Luanda - Os factos remontam desde 1992, quando André António Maurício, antigo preso político e militante do MPLA, em vida requereu junto da Direcção de Turismo e Hotelaria, a antiga Cervejaria Angolana sita na Rua D. João I, nº 241/243, Bairro Nelito Soares, Zona dos Congolenses.
Fonte: Club-K.net
Acontece que em 1993, a empresa J.F. Comercial Lda., representada na altura pela cidadã Elizabeth da Graça I. Machado, num esquema fraudulento que envolveu o Director Provincial da Habitação, celebrou um contrato de arrendamento com a Direcção Provincial da Habitação, que de imediato entregou o imóvel, passando, a partir daquela data, a explorar o referido imóvel.
Inconformado com a cedência fraudulenta do imóvel à JF Comercial, em 1994, àquele intentou junto do Tribunal a competente acção de anulação do contrato que a JF Comercial Lda. celebrou com a Direcção Provincial da Habitação, entidade que não tinha competência para celebrar o referido contrato, porque a mesma competia à Direcção de Turismo e Hotelaria.
O processo correu termos na sala do Cível da 3ª Secção, do Tribunal Provincial de Luanda na altura, tendo o juiz da causa julgado procedente a pretensão do autor André António Maurício, anulando o “contrato fraudulento” e condenado a JF Comercial a entregar o imóvel.
Segundo dados em posse do Club-K, a JF Comercial Lda., na pessoa da sua representante Elizabeth Machado e o seu sócio Jaime Freitas, mesmo sabendo que não tinham razão, recorreram da decisão, tendo também o Tribunal Supremo negado provimento ao recurso por eles interposto.
Baixado o processo à primeira instância para a execução da decisão, novamente àqueles interpuseram embargos de executado, tendo também estes sido julgados improcedentes;
Novamente na fase da execução da decisão, os referidos senhores, valendo-se da capacidade financeira que possuem, moveram influências junto do Tribunal Supremo, de tal sorte que o anterior Vice-presidente do Tribunal Supremo na altura, Dr. Caetano de Sousa, ligou para o Juiz da causa, tendo este ordenado aos oficiais do Cartório a quem foi incumbida a missão da entrega do imóvel, que suspendessem de imediato a acção que levavam a cabo.
Em função da forte influência que os réus exerciam junto do Tribunal, o processo ficou estagnado, a ponto de o autor ter falecido, sem que conhecesse o desfecho final do processo.
Com a morte do Autor do processo, os Herdeiros e a viúva não desistiram da luta, continuaram a pressionar o Tribunal para que o processo fosse concluído, inclusive constituíram um novo mandatário, porque o anterior alegou não ser possível lograr qualquer êxito com o processo, porque a outra parte era muito poderosa. Felizmente, o novo mandatário destemido traçou uma nova estratégia - a de levar o caso ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, presidido, na altura, pelo Venerando Juiz Conselheiro Cristiano André, já jubilado. Por força disso, o processo finalmente conheceu um novo impulso.
Foi assim que, surpreendentemente, os Herdeiros foram notificados pela Câmara do Cível do Tribunal Supremo para apresentarem as contra alegações, em virtude da Ré ter recorrido novamente da decisão com a interposição de um novo recurso de apelação, tendo o recurso, finalmente sido julgado em 2018, tendo o Tribunal Supremo negado provimento ao recurso, condenando a JF Comercial Lda. não só a entregar o imóvel que ocupara fraudulentamente, como condenou-a por litigância de má fé e no pagamento de uma quantia em dinheiro por enriquecimento sem causa, a determinar em execução de sentença.
Acontece, porém, que, na fase da execução da decisão inserta no Acórdão exarado pelos Juízes da Câmara do Cível do Tribunal Supremo, depois de o Tribunal de primeira instância ter ordenado a entrega do imóvel aos Herdeiros, tornou-se necessário passar para a fase seguinte, que é a da execução para pagamento de quantia certa, em cumprimento ao que está estipulado na parte dispositiva do Acórdão. Importa, no entanto, realçar o seguinte:
Desde o início da execução da decisão inserta no Acórdão, o mandatário foi notando algo muito estranho no comportamento da Juíza da causa, Dra. Kâmea Nayole da Silva Menezes, colocada na 3ª Secção da sala do Cível do Tribunal da Comarca de Luanda, onde o processo decorre.
O Tribunal Supremo julgou o processo em 2018, tendo a decisão transitado em julgado em Julho de 2019, altura em que o processo baixou para a referida Secção para a execução da decisão, porém a entrega do imóvel só ocorreu em finais de Novembro de 2020, graças a persistência do mandatário dos Herdeiros que foi pressionando à referida Juíza da causa, submetendo um conjunto de requerimentos com vista a impulsionar o processo, só assim é que ela ordenou a entrega do imóvel, cumprindo com a decisão inserta no Acórdão do Tribunal Supremo.
Recebido o imóvel, impõe-se a necessidade de se intentar a acção executiva para o pagamento de quantia certa, tal como está estipulado na parte dispositiva do Acórdão. Para o efeito, o mandatário dos Herdeiros solicitou os serviços de um Perito Contabilista para fazer o cálculo da quantia que a JF Comercial deve pagar, nascendo daí a necessidade de solicitar à Repartição Fiscal da Administração Geral Tributária, para que esta fornecesse os Relatórios Contabilísticos de todos os anos do exercício económico da condenada, JF Comercial, Lda.
