Luanda - Este trabalho visa reflectir sobre as actividades dos sectores ligados ao mar, uma vez que, a economia nacional é totalmente depende dos recursos marinhos, sobretudo, o petróleo e gás. Assim, procedemos a abordagem com a ausência de programas de preservação e protecção dos ecossistemas marinhos vulneráveis, incumprimento dos diplomas legais referente a protecção do meio ambiente marinho, ausência de regulamentação do ordenamento de gestão e planificação do espaço marítimo, bem como, a sobreposição de autoridade e de jurisdição entre os vários Ministérios afecto a questões ligada ao mar.

Fonte: Club-k.net

1. INTRODUÇÃO

A escolha do tema não se deve apenas por motivos de ordem científica, mas por altas razões de ausência de cultura marítima, a escassez do estudo pelos nossos historiadores, geógrafos, biólogos, economistas e juristas, sobre questões do mar. Negligenciar ou ignorar o mar como base de desenvolvimento sustentável e de vida da humanidade é rejeitar a nossa identidade, historicidade e sustento.


Angola ocupa uma superfície marítima de 162 000 milhas náuticas, e uma orla marítima de 1650 km2 com profundidade de variação mínima média entre 3 aos 5 metros, na zona do talude continental profundidade atinge entre 5000-5500 metros nas zonas Centro e Sul (Ministério do Urbanismo e Ambiente, 2006). O espaço marítimo nacional estende-se desde a linha de base até ao exterior da plataforma continental, para além das 200 milhas.


Importa salientar que Angola é mais terra do que mar, contudo, o seu espaço marítimo constitui um importante repositório de recursos alimentícios, diversos minerais como hidrocarbonetos líquidos e gasoso, ferro, bronze, diamantes, fosforites, lamas, calcárias e silicones, carvão, manganês, petróleo, ouro, areias, com elevado teor de zinco, titânio, volfrâmio, prata, platina e outras similares. O mar é a alça-prema da economia nacional, mais de 95 % dos seus recursos (vivos e não vivos) são exportados.


Em 6 de Dezembro de 2013 e em 24 de Agosto de 2015, respetivamente, Angola submeteu no plenário da Comissão de Limites da Plataforma Continental a extensão da sua Plataforma Continental, se for aprovado o pedido angolano o território marítimo ostentará uma dimensão de 1 069 530 km2. Este espaço possui(rá) elevada importância para uma economia sustentável nacional.


Porém, depois de duas décadas do fim do conflito armado é hora de ver o mar não apenas com único propósito de extração de recursos não vivos «petróleo», mas como um espaço de regulamentação e gestão governamental para o desenvolvimento científico marinho, proteção dos ecossistemas marítimo vulneráveis e não só, implementação de uma política pesqueira eficaz, a execução do programa de segurança marítima e energética etc.


Não obstante, há interesse na reforma legislativa marítima, esperamos que neste pacote esteja o projeto de lei de bases do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional assente numa visão prática e simples da utilização do espaço marítimo nacional, caso contrário, será um desleixo ter submetido a extensão da plataforma continental sem o interesse de regulamentar a proteção e preservação do meio marinho e a distribuição espacial das atuais e futuras áreas de uso e atividade.
Em suma, a nossa abordagem tratar-se-á da economia no mar e não da economia do mar, sendo que, esta última diz respeito ao ramo das ciências exatas, tais como: física, matemática, química, já a segunda refere-se ao conjunto das ciências exatas e sociais implementada no mar, em concordância a correção feita no IV Congresso do Jornal da Economia do Mar .


Contudo, importa informar que, o presente trabalho não segue as regras do novo acordo ortográfico.


2. O MAR NA VIDA ECONÓMICA NACIONAL

O suspiro da vida marítima nacional é registada com a chegada naval dos portugueses, domínio que os nossos antepassados desconheciam sobre a existência da terra além mar. Importa transpor a frase tão profunda de Armando Pereira (1932, p. 24), uma visão história e geográfica que o mar representa: “o mar não afasta, aproxima; não é um motivo de dispersão, mas é a grande estrada natural de ligação e de atracção (...)”, no entanto, o êxito para uma economia marítima sustentável dependerá das políticas e práticas inseridas numa estratégia conjunta de instituições e de setores especializados ligados ao mar, a fim de permitir o desenvolvimento sustentado pelo Estado. Para João Confraria (2011, p. 14), a Economia do [no] Mar “corresponde às atividades económicas que dependem de recursos marítimos” .


O espaço marítimo nacional apresenta-se na maior parte da sua extensão calmo, com velocidades médias dos ventos que rondam os 0,3 m/s e correntes marítimas que ao longo da costa raramente atingem um nó, com uma ondulação suave, navegável durante todo ano permitindo o trânsito submarino, sendo que a partir de 5 m da costa a profundidade rondam os 100 m.


A localização geográfica de Angola permite que o seu mar seja próspero em biodiversidade, essencialmente pelo cruzamento entre a Corrente Fria de Benguela e a Corrente Quente da Guiné, enriquecido em ecossistema de mangais e um habitat para a sua flora e fauna.


É posta ênfase na enorme importância do mar territorial quanto aos recursos marinhos, sobretudo, de pesca, que a partir de 5 ou 25 milhas náuticas da costa estão concentrados mais de 90 % desses recursos. O problema prende-se na política implementada pelo Estado, verifica-se que os recursos piscatórios representam apenas 3 % do Produto Interno Bruto (PIB) contudo, o petróleo e gás são o principal recurso estratégica e fonte de receitas para o país, nos últimos três anos contribui com 2,71 % para o crescimento do PIB (Relatório económico de Angola 2016, 2017).


No entanto, o mar é um dos principais ativos, senão o primordial, é um dos poucos domínios dotados de potencial estratégico na economia angolana. Se atendermos à disputa da China com os seus vizinhos pelo domínio do mar do Sul da China, constatar-se-á o quão revelador interesse o mar suscita a certos países. Extraordinário é saber o número de atividade económica, o conjunto de sector que alberga com vista a uma governação do espaço marítimo sob sua jurisdição, sobretudo, a vantagem competitiva e desafiadora que o mar nos oferece.

