Luanda - No Estado, quem é livre não é o individuo singular, mas a pessoa do Estado. Tal é também expresso na fórmula segundo a qual só é livre o cidadão de um Estado livre, afirmou Harold Laski.


Fonte: Club-k.net

 

A questão relativamente a Liberdade, não há nenhum vocábulo que tenha sido sujeito de mais significados diferentes do que ela, e que tenha impressionado os espiritos de tantas maneiras. Uns a tomaram pela facilidade de depor aquele a quem conferiram um poder tirânico, outros pela faculdade de eleger aquele a quem devem obedecer, e outros ainda pelo privilégio de serem governados só por um homem da sua Nação ou por suas próprias leis (.....) Enfim, cada um chamou Liberdade ao Governo que é conforme a seus costumes ou suas inclinações.

 

O sistema de Governo, é concebida como o sistema institucional de relacionamento entre os órgãos da função política ou como a posição jurídico-constitucional recíproca dos vários órgãos de soberania e respectiva conexões e interdependências políticas, institucionais e funcionais. A sua identificação incide fundamentalmente, sobre a organização constitucional dos poderes sobre a forma de separação e interdependência de vários órgãos de soberania e os poderes constitucionais de controlo ou que exercem em relação aos titulares dos órgãos ou concernente aos actos desses órgãos.

 

Quer se alude do controlo subjectivo ou objectivo, e a responsabilidade política que conexiona-se com o controlo. O sistema adoptado em Angola (Sui Generis), como sistema de governo de desconcentração de poderes, ela caracteriza-se pela interdependência dos órgãos políticos, independência recíproca na base da pluralidade e na existência de controlos entre os vários órgãos. Quer se queira ou não, este sistema pretendeu-se adequar à um ideal que pudesse proporcionar estabidade política e ser garante da paz e o propulsor do desenvolvimento socio-económico para o País. 


Este sistema que é bem o émulo do sistema presidencialista, assentando na coincidência do Chefe de Estado, como o Chefe do poder executivo, “filtrando” o modo de eleição do Presidente da República e “socorrendo-se” à caractecrística do sistema parlamentar. Nisto podemos observar que não há uma relação de pertença ou de subordinação política entre o Presidente e o Parlamento, o Governo é completamente independente deste e totalmente personificado naquele. 

 

No sistema Presidencialista (clássico), as duas instituições básicas vivem por si mesmas, dependendo de eleições próprias (caso dos Estados Unidos), já na realidade  angolano, há uma forma única de eleição quer para as presidências, quer para as legislativas, assumindo uma característica tipíca dos sistemas parlamentares (dai uma das bases da sui generis do sistema político angolano). A recíproca irresponsabilidade, embora atenuada pelo direito de veto.


Como sublinha a politóloga angolana Ivety Tatiana V. Diogo, que não é um trabalho facíl, nêm tão pouco simples conhecer o sistema político angolano na integra, porque de um lado é preciso ter em conta as grandes decisões judiciais sobre a interpretação e aplicação da Constituição, a larguíssima importância em numerosos domínios (eleições, participação popular, poder local, educação-social e a acção dos partidos políticos etc.).
Robert Dahl in Pluralist Democracy, que aborda relativamente sobre a Costituição Norte Americana p.80 «(..) cita que a questão, em 1787, era mais complexa que actualmente, visto que era completamente desconhecido um Executivo democrático, porque as condições do Estado Administrativo são extremamente propícias ao desenvolvimento do poder Executivo, sobretudo quando a este cabem, também, entre outros, os poderes de velar pela fidelidade de execução das leis». Em situação normal, o sistema presidencial estimula a extensão da esfera de consenso através da relações entre o Presidente e a administração, e do outro lado o Parlamento como titular do poder legislativo.

 

A separação de poderes é importante, dando corpo a existência de sistema de Freios e Contrapesos, que traduz a celebre expressão Checks and Balances, como o cerne deste sistema adoptado (art 161/ al. c. C). Na verdade, a linha basilar do pensamento do politólogo Francês Charles Louis de Secondat (1689/1755), na sua obra O Espirito das Leis (1748), radica nas duas faculdades (faculté de statuer et faculte d’empêcher), estabelecem assim uma série de conexões entre os poderes executivo e legislativo, e mesmo judicial, que se consubstância numa verdadeira interdependência e colaboração entre os vários órgãos. Nesta medida, os vários órgãos actuam assim com autonomia dentro da esfera de acção que lhe foi estabelecida, estando, no entanto, obrigados a cooperar em pontos de contacto fixados previamente.


