Caros compatriotas angolanos e amigos de Angola,

Permita-me começar por aplaudir a coragem e lucidez da Juíza Conselheira Jubilada Luzia Sebastião ao trazer para o espaço público um tema que, há demasiado tempo, vinha sendo tratado com ligeireza: a questão da dupla nacionalidade aplicada a cargos de elevada responsabilidade no Estado. A magistrada prestou um serviço ao país ao relembrar que soberania, segurança nacional e lealdade institucional não são conceitos abstractos — são pilares concretos de construção do Estado.

Fonte: Club-k.net

Contudo, creio que a discussão não deve ficar limitada aos titulares de cargos políticos ou de chefia. A meu ver, a proposta da juíza não vai ainda suficientemente longe.

A nacionalidade é, por definição, um vínculo jurídico e identitário permanente — não um instrumento activável apenas quando alguém decide concorrer para um cargo público. Se o problema é o potencial conflito de interesses, então a solução não pode ser parcial. Deve ser estrutural.

Ou seja a nacionalidade, enquanto vínculo jurídico-político entre o indivíduo e o Estado, representa não apenas uma condição legal, mas uma dimensão identitária profunda, que atravessa séculos de reflexão filosófica, histórica e jurídica. Como lembra J. J. Gomes Canotilho, «a nacionalidade exprime a pertença a uma comunidade de destino, historicamente construída e constitucionalmente reconhecida». Esse vínculo não é apenas formal: é uma relação de pertença, solidariedade e responsabilidade recíproca.

A tradição portuguesa — da Carta Constitucional de 1826 à Constituição de 1976 — sempre concebeu a nacionalidade como elemento estruturante da ordem política, articulando-a com a ideia de cidadania activa e com o princípio da dignidade da pessoa humana, já presente na filosofia política clássica de Aristóteles, para quem o homem se realiza plenamente na pólis, enquanto membro dotado de voz e estatuto.

Também Rui Manuel Moura Ramos sublinha que a nacionalidade é «o ponto de partida e o ponto de chegada de todos os direitos políticos», porque dela depende a integração plena na comunidade constitucional. Esta compreensão ecoa as reflexões de Ernest Renan, no célebre texto Qu’est-ce qu’une Nation?, onde afirma que a nação vive tanto de um legado histórico comum como de «um plebiscito de todos os dias», isto é, da vontade contínua de viver juntos.

Na mesma linha, Habermas, em A Constelação Pós-Nacional, lembra que a nacionalidade — embora evolutiva e permeável a novas formas de pertença — continua a ser essencial para garantir a ligação entre identidade cívica e participação democrática: «sem um povo politicamente integrado através de uma cultura comum de direitos, não há verdadeira legitimação democrática».

Por isso, considero que Angola deve, com ponderação mas com coragem, iniciar um debate sério sobre a adopção de um regime de nacionalidade única, aplicável a todos os que pretendam possuir ou adquirir a nacionalidade angolana, à semelhança de jurisdições altamente soberanas e funcionalmente estáveis, como Singapura, Japão, Índia, China, os Estados do Golfo e vários países europeus onde o princípio da exclusividade nacional continua a ser entendido como protecção do interesse colectivo.

A única excepção razoável — e já amplamente testada noutros ordenamentos — seria a dos menores que, filhos de casais com nacionalidades diferentes, poderiam manter dupla nacionalidade até à maioridade (por exemplo, até aos 21 anos). Após essa idade, deveriam optar por uma única nacionalidade, podendo residir em Angola como estrangeiros residentes -com pleno direitos, caso não escolham a nacionalidade angolana.

Este caminho mitigaria, de forma preventiva, as tensões e suspeições que hoje emergem em torno da questão da lealdade nacional, especialmente quando indivíduos com múltiplas nacionalidades acedem a informações sensíveis ou a responsabilidades estratégicas.

Para reforço do enquadramento comparado, recordo que vários países:

Países que não permitem dupla nacionalidade (ou apenas em casos muito limitados)
• Singapura – proibição absoluta; aos 21 anos é obrigatório escolher.
• Índia – não permite; criou apenas um estatuto especial (OCI).
• China – proíbe dupla nacionalidade.
• Japão – só permite até aos 22 anos.
• Áustria – regra geral proíbe; excepções raríssimas.
• EUA (vários Emirados) – dupla nacionalidade apenas por decreto excepcional.
• Arábia Saudita – não aceita.
• Qatar – proíbe.
• Irão – não reconhece legalmente dupla nacionalidade.

Países com fortes restrições
• Países Baixos – muitos naturalizados têm de renunciar à nacionalidade anterior.
• Alemanha – só recentemente flexibilizou; historicamente muito rígida.
• Dinamarca – só passou a permitir plenamente a partir de 2015.

Angola não estaria, portanto, a inventar nada — apenas a alinhar-se com práticas de Estados que colocam a soberania, a segurança e o interesse nacional acima de conveniências individuais.

Acredito firmemente que este debate é não apenas oportuno, mas necessário. E, se bem conduzido, poderá clarificar o que significa, no século XXI, ser e permanecer angolano.

Faustino Correia
Acadêmico