3. ESTRATÉGICA ECONÓMICA PARA OS ESPAÇOS MARINHOS

A delimitação de fronteiras terrestre e marítima angolano é o corolário da égide das potências europeias que partilharam, entre si, o continente africano entre 1885-1900 ignorando os direitos dos povos africanos e a importância de bens visíveis acidentais geográficos. Uma vez imposta a fronteira hoje vislumbra-se sérias ameaças nos espaços marinhos, sobretudo, entre os Estados que não chegaram a um acordo definitivo sobre a delimitação marítima como é caso de Angola e a República Democrático do Congo (RDC) na região norte do País .


O legislador internacional reconhece no preâmbulo da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM), que “os problemas do espaço marítimo estão estreitamente inter relacionados e devem ser considerados no seu conjunto”, neste sentido diz Vasco Becker-Weinberg (2016, p. 11) que “a interligação de todo o espaço marítimo impõe que a intervenção dos Estados costeiros relativamente ao seu ordenamento não se circunscreve apenas aos limites impostos pelas fronteiras marítimas que definem as zonas marítimas onde estes exercem direitos de jurisdição ou de soberania. Mesmo no caso de áreas objeto de disputa entre dois ou mais Estados, o direito internacional requer que estes colaborem e atuem em conformidade com as suas obrigações internacionais, em especial aquelas relativas à proteção e preservação do meio ambiente marinho”.


A União Africana (2009) através da Estratégia Marítima Integrada de África 2050, encoraja os Estados-membros a ter desafios e oportunidades marítimas comuns e de facto, responsabilidades importantes para gerar vontade política desejável para a implementação da estratégia (Estratégia AIM 2050, p. 7), todavia, acautela-se o facto de que a abordagem de regulamentação de gestão dos recursos marítimos não pode ser confinada, preferencialmente, a uns poucos sectores ou indústrias selecionadas.
De acordo com a referida estratégia, os Estado estão divididos por regiões sendo Angola e a RDC integrados na Região do Golfo da Guiné. Importa sublinhar que não há uma política marítima integrada na União África para o ordenamento do espaço marítimo que define o processo pelo qual os Estados-membros analisam e organizam a forma como as actividades humanas se distribuem no espaço e no tempo nas zonas marinhas para alcançar o desenvolvimento social económico, político, defesa e segurança.


Perante os desafios que o espaço marítimo suscita – instalações de energias renováveis, transporte marítimo, atividades de pesca, conservação dos ecossistemas, turismo e instalações de aquicultura – é necessário garantir uma utilização sustentável dos mares e dos oceanos.


Ora, a utilização sustentável será garantida através de uma estratégia marítima para a economia nacional decisivo para implementação de política de ordenamento de gestão no espaço marítimo , a fim de promover o desenvolvimento sustentável da economia marítima e costeira e a utilização sustentável dos recursos marinhos e costeiros. Entendemos que a sustentabilidade deve ser coadjuvada com os princípios da racionalidade e do aproveitamento útil dos recursos marinhos de forma a desenvolver uma economia marítima florescente e ambientalmente defensável, garantindo que a actividade de prospecção ou exploração num determinado espaço não prejudique outra, caso contrário, a justa indemnização fica por conta e risco do atuante.


O artigo 1.º, da Lei n.º 14/10, de 14 de julho, Lei dos Espaços Marinhos, estabelece que “a presente lei regula o exercício de poderes, dos direitos e dos deveres do Estado Angolano e define os limites dos espaços marítimos sob a soberania e jurisdição nacionais”, logo, a Lei de Base de Ordenamento e Gestão do Espaço Marítimo deve regular os usos ou actividades concorrentes no mar, contribuindo para um melhor e maior aproveitamento económico do meio marinho, permitindo a coordenação das acções das autoridades públicas e da iniciativa privada e minimizando os impactos das actividades humanas no meio marinho, ruma a sustentabilidade.


Por sua vez, o art.º 18.º da citada Lei estatui que “O Estado exerce, nas águas interiores, soberania idêntica à exercida sobre a parte emersa da crusta terrestre”, por seu turno, o n.º 2, do art.º 24.º dispõe que “O Estado exerce soberania plena [Mar Territorial] e, por isso, idêntica a que exerce nas águas interiores e em terra firme, que sobre o espaço aéreo sobrejacente ao mar territorial quer quanto ao seu solo e subsolo”, nesta norma é a ratio do princípio a terra domina o mar.


Ora, a Lei n.º 14/10 é uma transcrição das normas da CNUDM, contudo, não se trata de uma verdadeira política para o mar tal como faz crer o legislador no parágrafo sexto do preâmbulo do diploma, pelo facto de não estabelecer as bases da política de espaço marítimo nacional que visa assegurar uma adequada organização e utilização deste espaço.


No âmbito da política estratégica para uma economia sustentável “economia azul” (que seria uma versão a economia verde), há urgência de diversificar a actividade económica marítima nesses espaços com objetivo de fomentar a criação de macroeconomia para o desenvolvimento social e bem-estar dos cidadãos nacionais, sobretudo pescadores, com vista a garantir redução significativa dos riscos ambientais marinhos, bem como, as deficiências ecológica e da biodiversidade.


Igualmente, tais objetivos promoveria a exploração sustentável, racional e eficiente dos recursos marinhos e dos serviços dos ecossistemas, assegurando a preservação, proteção e recuperação dos valores naturais e dos ecossistemas costeiros e marinhos e das águas costeiras, bem como, garantir a segurança jurídica e a transparência dos procedimentos de atribuição dos títulos de utilização espacial privativa, permitindo reduzir os custos suportados pelos operadores e investidores nos sectores marítimos, incentivando o investimento e potenciando a criação de emprego.


Consideramos que, a Lei de Base do Ordenamento do Espaço Marítimo deve prevenir ou consertar os potenciais conflitos Uso – Ambiente, concentrando-se sobretudo nos mecanismo relativos ao processo de licenciamento de usos no espaço marinho e do seu regime económico-financeiro, bem como, a separação entre o sistema de ordenamento do território terrestre e do território marinho (Calado, 2014, pp. 209-210), por várias razões, dentre elas, no mar não há aquisição de propriedade privada, não há habitação humana, o meio ambiente é diferente ao terrestre.

