Luanda -  Duas razões vulgares podem levar a despromoção do trabalhador. Uma é aquela em que o trabalhador, competente e capaz para o cargo ou função em que é indicado, não satisfaz as exigências do trabalho por manifesta incúria derivada por exemplo de faltas frequentes ou execução negligente de tarefas que levam a baixa de produtividade da empresa. Outra é aquela em que o trabalhador, motivado e esforçado, não consegue responder as exigências das tarefas que lhe são acometidas por clara incapacidade técnica ou falta de qualificação profissional para o efeito.

 

Fonte: http://jukulomesso.blogspot.com

ImageNo primeiro caso, a despromoção ocorre como uma sanção, na medida em que a falta de realização das actividades do trabalhador decorre da sua própria vontade e não da falta de capacidade de realizar as tarefas. No segundo caso, a despromoção resulta na necessidade de ajuste das capacidades e competências da força de trabalho e como tal vaza da visão estratégica do gestor (ou empregador na linguagem jurídico-laboral) independentemente da vontade do trabalhador.

 

O empregador pode sempre despromover o trabalhador sempre que por razões inerentes ao aumento, melhoria ou estabilidade da produtividade se verifique a necessidade de mudança de funções ou categoria do mesmo, sem prejuízo da preservação e promoção da sua carreira profissional, i.é, o empregador levará o trabalhador a assumir as funções em que melhor prestar a sua capacidade técnica ou humana partindo das actividades mais complexas as menos complexas até o ajuste ideal da força de trabalho e do resultado da produção. Não há limites de vezes para despromoções deste género nem prazos estabelecidos para o efeito. É da inteira competência do gestor fazê-lo sem quaisquer represálias legais. Aliás, é recomendado a empregadores prudentes a rotação das capacidades humanas nas diversas categorias ou funções na empresa sempre que a necessidade de aumento de produtividade assim justifique.

 

É a despromoção sancionatória ou disciplinar que exige maior cuidado da parte do empregador por estar regulada pela Lei Geral do Trabalho e ocorrer apenas nos casos nela previstos. O primeiro sinal da autoridade legal neste sentido é que este tipo de despromoção só ocorre mediante um processo disciplinar. Porque se trata de uma sanção, o empregador deve avaliar o quadro disciplinar do trabalhador e verificar se existem justificações bastantes para a despromoção do trabalhador. Sem a verificação dos passos exigidos por Lei a despromoção é ilícita e como tal motiva o trabalhador a dela recorrer em juízo laboral.