A separação de poderes no  sistema de governo angolano, podemos notar a existência d’um Presidente, órgão singular investido de poderes executivo (art 108/ 1,2. CRA), um Parlamento, com poderes legislativos, composto por uma Câmara (art 141/ 2. CRA), e os Tribunais, órgãos dententores do poder judicial (art 174/ 1.CRA). Desta articulação entre estes órgãos retiram-se os traços estruturais que permitirão caracterizar o sistema do Governo angolano como Presidencialista com pendor Parlamentar. Nesta óptica podemos observar linhas de defesa e formular os seguintes traços;

 

a) A existência de dois órgãos, o Presidente (com uma função essencialmente política) e o Parlamento, não havendo Governo em sentido fulcral da palavra, mas sim uma Administração submetida ao Presidente;

 

b) Como não há Governo na acepção da palavra, os actos do P.R, não carecem de refereda ministerial;

 

c) O Presidente da República (PR), não pode dissolver o Parlamento, nem este órgão pode destituir o Presidente ou os seus Ministros do Estado, Ministros, Vice-Ministros nêm os seus Secretários Estado, havendo uma independência e igual legitimidade do legislativo e do executivo ou seja, a inexistência de responsabilidade política do poder executivo perante o poder legislativo. Pode, sim (embora essa seja uma medida extrema e raríssima, pôr em causa a sua continuação no cargo por violação da Constituição «impeachment»);


d) Uma ausência de autonómia política do Gabinete, visto que Ministros do Estado e os diversos Secretários não tem competência executiva própria, já que são apenas meros   auxiliares do titular do Poder Executivo;

 

e) Existência de dois órgãos políticos, o Presidente da República e o Parlamento, não havendo o órgão Governo como habituamente é conhecido, mas sim uma Administração submetida ao Presidente, em consequência, a inexistência da figura do 1o Ministro, sendo o Presidente da República o Responsável do Poder Executivo (dai a denominação de Administração Dos Santos); 


f) Interdependência por coordenação ou seja existência de um sistema de freios e contrapesos, propocionando a existência de separação de poderes, com um Presidente, órgão singular, investido de poderes executivo e um Parlamento com poderes legislativo.


O poder legislativo, poder executivo e o poder judiciário, são constitucionalmente consagrados como três poderes independente. Embora trata-se de uma independência orgânica, designadamente no que respeita ao Executivo e Legislativo. O poder judiciário, assume relevância de um poder judiciário  activo que se transformou através do Tribunal Supremo e o Tribunal Constitucional (fiscalização da constitucionalidade das leis) num importante contra-poder em momentos históricos e importante que o país vai vivendo. O politólogo francês Maurice Duverger, citado por Manuel P. De Carvalho p. 198, advoga que entre estes dois órgãos (Legislativo e Executivo), cada qual tem as mãos livres no seu domínio mas tem que se acomodar com a presença do outro. É um casamento sem divórcio nem separação de corpos e que obriga a compromissos permanentes.

 

A liberdade política só é possivel encontramo-la nos Governos moderados (prevista na Costituição no art. 55/ 1,2 e as remissões nos art. 42/1, 47/1,2, 48/1,2, 49/ 1,2,). Ela só existe, quando não se abusa do poder, como afirma Montesquieu, que naturalmente tinha em mente, o brocardo latim “in medio virtus”, que todo homem que tem poder é levado a abusar dele (est porté à en abuser), isto simboliza que, quer o detentor do poder, seja um homem, ou um colégio, ou o próprio povo, ela é levado por suas próprias deficiências ou por influências externas. Assim vai encontrar os limites, porque mesmos as próprias virtudes dos homens precisam de limites, para que não possam abusar do poder, precisam que, pela disposição das coisas, o poder freie o poder. Dai surge a importância e a necessidade da divisão de poderes, para que cada um freie o outro.


Uma Constituição, ela pode ser tal que ninguém é ou  seja forçado a fazer as coisas que a lei não obrigue, e a não fazer as coisas que a lei permita (princípio da legalidade). O princípio da divisão de poderes, aponta sobretudo para a ideia de separação de poderes, este princípio como forma e meio de limite do poder (divisão de poderes e balanço de poderes), assegura uma medida juridica ao poder do Estado e, consequentementes serve para garantir e proteger a esfera jurídico-subjectiva dos indivíduos e evitar a concentração de poder.


O princípio da separação na qualidade de princípio positivo assegura uma justa e adequada ordenação das funções do Estado, e intervém como esquema relacional de competências, tarefas, funções e responsabilidades dos órgãos constitucionais de soberania. Nesta visão, a separação de poderes significa responsabilidade pelo exercício de um poder.