4. AS ACTIVIDADES ECONÓMICAS LIGADAS AO MAR

Tendo em conta a atual estratégia marítima nacional, parece-nos oportuno atribuir a competência de supervisão e orientação das actividades no mar num único órgão ministerial que responde aos assuntos ligados ao mar. No entanto, o incremento das actividades no mar está a tomar lugar ao cenário de insegurança, nas várias formas de tráfico ilegal, pesca ilegal, degradação do ambiente marinho, perda da biodiversidade e nos efeitos agravados sobre mudança climática.


As grandes variedades de actividades relacionadas estão inter-relacionados de alguma forma, e todos têm um impacto potencial sobre consequente prosperidade através da contribuição para a estabilidade social económica, política, defesa e segurança (Estratégia AIM 2050, p. 7).


A inter-conectividade no espaço marítimo deve basear-se na racionalidade e na integração global, com vista a proteger a diversidade biológica do ambiente marinho, bem como, cumprir os objetivos económicos e sociais. De salientar que, é fundamental que se determine quais licenças a autorizar nestes espaços a fim de evitar conflitos de interesses entre os diferentes sectores marinhos.


Nos termos do artigo 95.º al. a), da Constituição da República de Angola (CRA), são tidos por bens de domínio público “as águas interiores, o mar territorial, e os fundos marinhos contíguos, bem como os lagos, lagoas e cursos de águas fluviais, incluindo os respetivos leitos”, a mesma redação na ordem infraconstitucional está previsto na alínea a) do n.º 1 do art.º 29.º da Lei n.º 9/04, de 9 de Novembro.


Comparativamente com os demais bens de domínio hídrico , o espaço marítimo assume uma importância estratégica, sobretudo quando à promoção de um desenvolvimento sustentável nos planos ambiental, energético, económico e social.


Opina, Ana Raquel Moniz (2014, p. 188) que “uma adequada planificação dos usos e atividades a desenvolver no espaço marinho viabilizará uma distribuição, a montante, de várias possibilidades de utilização – permitindo à Administração, através da iniciativa na abertura dos procedimentos, dinamizar a exploração do domínio público, e aos particulares uma organização antecipada das respetivas atividades económicas ou científicas, sem, todavia, impedir, a jusante, a criatividade dos operadores (na medida em que não rejeita liminarmente os pedidos de utilizações privativas que não constem dos planos).”.


Além da utilização, a plena valorização dos bens dominiais depende da articulação entre a preservação e o exercício das actividades económicas, mais só é possível dinamizar uma economia no mar forte, moderna e sustentada através da clarificação e da transparência dos processos de licenciamento das actividades, e da criação de mecanismos de atração de investimento baseados em informação sólida e credível.


Neste contexto, analisaremos de seguida algumas atividades essenciais exercidas no espaço marítimo nacional.

4.1. Sector das pescas

A conservação dos recursos marinhos, o combate a pesca ilegal são temas que constam na agenda dos países membros da União Africana, uma vez que se verifica o aumento da prática de crimes contra o meio marinho na zona costeira dos Estados membros, neste sentido, a Carta de Lomé vem estabelecer medidas de proteção contra a pesca ilegal, combate a pirataria e o despejo de lixo toxico.


Angola engloba uma grande extensão da sua costa e partilha a grande ecossistema marinho da Corrente Fria de Benguela com a Namíbia e África do Sul, classificada como o mais importante centro de biodiversidade marinha e uma das áreas mais produtivas no mundo, detendo uma grande biomassa de peixes, crustáceos, aves e mamíferos marinhos, apresentando uma condição favorável para uma produção rica de pequenos pelágicos (Ministério do Urbanismo e Ambiente, 2006, p. 31).


Outro grande ecossistema marinho a considerar na costa angolana é o ecossistema marinho da corrente quente da Guiné que ocupa a totalidade da costa de Cabinda, este ecossistema é caracterizado por um clima inteiramente tropical e de alta produtividade, o que permite que sejam encontrados em maior quantidade a comunidade de peixes demersais (peixe de fundo) ao longo da plataforma continental, estando espalhados na isóbata de 200 m ao longo de toda costa.


A elevada espécie de biodiversidade angolana é superior à média dos países africanos. No entanto, o sector da pesca representa cerca de 3 % do PIB. Importa frisar que, em 2018, foi estabelecido uma quota de 320 000 de toneladas para captura de pescado (Diário de Notícias, 2018), as províncias costeiras do Sul, Benguela e Namibe, representam a maioria das capturas por beneficiarem da corrente fria de Benguela.


As capturas em águas interiores estão estimadas em cerca de dez mil toneladas por ano (Convenção da Corrente Fria de Benguela, 2017), deste modo, foram adotadas medidas corretivas específicas e de gestão para cada pescaria e cada espécie-alvo, serve de exemplo, a espécie carapau que se aplicou a medida severa de encerrar-se a sua pesca. De igual modo, foram estabelecidas estratégias cujo objetivo fundamental é o desenvolvimento sustentável da pesca artesanal e da aquicultura marinha em massas de água interiores para aumentar a segurança alimentar com a proteína.


É displicente falarmos de segurança alimentar tal como é definida na Estratégia Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (1996) “quando as pessoas têm, de forma permanente, acesso físico e económico a alimentos seguros, nutritivos e suficientes para satisfazer as suas necessidades dietéticas e preferências alimentares, a fim de levarem uma vida ativa e saudável” após, esses elementos caracterizadores são adversos a realidade, isto por falta de um sistema de investigação, monitorização, controlo e fiscalização da atividade pesqueira e da aquicultura. Outrossim, verifica-se a falta de partilha de informação entre o Ministério das Pescas e do Mar, Ministério da Saúde e a Marinha.


A Lei n.º 6-A/04, de 8 de outubro (Lei dos Recursos Biológicos e Aquáticos - LRBA), garante a conservação e utilização sustentável dos recursos biológicos aquáticos existentes nas águas sob soberania do Estado angolano, bem como as bases gerais do exercício das atividades com eles relacionadas, em especial as atividades de pesca e de aquicultura (art.º 2.º).


