Luanda - A lei de crimes de vandalismo de béns e serviços publicos exalta-se considerando a necessidade de fazer face aos diferentes actos de vandalismo de béns e serviços públicos que tem causado elevados prejuízos ao Estado Angolano, colocando em risco a sustentabilidade do investimento público realizado para a satisfação das necessidades colectivas.
Fonte: Club-k.net
A presente lei, vista e aprovada pela Assembleia Nacional, em Luanda aos 18 de Julho de 2024 e promulgada aos 22 de Agosto pelo Presidente da República emerge em um momento importante e vem fazer face ao conjunto de actos de vandalismo de béns e serviços públicos que assolam a cidade capital, sobretudo o país.
A lei dos crimes de vandalismo de béns e serviços públicos foi proposta pelo Grupo Parlamentar do Mpla e remetida a Assembleia Nacional para apreciação, que suscitou uma apreciação na generalidade e especialidade e que ao ver dos deputados é favorável a sua implentação pós a presente lei vem aplicar medidas duras para quem atenta contra os bens e serviços públicos que tem causados prejuízos ao Estado, porém, com exceção ao Grupo Parlamentar da Unita que absteve-se do presente diploma discordando de algumas normas emanada no presente diploma.
Se fazermos uma análise da presente lei sem quaisquer implicações, demonstra um Estado preocupado em savaguardar os bens e serviços públicos criando medidas de conserva-lás por via de leís, decretos, decretos legislativos presidencias provisórios, despacho presidencial e os despachos presidencias provisórios, porém, se fazermos uma análise mais ampla do ponto de vista juridico-legal socorrendo-se nas ferramentas legais é inevitável notar que está lei está camuflada de algumas normais anti-constitucional, ou seja, normas que ferem os princípios constitucionais colocando em evidencia a intenção do Estado de extinguir direitos constitucionalmente consagrado. Algumas normas presentes neste diploma fere a constituição da República de Angola, nomeadamente os artigos 8.o e 15.o da lei dos crimes de vandalismo que impõe penas de prisão até 15 anos para pessoas que “forneçam, divulguem ou publiquem por qualquer meio de informações relativas a medidas de segurança aplicáveis a béns e serviços público”.
O artigo 8.o define como atentado contra a segurança dos béns e serviços públicos o simples ato de registar ou facilitar o registo, através de meios analógicos ou digitais, de fotografias, video ou desenhos, das medidas de segurança das infraestruturas e serviços públicos.
Por outro lado, o artigo 23.o permite que as autoridades adotem medidas adequadas para evitar a destruição e os danos das infraestruturas ou serviços públicos, sem especificar as supostas medidas adequadas.
As normas repressivas que constam nesta lei, fere os direitos a liberdade de expressão, de reunião e dos meios de comunicação social constitucionalmente consagrado.
Nos termos do artigo 40.o da Constituição da República de Angola discorra que, todos tem o direito de exprimir, divulgar e compartilhar livremente os seus pensamentos, as suas ideias e opiniões, pela palavra, imagem ou qualquer outro meio, bem como o direito e a liberdade de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, acrescentando-lhe no ponto 2 do artigo supracitado que o exercício dos direitos e liberdades constantes do número anterior não pode ser impedido nem limitado por qualquer tipo ou forma de censura.
A liberdade de reunião e de manifestação também é um dos direitos que a lei de vandalismo de béns e serviços fere, que nos termos do artigo 47.o da Constituição é garantida a todos os cidadãos a liberdade de reunião e de manifestação pacífica e sem armas, sem necessidade de qualquer autorização e nos termos da lei, bem como também fere o direito a liberdade de imprensa que-lhe é garantida a liberdade de imprensa, não podendo esta ser sujeita a qualquer censura prévia, nomeadamente de natureza política, ideológica ou artística, atribuindo a responsabilidade ao Estado de assegurar o pluralismo de expressão e garante a diferença de propriedade e a diversidade editorial dos meios de comunicação.
Em suma, a aprovação de leís arbitrárias e repressivas é a condição sine qua no para decadencia do Estado Democrático de Direito que savaguarda a soberania popular, o primado da constituição e da lei, sobretudo o pluralismo de expressão e de organização política e a democracia representantiva e participativa, porém, apela-se aos Grupos Parlamentares, O Procurador-Geral da República, O Provedor de justiça, sobretudo A Ordem dos Advogados de Angola a requerer ao Tribunal Constitucional a declação de inconstitucionalidade da lei aprovada nos termos do artigo 230.o da Constituição.
Nguinamau Alberto – Analista Político e Academico