Luanda - As Entidades Públicas Contratantes (doravante «EPC» ) possuem um conjunto de necessidades. No processo de satisfação de tais necessidades colectivas precisarão adquirir um conjunto de bens e serviços de agentes económicos. Taís agentes económicos, uma vez tomando conhencimento da abertura dos procedimentos de contratação pública, submetem à consideração da Comissão de Avaliação das propostas, criada pela EPC, possuindo um conjunto de atributos que devem ser tidos em linha de conta no processo avaliativo.

Fonte: Club-k.net

A avaliação de propostas é uma etapa do processo de contratação, e pese embora, do ponto de vista material, ocorra após a apresentação de propostas, na realidade o seu planeamento ocorre ainda antes da divulgação dos elementos do concurso. A fase de planeamento e preparação dos documentos do procedimento envolve sempre, ou quase sempre, a criação de grupos de trabalho que se vão encarregar da estruturação das peças do procedimento (documentos que corporificam ou dão corpo dos procedimentos de contratação pública). De todas as tarefas do grupo de trabalho, destacam-se a missão de estruturação dos critérios de adjudicação (que devem constar, das peças do procedimento com natureza regulamentar, por exemplo um programa do concurso).


Os critérios de avaliação são operacionalizados pela Comissão de Avaliação nomeadamente para o efeito, devemos agir em conformidade com as competências que a legislação e despacho conferem. A Comissão de Avaliação, ao nível do procedimento, tem o dever de avaliar as propostas tendo em linha de conta os critérios de avaliação adoptados, devendo ser reduzido ou eliminado o recurso a subjectividade no processo avaliativo.


Caros leitores e amantes da contratação pública, é com este fundamento em forma de introdução ao tema acima citado, que quero no entanto começar a minha abordagem e descussão. Partindo do pressuposto que a não publicação do Plano Anual da Contratação Pública pode condicionar grandemente e de que maneira a realização de um bem comum , e logo da mesma forma estaria a por em causa e a ferir profundamente com uns dos principais princípios baselares da Lei dos Contratos Públicos que tem que ver com a prossecução do interesse público, um dos princípios de regulação da contratação pública. Portanto neste quesito o Estado que é o maior comprador em todas geográfias, e sendo que as Instituições Públicas prosseguem para o interesse da colectividade, assim sendo é deverás importante a contratação pública.


O Plano Anual da Contratação ajuda nas realizações das necessidades colectivas e através do mesmo são previstas todas as despesas sujeitas a contratação pública, decorrentes do Orçamento Geral do Estado, portanto a sua pertinência prevê todas as despesas decorrentes do orçamento, de forma resumida podemos dizer que é através do Plano Anual da Contratração Pública que a EPC fixa uma despesa para o exercício físico e financeiro.


Em termos de definição dissemos que o PAC de forma abreviada, é um instrumento de gestão que visa objectivar o processo de identificação das necessidades aquisitivas e de contratação das Entidades Públicas Contratantes (EPC) , no qual se expõem as estimativas de contratação e de contratos a executar no Orçamento do Exercício Económico subsequente, neste caso pressupõe dizer que todos os contratos públicos para efectivação das despesas devem constar no PAC , nos termos das Regras de Execução do Orçamento Geral do Estado para o Exercício Económico de cada Exercício Económico, ou seja ele é um documento nacional cujo o fim último é guiar as despesas no âmbito da execução do orçamento.

 

PERIODICIDADE E OBJECTIVOS DO PLANO ANUAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA

As EPC são obrigadas a publicarem PAC no prazo de 15 dias úteis a contar da data de publicação do OGE de cada exercício económico. O PAC é elaborado no exercício económico anterior e não no acto de execução do OGE. Isto é, ele deve ser publicado no formado PDF assinado e carimbado, no portal de compras públicas (www.compraspublicas.minfin.gov.ao), gerido pelo Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP), enquanto órgão regulador do mercado da contratação pública. Sendo que, no final de cada exercício económico (Dezembro), às EPC terão de enviar ao SNCP, um Relatório de Execução do PAC.


O PAC pode ser alterado no âmbito da sua execução mas não pode comprometer aquilo que esteve na base da sua planificação pela EPC. Vale ainda aflorar que o PAC decorre do âmbito legal ou seja é um imperativo legal (artigo 442º da Lei dos Contratos Públicos).