No âmbito da gestão do ordenamento das pescas compete ao Ministério da tutela promover a preparação progressiva e actualização periódica dos planos de ordenamento, ajustando a capacidade de captura ao potencial disponível e explorável dos recursos (n.º 1, do art.º 8.º da Lei n.º 20/92). Este plano tem duração de cinco anos sendo prorrogado automaticamente por iguais períodos (n.º 2, do art.º 11.º da Lei n.º 6-A/04, da LRBA).


O ordenamento de pescas visa assegurar o uso racional e sustentável dos recursos biológicos aquáticos, do ambiente costeiro e ribeirinho, bem como a sua gestão integrada; contribuir para assegurar a qualidade, diversidade e disponibilidade de recursos biológicos e genéticos aquáticos; permitir a renovação sustentável dos recursos, contribuir para a conservação a longo prazo; permitir a criação de capacidade de pesca excessiva; minimizar os impactos negativos da pesca no ambiente e nas atividades económicas; assegurar a igualdade de acesso aos nacionais e reduzir a poluição, o desperdício, os rejeitados, as capturas por engenhos perdidos e as capturas de espécies não autorizadas (art.º 8.º da LRBA).


Por sua vez, a CNUDM requer que os Estados consideram os efeitos das actividades de pesca sobre as espécies associadas ou dependente de espécie de exploradas, com vista a manutenção ou restauração de tais espécies associadas ou dependentes acima de níveis de modos de a reprodução não seja seriamente ameaçada (art.º 61.º n.º 4).


Em regra, a pesca marítima são actividades mais comuns de exploração dos recursos marinhos e contribuem para a segurança alimentar da população, nesta conformidade a Lei das Pescas define os tipos de pesca marítima consoante a sua finalidade que pode ser: pesca de subsistência, comercial, de investigação científica ou desportiva (art.º 4.º).


A gestão da atividade piscatória é norteada pelos princípios da preocupação, da prevenção, da gestão integrada, da coordenação institucional, da pesca responsável, da participação e da cooperação internacional (art.º 9.º da LRBA).


A Lei n.º 6-A/04, contempla articulação dos planos de ordenamento de pescas com outros planos de desenvolvimento económico social (n.º 1, do art.º 14.º). As capturas totais admissíveis são estabelecidas anualmente, estando sujeito a redução nos casos de novos dados científicos indiquem perigo comprovado de redução, extinção ou não renovação sustentável da espécie ou nas zonas de pesca ou quando ocorram situações imprevistas que justifiquem medidas de emergência destinadas a preservar os recursos e/ou o seu ambiente (art.ºs 19.º n.º 2 e 20.º n.º 1).


As capturas totais admissíveis são desagregadas em quotas atribuídas a titulares de direitos de pesca industrial e semi-industrial, em percentagem para cada espécie ou pescaria. A soma das quotas de pesca não pode exceder a captura total admissível para cada pescaria, por outra, a quota de cada titular nunca pode ter como consequências uma quota de mercado em percentagem superior à que vier a ser definida (art.ºs 21.º n.º 1 e 22.º n.ºs 1 a 3).


Podem ser titulares de direitos de pesca as pessoas singulares ou estrangeiras, nacionais ou estrangeiras, este direito é constituído mediante do acto de concessão, atribuindo o direito de preferência na concessão de direito de pesca aos cidadãos nacionais (art.ºs 31.º n.º 1, 32.º n.º 1 e 40.º n.º 1 da Lei n.º 6-A/08, e art.º 11.º da Lei n.º 20/92).


Tratando-se de pesca comercial a nível nacional ou em zonas de pesca especificadas, a concessão de direito de pesca é feita mediante do concurso público, devendo a realização dos concursos e aos cadernos de encargos se publicada no jornal de grande tiragem, Diário da República ou mediante edital (art.º 54.º da LRBA).


A extinção dos direitos de pesca obedece a regra geral do Direito Civil, isto é, extinguem-se por caducidade, renúncia ao direito e revogação do ato de concessão. Quanto esta última a doutrina civilista de Galvão Telles (1965, p. 348) aplicada aos contratos a revogação significa “a destruição voluntária dos efeitos de um acto jurídico pelos próprios autores do contrato.”. Entende Antunes Varela (1978, p. 289) “revogação consiste no acordo de vontades tendente a desfazer o contrato. É dar o dito por não dito, é acordar em sentido contrário”.

4.2. Sector dos transportes marítimo

O Direito Marítimo é o ramo do Direito responsável pela organização jurídica e administrativa de relações advindas das atividades intrínsecas à exploração do transporte marítimo, de cargas e de passageiros. Fez-se absolutamente necessária referida regulamentação, empregada, desde os primórdios desenvolvimentistas das sociedades, pelos fenícios, egípcios, romanos, ou seja, pelas primeiras grandes civilizações, de que se tem registo.


Foi imprescindível a regulamentação da mencionada ocupação por essas primeiras civilizações, seguidas pelas civilizações posteriores, dado o caráter comercial e expansionista dessa ocupação, que forneceu a base econômica e a estrutura de algumas nações. O exemplo marcante da atividade de navegação foi o desenvolvimento português advindo do comércio marítimo.


Há ainda atividades como: cadastro de embarcações, transferências de jurisdição de embarcações, emissão de segunda via de documentos de embarcações, venda de publicações náuticas (cartas náuticas, tábua de marés, por exemplo), habilitação de navegantes (amador e aquaviário), licenciamento de obras (sob, sobre e às margens das águas), avaliação de segurança para realização de eventos náuticos, avaliação de segurança para realização de mergulho, vistorias e inspeções em embarcações, busca e salvamento, despacho de embarcações e manutenção e fiscalização da sinalização náutica.


Através do Decreto Executivo n.º 26/97, de 6 de junho, foi criada a jurisdição da Sala Marítima. A Autoridade Marítima Nacional assume um carácter de transversalidade que integra todas as entidades civis e militares com competência sobre as actividades marítimas e portuárias exercidas em espaços sob soberania ou jurisdição marítima nacional. Tem por incumbência promover a implementação e execução de toda segurança de navegação, nas águas de jurisdição nacional (art.º 7.º da Lei n.º 27/12, de 28 de agosto, Lei da Marinha Mercante, Portos e Actividades Conexas).


