários das comunidades rurais protegidas, fundamentalmente, pelo domínio útil consuetudinário. Portanto, o IGCA por falta de dinheiro não constituiu as Brigadas de Demarcação e Vistoria (204º RGCT) nem consegue demarcar as terras de famílias comunitárias em meio rural que vêem as suas terras esbulhadas. 


Cumpre-nos, por isso, chamar atenção ao Governo e à Assembleia Nacional para darem cobro a essa situação. Aliás, estamos a falar do silêncio de órgãos para o efeito competentes que desde a publicação da Lei 9/04 não dotam o IGCA de recursos financeiros para o cumprimento efectivo do disposto no art. 102 do RGCT e na al. e) do art. 4º da Lei de Terras.
 


A Necessidade da Publicação do Decreto Executivo Conjunto sobre a Tabela de Preços da terra
 

Em conformidade com os nºs 1 e 2 do art. 47º da Lei de Terras a constituição e transmissão do direito à terra só pode ter lugar a título oneroso. As excepções são as que encontramos nas al. a) e b) do mesmo artigo. Quer dizer que o Estado pretende com a concessão da terra a reciprocidade de vantanges e obrigações. É entendimento do legislador que, tal como outros recursos, a terra deve servir de suporte e estímulo de desenvolvimento económico e social do país. E isso, exige, obviamente, custos e benefícios. O Estado através de órgãos competentes para o efeito deverá desencadear políticas que disciplinem o comportamento e formas de acesso e uso da terra através do ordenamento do território enquanto ao concessionário pesará o ónus do aproveitamento útil e efectivo da terra e do pagamento a título de preço ou renda de uma prestação ao Estado, injustamente, o proprietário originário da terra e gestor ao mesmo tempo. E o preço é determinado pelas regras da licitação para as terras sujeitas por lei a esse mecanismo enquanto outras terras devem a formação do seu preço de uma tabela aprovada por um Decreto Executivo Conjunto dos Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Ambiente. 

 

Portanto, quanto aos preços praticados, o que constitui a maior preocupação nessa reflexão, não há suporte legal que fundamente a sua prática aplicação nos termos da nova Lei de Terras e do Regulamento Geral de Concessão de Terrenos. Os preços, actualmente, praticados são ilegais pelo vício orgânico. Ou seja, à luz da nova lei o órgão Direcção Nacional que produziu a actual tabela de preços não tem competência para o efeito. Os únicos órgãos legalmente competentes são conjuntamente os Ministérios das Finanças e do Urbanismo e Ambiente (art. 156º do RGCT e nºs 2 dos artigos 79º, 88º e 67º do RGCT) que ainda não tornaram público o Decreto sobre o preço da terra que na sua formação deve acolher os critérios da classificação e localização do terreno, da finalidade e do grau de desenvolvimento de cada zona ou província. Portanto, estamos perante uma situação de ilegalidade. 

 

E a pergunta que fica é saber até quando este estado de especulação que coloca a grande maioria cada vez mais empobrecida, afastadas dos centros urbanos e sem recursos financeiros para aceder a um espaço para um abrigo há-de acabar? Assim, Havemos de Voltar?


* Activista para os Direitos Humanos