Surpreendentemente, a Repartição Fiscal em resposta informou que a JF Comercial não existe como Contribuinte Fiscal, logo não há registos de natureza alguma sobre a sua actividade económica, o que pressupõe que ela andou este tempo todo a pleitear com falsa identidade. É assim que, para que seja possível executar a decisão inserta no Acórdão do Tribunal Supremo, no dia 20 de Julho de 2021, o mandatário dos Herdeiros submeteu um requerimento à meritíssima Juíza acima referida, requerendo que instasse aJF Comercial Lda.
Que apresentasse os relatórios contabilísticos dos exercícios dos anos em que explorou o imóvel fraudulentamente através da empresa TECOMAT, da qual é também sócio o senhor Jaime Freitas, sócio-gerente da JF Comercial, Lda. 1), pois é a única beneficiária do enriquecimento sem causa, logo deve ser ela quem deve apresentar os balanços contabilísticos dos anos em que explorou o imóvel (doc. nº1).
Acontece que a meritíssima juíza acima referida, decorridos cerca de dois anos desde a data que lhe foi submetido o requerimento não se pronunciou, facto que obrigou o mandatário solicitar uma audiência àquela, para saber dela a razão de não ter se pronunciado sobre o requerimento.
No dia marcado pela referida Juíza para a audiência, em vez de justificar fundamentadamente a razão de não ter se pronunciado sobre o requerimento, numa arrogância inqualificável teve o desplante de humilhar o mandatário na presença dos funcionários do Cartório, sem se dignar ao menos receber o mandatário num lugar reservado, de modos a conferir-lhe um tratamento compatível ao estatuto de Advogado.
O mais grave é o facto de a mesma ter dito que o processo desapareceu, dizendo ao mandatário que deve pedir a reforma do processo, numa fase em que o processo já foi decidido e se encontra na fase de execução da decisão.
“Cumpre salientar que o desaparecimento do processo se deve ao facto de a referida Juíza ter recebido a mandatária da TECOMAT no seu Gabinete várias vezes, e ter recebido daquela os alegados “Embargos de Terceiros” interpostos pela TECOMAT, na fase em que o processo se encontra, sem, no entanto, ter notificado os Herdeiros através do seu mandatário. Em face deste comportamento no mínimo estranho, o mandatário não teve outra alternativa que não fosse o de levar a questão ao conhecimento do Conselho Superior da Magistratura Judicial, em Junho de 2023 (doc. nº 2)”, lê-se numa exposição.
Quando o mandatário esperava que o Conselho Superior da Magistratura Judicial apreciaria com isenção e rigor a participação contra à referida Juíza, és que, depois de decorridos cerca de um ano, surpreendentemente a Comissão Permanente do Conselho Superior da Magistratura Judicial veio dizer (espantem-se) que “deliberou pelo arquivamento do processo por não se ter verificado conduta censurável” (doc. nº 3).
Não se conformando com a Deliberação acima referida, porque manifestamente injusta, o mandatário dos Herdeiros recorreu para Plenário do Conselho Superior da Magistratura Judicial no dia 16 de Maio de 202 (doc. nº 4)
Acontece que, à semelhança da participação anterior, desde a data de interposição do recurso até a presente o Plenário do CSMJ não se dignou julgar o recurso, apesar de variadíssimas vezes o mandatário dos Herdeiros ter-se deslocado àquela instituição pedindo que se julgue o recurso, pois só assim vai ser possível cumprir com a última parte da decisão inserta no Acórdão do Tribunal Supremo.
“Em face de tudo quanto está exposto, dúvidas não restam que está-se perante um CASO CLARO E INEQUÍVOCO DE DENEGAÇÃO DE JUSTIÇA, que colide profundamente com a frase proferida pelo actual Presidente da República no acto de Tomada de Posse do seu Primeiro Mandato como Chefe de Estado, segundo o qual, “NINGUÉM É DEMASIADO FRACO QUE NÃO POSSA SER PROTEGIDO PELA JUSTIÇA, ASSIM COMO NINGUÉM É DEMASIADO FORTE QUE NÃO POSSA SER JULGADO PELA JUSTIÇA”, lembra.
A defesa entende que "face a gravidade do comportamento da Juíza da causa, Kâmea Nayole da Silva Menezes, cujo comportamento vem claramente beneficiando o infractor, a JF COMERCIAL e seus sócios Jaime Freitas e Elizabeth Machado, numa clara afronta a autoridade de um órgão de soberania como é o Tribunal Supremo, com a cumplicidade do Conselho Superior da Magistratura Judicial que se recusa a não instar a Juíza por que razão o processo desapareceu misteriosamente do Cartório após ter recebido a mandatária da TECOMAT e admitido os alegados Embargos de Terceiros, não restou ao Herdeiros outra alternativa que não seja a de trazer o facto ao conhecimento público, para que a sociedade julgue o estado em que se encontra o sistema de justiça no País, pois não é aceitável que um processo se arraste por mais de trinta anos, mesmo depois de o mesmo ter sido já julgado, o que, claramente, indicia ter havido esquemas de corrupção”.