Nos termos do art.º 8.º da Lei acima referida, são atribuições da Autoridade Marítima, nomeadamente:


a) colaborar no controlo, prevenção e repressão da criminalidade, da imigração clandestina, do contrabando, do terrorismo, da pirataria, dos crimes ambientais e da poluição no mar;
b) controlar e garantir a segurança da faixa costeira do domínio público marítimo, das fronteiras marítimas fluviais ou lacustres;
c) garantir a segurança, fiscalizar e controlar a navegação;
d) garantir a preservação e protecção da área, assim como do meio marinho, dos recursos naturais e do património natural marinho e subaquático;
e) garantir o controlo, a preservação e o combate à poluição das águas sob a jurisdição de Angola;
f) assegurar a sinalização e balizagem marítimas, dos acessos, da segurança marítima, das ajudas e avisos à navegação e da radiobalizagem marítima;
g) assegurar a supervisão, coordenação e manutenção das condições de seguranças nos portos, nos fundeadouros, nas bacias de manobra e nos canais de acesso;
h) proceder aos levantamentos hidrotopográficos e hidrofogramétricos, assim como a publicação, edição e actualização das cartas de navegação e a emissão de avisos aos navegantes;
i) salvaguardar a vida humana no mar e realizar as operações de busca, resgate, socorro e salvamento marítimo, assim como assegurar e assistência sanitária a banhistas nas praias;
j) assegurar as operações do corpo médico e meios do Instituto de Emergências Médicas de Angola, assim como as da protecção civil com incidência no mar e na faixa litoral;
k) assegurar as operações de limpeza da orla marítima para a prevenção e protecção no domínio da saúde pública.


O sector marítimo-portuário integra nas actividades económicas, tendo vindo a conhecer um crescimento económico que assenta na extração de recursos naturais e na (re)construção de infraestruturas – portuárias, aeroportuárias – visto que, mais de 95 % das importações chegam por via marítima, destarte verifica-se o aumento do interesse particular em investir neste sector.


Atualmente os portos constituem uma plataforma crucial, isto é, um centro logístico para incremento do comércio externo. De salientar que, actividade portuária é exclusiva do sector público, podendo ser desenvolvida por entidades privadas, nos termos da Lei n.º 5/02, de 16 de abril, e n.º 1, do art.º 117.º, da Lei n.º 27/12, de 28 de agosto.


O exercício por privados de actividades licenciadas, fica sujeito ao cumprimento de requisitos e obrigações fixados na licença ou no contrato de concessão, designadamente, quando aplicável, de serviços públicos (art.º 116.º, n.º 4, da Lei n.º 27/12).


Compete ao Instituto Marítimo Portuário de Angola (IMPA), a coordenação, orientação, controle, fiscalização, licenciamento e regulamentação marítima e portuária (art.º 1.º, do Decreto Executivo n.º 4/09, de 19 de junho).


Relativamente ao crescimento económico neste sector, verificasse ausência de política operacionais globais para promoção do sistema portuário no mercado nacional e regional, com vista a captação de fretes marítimos. Outra observação a ter em conta, é a falta de publicação de dados estatísticos para consulta pública.


Não obstante as fontes internacionais, os contratos de transporte de mercadorias por mar e o transporte de passageiros por mar são aplicados subsidiariamente o regime do contrato de compra e venda previsto na lei mercantil e civil (art.º 98.º, da Lei n.º 27/12).

4.3. Sector do turismo

No âmbito da dinamização do sector do turismo foi caracterizado como criador de condição para o desenvolvimento sustentável, de emprego e potenciador da igualdade do gênero , com vista a abertura da rota marítima internacional do turismo que subdivide por etapa de desenvolvimento do turismo regional e etapa inicial de criação das condições necessárias para a consolidação de uma actividade turística a nível interno.


A região costeira nacional é detentora de uma beleza extraordinário, recursos culturais, históricos, naturais e rica em biodiversidade. O turismo costeiro marítimo é um sector importante para economia do mar, portanto, verifica-se carência de uma política de gestão sustentável eficaz, _ este sector é visto como improdutivo para o crescimento do PIB _ mesmo com a estratégia inter-sectorial para a consolidação do turismo, a implementação harmoniosa de programas e políticas públicas de desenvolvimento do turismo em coordenação com os demais Departamentos Ministeriais transversais a atividade turística, por forma a se alcançarem os objetivos macro e micro económicos preconizados pelo Executivo (art.º 11.º da Lei n.º 9/15, de 15 de Junho, Lei do Turismo).


A gestão sustentável do turismo deve assentar nos recursos que satisfaça as necessidades atuais, respeitando o ambiente e a biodiversidade, permitindo que as vertentes económicas e socioculturais evoluam de forma equilibrada e em respeito pelos valores comunitários (n.º 1, do art.º 12.º).


De acordo com a estratégia nacional destinada a promover o «crescimento azul», o turismo é expectante ser uma área com especial potencial para promoção de uma economia sustentável, transversal e competitivo, nos temos do artigo 4.º da Lei n.º 9/15. Não é o que se constata, porque as mudanças de gestores no órgão ministerial sem o termo de mandato e a não sequência dos projectos implementados pelas direcções cessantes, são alguns dos factores que leva este sector não cumprir seus objetivos, criando encargo para o aparelho funcional do Estado.


A alínea a) do artigo 3.º, da Lei do Turismo, define a actividade turística como “actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que, têm por finalidade um motivo de carácter turístico.”. Nesta conformidade, este diploma legal aplica-se a actividade turística em terra e não no mar.


A actividade turístico marítimo é uma área fundamental em termos de emprego e de valor acrescentado bruto, tendo os agentes públicos a incumbência de promover, o aumento e a diversificação de linhas de incentivo e financiamento para actividade turística e para o estímulo ao desenvolvimento (art.º 23.º da Lei n.º 9/15). Porém, é notório a ausência de um projecto de financiamento para sector dos cruzeiros turístico regional para os operadores turístico, são essas e outras razões que tornam o sector não sustentável, inovador e improdutível para o crescimento do PIB, comprometendo a expectativa esperado da estratégia nacional economia azul.


