Lisboa - A norma da Lei do OGE 2024 que impõe imposto extraordinário (especial, na linguagem da lei) às transferências bancárias a taxa de 10%, bule contra “o princípio do não confisco” que, não é nada mais que, resguardar o direito de propriedade do contribuinte, na verdade traduz-se num tributo exacerbado que, na prática resulta num confisco.

Fonte: Club-k.net

Entre a Tributação Justa e o Confisco Financeiro

Por exemplo: O “Ngangula” ganhou 20 mil dólares, pagou 25% de IRT, sobra com 15 mil dólares, mas, se tiver necessidade de transferir 10 mil dólares para despesas de saúde no estrangeiro que resulte no tratamento de uma patologia que o país não tem capacidade em atender, é tributado em mil dólares. Ou seja, “Ngangula” paga 5 mil dólares de imposto (IRT) cuja contrapartida é zero, mas, devido a ineficácia do Estado que o tributou, ao recorrer no estrangeiro para tratar da saúde com propósito de voltar a trabalhar e continuar a pagar impostos ao Estado tributário, é obrigado a pagar mais mil dólares de impostos sobre o rendimento saldo do rendimento bruto tributado, isto, não tem outro nome, é confisco.

 

Fica-se com a impressão que trabalhar e ter rendimento tributável é crime, quero dizer, a norma parece que visa sancionar um ato ilícito. O Governo precisa compreender o não uso do poder tributário com efeitos de confisco. A tributação deve respeitar a capacidade contributiva do cidadão, ou seja, não deve defraudar a expetativa e possibilidade do cidadão/contribuinte realizar suas condições mínimas e básicas necessárias à sua própria subsistência.

 

O tributo que o OGE 2024 introduz, não respeita o mínimo existencial da vida do cidadão/contribuinte, tal tributo, representa uma majoração encapotada do imposto a favor do Estado, que na prática representa perda do bem ao contribuinte, limita a vida e anula a riqueza que serviu de lastro e de base à tributação.



O Governo/Executivo (Zecutivo) ao lançar e cobrar impostos em nome do Poder Público não deve olvidar-se do custo benefício a favor da melhoria de cada sujeito passivo/contribuinte, ou seja, deve ter em conta a contrapartida que o contribuinte terá, por pagar impostos, isto é, o cidadão “Ngangula” não pode suportar um valor superior ao benefício obtido, porque até, conforme exemplo acima, “Ngangula” vai se tratar fora porque o Estado não consegue oferecer um serviço que sirva de contrapartida (cuidados de saúde) face aos impostos que pagou.

 

O Governo/Executivo (Zecutivo) tem de saber que os impostos e devida cobrança, devem respeitar a valorização e dar azo a um hiato positivo ao cidadão, não pode ultrapassar o custo do benefício, ou seja, o Governo, como Poder Público, não pode utilizar a contribuição de melhoria (imposto extraordinário) como uma fonte de receita desvinculada do serviço que vai propiciar a valorização da qualidade de vida do contribuinte e, um imposto que não dá azo a melhoria da vida do cidadão e falta-lhe devida contrapartida, não é nada mais que tributo confiscatório.

 

Porém, o princípio do confisco através da engenharia da tributação desnuda financeiramente o contribuinte, provoca “tesão” seca no bolso do mesmo, defrauda a segurança da sua vida económica, dá azo a incerteza nas suas finanças e, o mínimo vital para o contribuinte, transforma-se em miséria.

 

Concluo dizendo, alguém deveria requerer a inconstitucionalidade da norma que introduz tal imposto, bule com vários direitos fundamentais do cidadão e/ou do contribuinte angolano.