Luanda - Pela primeira vez, na história do juslaboralismo angolano, por meio da nova Lei Geral do Trabalho (LGT), se consagra um regime de indemnização de todos os danos patrimoniais e não patrimoniais causados por um despedimento ilícito. O primeiro (danos patrimoniais) repercute-se directa ou indirectamente na esfera patrimonial do trabalhador, estamos a falar do dano emergente (diminuição do património) e do lucro cessante (o que deixou de ganhar, fora o salário e complementos); o segundo (danos não patrimoniais) manifesta-se na afronta ao âmago do trabalhador e aos seus direitos de personalidade, nos referimos ao dano moral (reputação do nome e imagem, dor e abalos psíquicos do trabalhador) e ao dano existencial (danos pela perturbação ao projecto real de vida do trabalhador, convívio familiar e social).

Fonte: Club-k.net

Tecnicamente, o sistema jurídico já o permite, por meio da aplicação das normas do Código Civil no ambiente laboral, mas, os nossos tribunais, por excesso de zelo ou por desconhecimento, jamais arriscaram com ousadia neste sentido, cingindo a sua apreciação, unicamente, aos danos específicos da tutela laboral. Inspirando-se numa fonte histórica do direito angolano, o Direito português (que consagrou a norma em 2003), a alínea a) do n.o 1 do artigo 300.° da LGT (Consequências da ilicitude) aduz que diante de um despedimento ilícito, o empregador deve indemnizar o trabalhador por todos os danos causados, patrimoniais e não patrimoniais. Deste modo, em simultâneo aos salários devidos, o despedimento ilícito origina, na esfera do empregador, a responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais que o trabalhador tenha sofrido por causa do acto ilícito e de tudo que o mesmo gerou.


A al. a) do n.o 1 do artigo 300.° da LGT, faz cessar qualquer dúvida sobre a possibilidade de assacar ao empregador o ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais ligados ao despedimento ilícito. Mas, é importante referir que a obrigação de indemnizar do empregador deve ser antecedida dos pressupostos da responsabilidade civil contratual subjectiva, mormente: facto, ilicitude, culpa, dano e nexo de causalidade.


Destarte, no plano dos danos patrimoniais, entre outros, se em virtude de um despedimento ilícito o trabalhador que, privado da sua remuneração e, por força disso, deixar de pagar, no momento certo, às prestações de um crédito bancário, de imóvel ou de um automóvel, etc., pode imputar ao empregador as despesas inerentes aos juros que teve que pagar pelo atraso no cumprimento das prestações.


Igualmente, o trabalhador pode exigir ao empregador o ressarcimento das despesas ligadas aos cuidados de saúde pessoal e dos seus dependentes que, antes, eram cobertas pelo seguro de saúde no decurso do contrato de trabalho. Ainda, o trabalhador que deixou de receber gorjeta pode infligir ao empregador o valor médio que recebia, antes do despedimento, etc.; já, no plano dos danos não patrimoniais, entre outros, o trabalhador que após ao despedimento sofreu internamente (sequelas psicofísicas) ao ponto de afectar o seu núcleo de relações sociais e duvidar de si mesmo enquanto ser humano ou que viu o seu nome, imagem, integridade, etc., ultrajado ou prejudicado, pode reivindicar junto do empregador a reparação do dano provocado que, obviamente deve obedecer aos critérios de equidade.


Por conseguinte, usando a expressão do jurista e sociólogo francês Maurice Hauriou, no "bloco legal" angolano, já é possível imputar ao empregador, em caso de despedimento ilícito, a responsabilidade por todos os danos causados, sejam eles patrimoniais ou não patrimoniais.


Hélder Daniel