Em suma, importa referir que a Lei n.º 9/15, não contém normas específica ao turismo marítimo, é lamentável e contraditório esse facto, uma vez que é feita propaganda da Estratégia Nacional para Economia Azul sendo omitida o sector turístico marítimo.

4.4. Sector petrolífero

Um dos recursos marinhos que abundam na zona marinha angolana é o petróleo, o qual abriu as portas a Organização dos Países Exportadores de Petróleo (OPEP) como membro de pleno direito desde 2008, na qualidade de segundo maior produtor de petróleo, com produção atual de 1,8 milhão de b/d (barris por dias) (Boletim de Conjuntura da Indústria do Petróleo, 2017, p. 2), terceira maior reserva de África com 12 bilhões de barris, comparadas com 37,4 mil milhões da Nigéria e 48,4 mil milhões da Líbia e 12.º maior do mundo em 2016, com cerca de 70 % do seu PIB proveniente do sector petrolífero (Relatório do Fundo Monetário Internacional, 2018).


As receitas angolanas são dependentes do petróleo, visto que exporta uma parte considerável da sua produção e possuindo um pequeno consumo interno de derivados de petróleo, com apenas uma refinaria Angola acaba sendo importadora de derivados. Em 2016, Angola auferia receitas de US$ 25,9 bilhões com exportações de petróleo e gás natural, o que corresponde a 100 % das receitas totais de exportações (Boletim de Conjuntura da Indústria do Petróleo, 2017, p. 2).


Angola embora possua recursos naturais a serem explorados, enfrenta grandes desafios na fragilidade institucional.


A produção de petróleo teve origem nas décadas de 1960 e 1970, com a conquista da independência a indústria do petróleo passou a desempenhar um papel central na sustentabilidade político-económico do governo. Essa dependência desencadeou processo de nacionalização da indústria com a criação da Sociedade Nacional de Combustível de Angola (Sonangol) em 1976, inicialmente a produção de petróleo desenvolveu em águas rasas na costa província de Cabinda, esse perfil de produção perdurou até a década de 1990, quando grandes descobertas offshore em águas profundas de 200 m a 1500 m e ultra-profundas a partir de 1500 m.


Na verdade, o Estado apenas canaliza todas as suas energias para o desenvolvimento da indústria petrolífera, negligenciando outros sectores económico ligados ao mar que permitiria um equilíbrio sustentável para o desenvolvimento da socioeconómico, expondo o seu PIB a uma enorme volatilidade.


Pela sua natureza as actividades de exploração e produção de petróleo são muito permeáveis a provocar impactos ambientais. Importar salientar que, a Lei Constitucional de 1975 não dedicava qualquer norma de protecção do ambiente, com a revisão constitucional de 1992, a proteção do ambiente é acolhida no art.º 24.º que afirmava que “todos cidadãos têm o direito de viver num meio ambiente sadio e não poluído. O Estado adota as medidas necessárias à proteção do meio ambiente e de espécies da flora e fauna nacionais em todo o território nacional e à manutenção do equilíbrio ecológico”.


Por seu turno, a Constituição acolhe no artigo 39.º o mesmo conteúdo normativo da Lei Constitucional de 1992. Em harmonia com esta afirmação de princípio, a Lei de Bases do Ambiente Lei 5/98, de 19 de junho fornece as linhas mestras da prevenção e controle da poluição, bem como dos parâmetros de proteção do meio ambiente.
No sector petrolífero a proteção do ambiente é um dos critérios de valoração da proposta para concessão da actividade petrolífera, constatando-se normas que exigem a proteção do ambiente e a conservação da natureza (n.º 2 do art.º 7.º da Lei n.º 10/04). No âmbito das operações petrolíferas verificam-se normas de conteúdo idêntico em vários diplomas, tais como o Regulamento sobre Protecção do Ambiente no decurso de Actividades Petrolíferas (Decreto n.º 39/00, de 10 de outubro), Regulamento sobre os Procedimentos de Notificação de Ocorrência de Derrames (Decreto Executivo n.º 11/05, de 12 de Janeiro), Regulamento sobre Gestão, Remoção, e Depósito de Desperdícios (Decreto Executivo n.º 8/05, de 05 de Janeiro), Regime de Avaliação de Impacto Ambiental (Decreto 51/04, de 23 de Julho), bem como outros instrumentos legislativos de cariz mais gerais, mas que são também aplicáveis ao sector petrolífero.


O Regulamento sobre Proteção do Ambiente no decurso de Actividades Petrolíferas (RPAAP) exige que as empresas envolvidas na exploração e produção de petróleo e gás mantenham planos de resposta autónomos para cenário de derramamento de pequena, média e grandes dimensões (art.º 8.º), igualmente dispõe que cada um novo projecto deva incluir um novo plano de gestão, remoção e depósito de desperdícios (art.º 9.º n.º 4). A exigência deste plano decorre identicamente do Decreto Executivo 8/05, de 5 de Janeiro (Regulamento sobre Gestão, Remoção, e Depósito de Desperdícios), o qual se descreve os procedimentos a implementar por forma a lidar com a criação, armazenamento, manuseamento e transporte de desperdícios.


Adicionalmente, o RPAAP incumbe aos promotores do projeto de apresentar um plano de gestão de descargas operacionais, este plano foi objeto de especial atenção no Decreto Executivo 224/12, de 16 de Julho (Regulamento sobre Gestão de Descargas Operacionais), veio suprir algumas vaguidades do Decreto anterior (Decreto Executivo 12/05, de 12 de Janeiro) e aprofundar o RPAAP no tocante as responsabilidades do Operador ao realizar descargas operacionais, apesar do artigo 10.º deste Regulamento estabelecer que “(...) a Concessionária e as Associadas, através do Operador, e as outras empresas petrolíferas, deverão elaborar e manter um plano de gestão de descargas operacionais (…)”.


