Huambo - A decisão anunciada pela direcção do MPLA de substituir Carolina Cerqueira por Adão de Almeida — em pleno momento do Congresso da UNITA, no auge da tensão do “terceiro mandato” e às vésperas do próprio Congresso do MPLA — não é um simples movimento administrativo. É, antes, uma tentativa deliberada de reconfigurar a linha de comando institucional do Estado para blindar o projecto pessoal de João Manuel Gonçalves Lourenço, mesmo que isso implique violar a estrutura constitucional da República de Angola.
Fonte: Club-k.net
UM SINAL DE RUPTURA CONSTITUCIONAL
O que está em causa não é Carolina Cerqueira.
O que está em causa é o Poder Legislativo da República de Angola.
E, por consequência, está em causa a República ela mesma.
A filosofia política ensina que há dois caminhos para a tirania:
PRIMEIRO CAMINHO - A concentração do poder pela força; e
A manipulação silenciosa das instituições até que a lei deixe de ser limite e passe a ser instrumento.
SEGUNDO CAMINHO — o mais perigoso, porque se apresenta como “normalidade institucional” — é o que se observa em Angola.
A substituição da Presidente da Assembleia Nacional por via de uma deliberação partidária, sem processo regimental, sem eleição parlamentar e possivelmente por uma figura que não é deputado efectivo, constitui um ataque frontal ao princípio filosófico que estrutura qualquer democracia digna: o Estado é regido por leis, não por vontades.
Quando um partido decide quem preside um órgão de soberania sem recorrer aos mecanismos formais desse órgão, o que se afirma é uma filosofia política totalitária: a vontade do Presidente prevalece sobre a Constituição.
A Constituição determina que a Assembleia Nacional tem autonomia organizativa, o que inclui a eleição, substituição e funcionamento da sua Mesa.
Nenhum órgão externo — muito menos um órgão interno de um partido político — pode decidir quem preside a Assembleia Nacional.
Tal interferência ofende directamente o princípio constitucional da separação de poderes e viola o artigo 160 da Constituição.
O Regimento é claro:
Artigo 18.º: o Presidente da Assembleia é eleito entre deputados proclamados.
Artigo 19.º: a Mesa definitiva resulta de eleição em sessão plenária.
Artigo 20.º: qualquer substituição exige processo formal de “passagem de pastas”.
Nenhum destes passos foi sequer anunciado, quanto mais cumprido.
Se Adão de Almeida não for deputado efectivo, a sua designação é materialmente inconstitucional, pois o Regimento não admite Presidente da Assembleia que não tenha mandato parlamentar.
Qualquer alteração na Mesa requer:
Proposta formal;
Debate;
Votação em plenário;
Acta; e
Publicação no Diário da República.
Nada disso pode ser substituído por “decisão do Bureau Político”.
Logo, do ponto de vista jurídico, a decisão é:
Inexistente (não nasce para o ordenamento jurídico, por falta de forma);
Nula (porque contrária à Constituição e ao Regimento); e
Usurpadora de poderes (porque um órgão partidário não tem competência sobre órgãos de soberania).
A crise não está na Assembleia. Está no Palácio Presidencial.
O MPLA procura:
Primeiro - controlar preventivamente o Parlamento;
Segundo - alinhamento da Mesa da Assembleia com a agenda do “terceiro mandato”,
Terceiro - neutralizar qualquer possibilidade interna de resistência; e
Quarto - produzir jurisprudência partidária que legitime retroactivamente acções ilegais.
A escolha de Adão de Almeida — um jurista moldado na engenharia constitucional que permitiu a eleição indirecta de 2017 e as manipulações subsequentes — revela a intenção: blindar juridicamente um projecto político ilegal.
É a transformação da Assembleia Nacional num departamento jurídico do Executivo.
A substituição forçada é um sinal de que o regime entra numa fase de:
Governabilidade coerciva;
Produção acelerada de normas para auto-protecção;
Perseguição às candidaturas alternativas no MPLA;
Subjugação total do Parlamento ao Executivo; e
Reversão das liberdades e pluralidades que ainda sobrevivem.
É previsível que o regime percorra os seguintes passos:
Primeiro - Ocupar a Presidência da Assembleia com um quadro jurídico fiel ao Presidente.
Segundo - Emitir pareceres e interpretações “criativas” que deem suporte ao terceiro mandato.
Terceiro - Filtrar ou impedir candidaturas internas no MPLA, para produzir um Congresso controlado.
Quarto - Condicionar a agenda legislativa para impedir fiscalizações reais, audições, ou iniciativas opositoras.
Quinto - Bloquear, reinterpretar ou anular instrumentos de fiscalização do Executivo.
Sexto - Legitimar internacionalmente a narrativa de “normalidade constitucional”, ocultando a manipulação.
O que se apresenta como simples mudança da Mesa é, portanto, um movimento de captura total do poder político e jurídico, a caminho da suspensão material da democracia angolana.
Do ponto de vista jurídico-constitucional:
Fere a autonomia do Parlamento;
Viola o Regimento;
Subverte a Constituição; e
Constitui usurpação de poderes de um órgão de soberania.
Do ponto de vista político:
É instrumento para viabilizar o terceiro mandato;
Reorganiza o regime para um ciclo autoritário; e
Desestabiliza o equilíbrio entre Executivo e Legislativo.
Do ponto de vista filosófico:
representa o triunfo da vontade sobre a lei; e
Confirma que o regime abandona a racionalidade republicana para adoptar uma lógica de poder absoluto.
Em síntese: não é apenas a substituição de Carolina Cerqueira. É a substituição da Constituição pela vontade do Presidente.
É a substituição da República por um projecto de poder pessoal. Verificados na prática destes pressupostos, urge a mobilização de todos deputados na Assembleia Nacional para anulação desse simulacro pelo voto secreto de acordo com o Regimento Interno da Assembleia Nacional, incluindo o voto dos Deputados do MPLA. Os Deputados desta vez não devem votar de mão levantada. A sociedade civil deve-se manifestar para impor o respeito pela soberania popular.
A nuvem da Argentina já passou e deixou Angola com os seus reais problemas.
Unidos venceremos a tirania.
OBRIGADO!