Um dos grandes e maiores objectivos em termos gerais no âmbito das aquisições em sede do PAC preende-se precisamente na materialização das necessidades aquisitivas e de contratação desta forma dotando as PEC de um instrumento de gestão das suas aquisições e contratações, salvaguardando assim a adequação das necessidades aquisitivas e de contratação com a proposta orçamental da EPC, visando a cobertura orçamental. Outrossim o PAC é sem sombras de dúvidas um verdadeiro instrumento de gestão das aquisições, que nos leva a um melhor controle das aquisições e evita muitas das vezes urgências injustificadas. Enquanto isso o mesmo servirá e permitirá uma gestão adequada na qualidade dos bens e serviços às necessidades, potenciando assim ganhos em termos de poupança e eficiência e eficácia, provomendo deste modo a competividade entre os operadores económicos.

 

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO PUBLICAÇÃO DO PAC

A ausência do PAC constituí uma das principais irregularidades na fase de formação do contrato, porquanto, é o ponto de partida para abertura de todo e qualquer procedimento . Por outro lado a ausência do PAC, pode levar a suspensão do procedimento pelo SNCP nos termos do nº 03 do artigo 440º da Lei dos Contratos Públicos. Deste modo em forma de conclusão, quero dizer que as consequências da não publicação deste documento, se configura no condicionamento da realização da despesa necessária para a satisfação dos interesses da colectividade.

 

QUEM SÃO ENTÃO AS ENTIDADES PÚBLICAS CONTRATANTES SEGUNDO A LEI (EPC) ?

Segundo o Serviço Nacional da Contratação Pública (SNCP) numa das suas comunicações tornadas públicas, diziam então claramente de que; nos processos de alocação de bens e serviços á colectividade devem ser salvaguardados os princípios da igualdade, transparência e concorrência, como forma de aumentar a confiança dos fornecedores do Estado e melhorar consequentemente o ambiente de negócios. E para sua materialização na formação e execução de contratos públicos é imprescindível o conhecimento e aplicação da legislação.

Olhando para a Lei dos Contratos Públicos, são consideradas EPC, designadamente :

A) – O Presidente da República, os Órgãos da Administração Central e Local do Estado , a Assembleia Nacional, os Tribunais, a Procuradoria–Geral da República, as Instituições e Entidades Administrativas Independentes e as Representações de Angola no Exterior;

B) – As Autarquias Locais ;

C) – Os Institutos Públicos ;

D) – Os Fundos Públicos ;

E) - As Associações Públicas;

F) – As Empresas Públicas e as Empresas com Domínio Público , conforme definidas na Lei;

G) – Os organismos de direito público, considerando-se como tais quaisquer pessoas colectivas que, independetemente da sua natureza pública ou privada, prossigam o interesse público sem carácter comercial ou industrial e que na sua prossecução sejam controladas ou financiadas pelo Estado Angolano com recurso á afectação do Orçamento Geral do Estado.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

• QUINITO FRANCISCO, Daniel, e QUINITO FRANCISCO, Formosa, As Grandezas Matemáticas Aplicáveis à Estruturação de Critérios Quantitativos, Em Contratação Pública Parte - 1ª.
• DECRETO PRESIDENCIAL - Nº 42\25 de 17 de Fevereiro , Diário da República, Série, Nº 31.
• REGRAS DE EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O EXERCÍCIO ECONÓMICO DE 2025, Capítulo Nº 2 - Disciplina Orçamental , Artigo Nº 10 ( Execução de Contratos Públicos).
• UNIVERSIDADE CATÓLICA DE ANGOLA, Faculdade de Direito , Conteúdo Programático da Formação em DIREITO DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA , FD-UCAN , Formadores: Dr. Osvaldo Ngoloímwe e o Dr. Job Francisco - Luanda\ Setembro - 2024.
• LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS , Lei n.º 41\20 de 23 de Dezembro, TÍTULO IX – Disposições Finais e Transitórias, Artigo Nº 440, (Auditória e Fiscalização) – Alínea nº 03 e o Artigo Nº 442 ( Elaboração e Publicação dos Planos Anuais de Contratação) – Alínea nº 01 e 02.
• LEI DOS CONTRATOS PÚBLICOS , Lei nº 41\20 de 23 de Dezembro , TÍTULO I – PRINCÍPIOS GERAIS – CAPITULO Nº 01 , DISPOSIÇÕES GERAIS – Artigo Nº 06, ( Entidades Públicas Contratantes). Páginas Nº 14 á 15.
• SERVIÇO NACIONAL DA CONTRATAÇÃO PÚBLICA , Portal das Compras Públicas – Informações Sobre Legislação Aplicavél - Página Oficial no FeceBook e Instagram do Serviço Nacional da Contratação Pública.