Actualmente ainda prevalece a perceção de que mais importante do que ambiente é extrair o máximo de petróleo possível para crescimento económico que regista níveis baixo, destarte o desenvolvimento social. Não obstante esse conceito, no âmbito jurídico vigoram várias convenções internacionais sobre a proteção ambiental referente as matérias das operações de petróleo e gás que haviam sido ratificados, cujo texto nunca foram publicado, nomeadamente: a convenção n.º 7/12, de 26 de Dezembro (Convenção Internacional sobre a Cooperação e Combate contra a Poluição por Hidrocarbonetos, de 1990 – versão inglesa), cuja adesão foi aprovada pela Resolução n.º 33/01, de 9 de Novembro; a convenção n.º 8/12, de 26 de Dezembro (Convenção Internacional sobre Responsabilidade Civil pelos Prejuízos devidos a Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992 – versão inglesa), cuja adesão foi aprovada pela Resolução n.º 32/01, de 1 de Novembro; a convenção n.º 10/12, de 26 de Dezembro (Convenção Internacional de Compensação pelos Prejuízos devidos a Poluição por Hidrocarbonetos, de 1992 – versão inglesa), cuja adesão foi aprovada pela Resolução n.º 30/01, de 26 de Outubro; a convenção n.º 12/12, de 26 de Dezembro (Convenção Internacional sobre a Intervenção em Alto Mar em caso de Acidentes que causem Poluição por Hidrocarbonetos, de 1969, tal como emendada em 1973 e 1991 – versão inglesa), cuja adesão foi aprovada pela Resolução n.º 29-A/01, de 5 de Outubro.
A protecção do meio marinho constitui grande preocupação, especialmente nas áreas costeiras. No entanto, o art.º 3.º, ponto 8, do Decreto Executivo 224/12, de 16 de julho, define “áreas sensíveis” como “áreas geográficas constituídas por ecossistema em que ligeiras alterações nos parâmetros físicos, químicos e biológicos usados na avaliação da qualidade do ambiente provoquem alterações severas na ecologia local de que resultem danos de difícil recuperação”.


Ainda assim, há necessidade de determinar “áreas especiais” no espaço marinho nacional que, por razões técnicas reconhecidas relativamente às características específicas do seu tráfego, é requerida a adoção de métodos especiais obrigatórios para a prevenção da poluição do mar por hidrocarbonetos onde a vulnerabilidade do meio ambiente marinho é muito grande (Silva, 1998, pp. 106-107).


Por seu turno, o art.º 4, n.º 3, do mesmo diploma, estatui que são proibidas as descargas dos seguintes efluentes resultantes das operações em zona marítima, os quais devem ser transportados para terra e tratados como resíduos perigosos :


a) Aparas de perfuração contaminadas com lamas de perfuração de base não aquosa, exceto as resultantes da perfuração de rochas salinas;
b) Fluidos de perfuração de base não aquosa;
c) Areias produzidas.


De salientar que a lei não estabelece quais as áreas proibidas das descargas de óleos ou hidrocarbonetos tão pouco delimita a extensão da costa mais próxima, outrossim, já é tempo de o Estado angolano tomar medidas necessárias para fomentar a criação de separadores de hidrocarbonetos da água e a montagem de instalações adequadas em terra para receber resíduos de hidrocarbonetos. Esta carência é a motivação justificada as empresas petrolíferas atuarem oportunamente e dolosamente no incumprimento das Convenções Internacionais e Leis de Protecção e Prevenção do Meio Ambiente Marinho.

5. A CONSERVAÇÃO DOS ECOSSISTEMAS MARINHOS VULNERÁVEIS

Em Angola, ambos ecossistemas terrestres e marinhos são protegidos por meio de várias legislações nacionais e internacionais, nomeadamente a Constituição da República, a Lei n.º 5/98, de 19 de junho, que define os conceitos e princípios de base da protecção, preservação e conservação do meio ambiente e promoção da qualidade de vida e a utilização racional dos recurso naturais, a Lei 6-A/04, que estabelece as politicas de conservação e renovação sustentável dos recursos biológicos aquáticos, os decretos complementares para áreas nacionais e provinciais protegidas, e as convenções internacionais, tais como, a Convenção de Ramsar, das zonas húmidas e as resoluções da Convenção sobre a Diversidade Biológica.


As actividades ecológicas ou biológicas ao longo das zonas costeira são as principais ameaças que afetam o estado de conservação das espécies marinhas vulneráveis como os tubarões, peles de foca e aves marinhas (Convenção da Corrente Fria de Benguela, 2017, p. 13). Para a conservação desses recursos marinhos foi implementada o projeto do Grande Ecossistema Marinho da corrente de Benguela 2014-2020, cujo objetivo é estabelecer critérios para a determinação ecológica ou biológica das zonas marinhas importantes, de modos a mapear os interesses da costa tendo em conta o respeito pela preservação ambiental.


A população dos lobos marinhos (Arctocephalus pusillus) na região da corrente de Benguela encontra-se estimada em volta de 2 milhões, sendo promovido activamente a plena protecção destas espécies, e questiona a capacidade de estabelecer um sistema de utilização sustentável (Convenção da Corrente Fria de Benguela, 2017, p. 14). O sucesso desta acção dependerá da aplicação de um programa educacional de preservação e protecção do meio marinho a ser implementado nas comunidades, visto que, regista-se com frequência a captura dessas espécies pelos pescadores artesanais e pelos que praticam pesca industrial.


Outras espécies que enfrentam grandes riscos de ameaças são as baleias jubarte (Megaptera novaeangliae), visto que, vivem ao longo do litoral é motivo de preocupação acrescida devido as actividades de exploração de petróleo e gás e de pesca, incluindo as rotas comercias de navios.


Já, as capturas acessórias por meio de equipamento de pesca e caça deliberada aos Golfinho-corcunda-do-atlântico são os indicadores das principais causas de mortalidade desta espécie marinho, essas razões levaram com que fosse incorporado na Convenção sobre a Conservação das Espécies Migratórias (CMS) .


O art.º 74.º da Lei n.º 6-A/04, estabelece que “as capturas acessórias permitidas são calculadas a partir do peso de todos os recursos biológicos aquáticos embarcados, escolhidos ou desembarcados, tendo em conta as quantidades que tenham sido transferidas para outras embarcações, podendo ser calculadas com base numa ou em várias amostras representativas. Os titulares de pesca podem comercializar as capturas acessórias permitidas nos termos do título de concessão”.


A destruição de habitats é uma das cinco coações ambientais globais que afectam o oceano, juntamente com a pesca e alterações climáticas. Essas coerções são ligadas à acidificação do oceano, a poluição da água e a introdução de espécies exóticas, portanto, medidas há para preservação dos ecossistemas marinhos onde é exercida a atividade de petróleo e gás.


O n.º 1 do art.º 24.º da Lei nº 10/04 (Lei de Actividade Petrolífera), prevê que “no exercício das suas atividades, as licenciadas, a Concessionária Nacional e suas associadas devem tomar as precauções necessárias para a proteção do ambiente, com vista a garantir a sua preservação, nomeadamente no que concerne à sua saúde, água, solo e subsolo, ar, a preservação da biodiversidade, fauna e a flora, ecossistemas, paisagem, atmosfera e os valores cultura, arqueológica e estéticos”, por sua vez, o art.º 69.º da Lei n.º 6-A/04, adopta medidas de preservação de espécies de recursos biológicos aquáticos.


A pardela-de-bico-preto é uma das espécies mais vulneráveis à pesca artesanal. Quanto as aves são consumidoras secundárias e o seu risco de extinção não só tem implicância na existência de consumidores terciário que deles dependem para a sua sobrevivência, mas também torna suscetível à abundância excessiva de presas que por sua vez compromete o equilíbrio ecológico.


As áreas de protecção aquática são áreas com regimes especiais de uso, delimitadas em função de critérios ecológicos e sociais que visam assegurar a preservação de espécies, ecossistema e habitats aquáticos, bem como da sua diversidade biológica incluindo a regeneração de espécies em perigo de insustentabilidade e a reabilitação de habitats degradados (alínea a) do art.º 78.º da LRBA).


Há necessidade de regulamentar à zona costeira, consequentemente seus habitats e ecossistemas, bem como estabelecer regras e limites para a expansão de construção ao longo da faixa terrestre da zona costeira.


No entanto, é necessário aplicar as melhores práticas de gestão e conservação das espécies marinhas migratória, altamente migratória e de extinção.

6. A CONSERVAÇÃO E A SUSTENTABILIDADE DOS RECURSOS MARINHOS NAS ÁGUAS NACIONAIS

Os recursos vivos são uma das componentes mais problemáticas no âmbito da gestão das actividades marítimas.


Com o impacto das actividades pesqueira não só se estabeleceu o reconhecimento da extensão das espécies alvo, também se ampliou os ecossistemas de abordagem de pescas que foi desenvolvido, aprovado e incorporado no Acordo das Nações Unidas sobre Stock de Pesca (UNFSA) de 1995 , bem como a promoção do desenvolvimento de artes e técnicas que visam manter a biodiversidade e preservação das populações vulneráveis, não apenas as espécies altamente migratórias e populações de peixes transzonais.


A técnica de arrasto profundo introduzida nas pescas de profundidade acabou de introduzir uma pesca acessória de organismo bentónicos. Nestas pescarias estão devidamente suportados a degradação de habitats e a depauperação da biodiversidade e da biomassa das espécies bênticas. Já a pesca de profundidade, particularmente as que usam redes de arrasto e de emalhar, constituem actualmente ameaça mais premente e perniciosa para o mar profundo (Santos, 2016, pp. 91-92).


A nível internacional foi subscrita pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO) um plano de protecção e a redução das capturas de espécies não alvo, orientando os Estado a adotarem um plano nacional de acção de modo a reduzir o impacto humano relacionado a mortalidade das espécies vulneráveis de pesca e espécies não alvo.


Importa frisar que, de momento não há nenhum plano nacional de gestão de biodiversidade para as tartarugas, todavia, existe um projeto de monitorização de tartarugas ao longo da costa nacional, denominado «Projeto Kitabanda». Os principais objetivos do projeto são de fornecer gestão básica até à implementação do Plano de Acção Nacional para a conservação e gestão das tartarugas marinhas.


Contudo, outro impacto potencial marinho tem haver com a extração dos recursos não vivos, tais como crostas e nódulos de manganês, hidrato de metano, petróleo e gases. Nos dias de hoje acresce o interesse comercial na extração mineral e procura do petróleo e gás a nível mais profundo no subsolo marinho, isto implica grande impacto nos organismos e hatitats, quer dos ambientes bentónicos, quer pelágicos, uma das razões apontar é o facto de existir de 3000 vezes mais metano no mar profundo do que qualquer outra parte da terra, e a sua extração tem implicações significativas ambientais, cujo efeitos se repercutir-se-á nas comunidades microbiológicas e bacterianas que vivem neste ambiente.


Portanto, existem várias dificuldades e pressões que põem em ameaças à sobrevivência das espécies de manguezal, dentre elas: as alterações climáticas devem ser consideradas em relação a exploração dos manguezais para o carvão; a poluição da água ou resíduos sólidos e o turismo insustentável.

6. CONCLUSÃO

Os ecossistemas marinhos profundos e ultra-profundos são os ambientes mais exploradas devido à produção de petróleo e gás, essa exploração constitui uma valia para a economia nacional. Todavia, as actividades de caracter económicas como instalações de energias renováveis, conservação dos ecossistemas e instalações de aquicultura carecem de planificação e afetação, por este motivo, defendemos a necessidade da regulamentação do ordenamento de gestão no espaço marinho.


Vale referir que, o desenvolvimento económico sustentável deve ser coadjuvado com os princípios da racionalidade e do aproveitamento útil dos recursos marinhos de forma a desenvolver uma economia marítima florescente e ambientalmente defensável.


O incumprimento das legislações sobre a protecção do meio ambiente marinho, bem como, a falta de partilha de informação e cooperação entre entidades públicas ligadas ao mar, são aqui apontadas como uma das razões do insucesso da implementação Estratégia Nacional para Economia Azul.


Em suma, entendemos que uma das formas de ultrapassar esses desideratos é a interconexão dos sectores de actividades no mar e não o esvaziamento das suas competências. Tendo em conta o nosso funcionamento administrativo, o melhor seria delegar a superintendência da gestão do uso e actividade marítima apena à um órgão ministerial.

 


REFERÊNCIAS

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