Luanda - A recente aprovação, na especialidade, de uma sanção administrativa de suspensão da atividade das organizações não governamentais (ONG), com duração inicial de 120 dias, prorrogável por igual período, levanta sérias e fundadas preocupações do ponto de vista jurídico, constitucional e democrático.

Fonte: Club-k.net

Não se trata de um detalhe técnico, nem de uma mera opção de política legislativa. Trata-se de uma medida que, na prática, pode comprometer a própria sobrevivência das ONG, fragilizando o tecido associativo, restringindo a liberdade de organização da sociedade civil e colocando em causa princípios estruturantes do Estado Democrático e de Direito consagrados na Constituição da República de Angola (CRA).

1. A natureza da suspensão administrativa: uma sanção com efeitos máximos

Formalmente, a suspensão não é a extinção de uma ONG. Contudo, materialmente, os seus efeitos podem ser tão ou mais devastadores do que a dissolução.

Durante o período de suspensão, a ONG fica impedida de:
• exercer a sua atividade estatutária;
• executar projetos em curso;
• receber ou gerir financiamentos;
• celebrar contratos;
• manter compromissos com doadores, parceiros e beneficiários.

Ora, num setor em que a confiança, a continuidade e a previsibilidade são essenciais, uma paralisação de 120 a 240 dias equivale, para muitas organizações, à morte institucional.

Estamos, portanto, perante uma sanção administrativa que, embora qualificada como “temporária”, produz efeitos estruturais e irreversíveis.

2. A desproporcionalidade da duração da sanção

O primeiro grande problema da norma reside na duração excessiva da suspensão.

Uma sanção administrativa, aplicada por violação de regras administrativas, não pode:
• ter uma duração que ultrapasse largamente os prazos normais de controlo administrativo;
• nem aproximar-se, em efeitos, das sanções mais graves do ordenamento jurídico.

A possibilidade de prorrogação automática até 240 dias revela uma lógica punitiva que ultrapassa o necessário, o adequado e o razoável, violando o princípio da proporcionalidade, que exige que toda a restrição de direitos fundamentais seja:
• adequada ao fim visado;
• necessária;
• equilibrada nos seus efeitos.

3. O esvaziamento do direito de reclamação administrativa

Um dos aspetos mais preocupantes desta solução legislativa é o seu impacto sobre o direito de reclamação e impugnação administrativa.

No regime geral do procedimento administrativo, o ordenamento jurídico angolano consagra:
• prazos razoáveis de decisão (em regra, 30 dias);
• mecanismos que protegem o administrado contra a inércia da Administração;
• a figura do deferimento tácito, como instrumento de segurança jurídica.

Ao admitir que uma ONG possa ficar suspensa por até 240 dias, mesmo quando reclama ou contesta a decisão administrativa, o Legislador Ordinário cria uma situação em que:


• a demora administrativa é suportada integralmente pela ONG, e não pela entidade que sanciona.

Na prática, isto transforma o direito de reclamação num direito meramente formal, sem eficácia real, contrariando frontalmente os princípios da:
• tutela efetiva dos direitos;
• boa administração;
• segurança jurídica.

4. A inversão perigosa da lógica do Estado de Direito

Num Estado de Direito democrático, é a Administração que deve:
• decidir em tempo útil;
• fundamentar as suas decisões;
• suportar as consequências da sua inércia.

A norma aprovada inverte esta lógica:
• a Administração pode demorar;
• a ONG é que paga o preço da demora;
• e o tempo passa a funcionar como instrumento de punição indireta.

Este modelo não fortalece a legalidade administrativa; fragiliza-a.

5. O impacto real na vida das ONG e na sociedade

As ONG não são entidades abstratas. São:
• organizações que prestam serviços sociais;
• parceiras do Estado em áreas como saúde, educação, direitos humanos, ambiente e ação humanitária;
• expressão legítima da participação cívica dos cidadãos.

Uma suspensão prolongada significa:
• interrupção de projetos comunitários;
• abandono de populações vulneráveis;
• perda de financiamento internacional;
• desemprego de trabalhadores e técnicos;
• descredibilização do país perante parceiros externos.

Assim, não é apenas a ONG que é afetada: é a sociedade, o desenvolvimento local e a própria imagem institucional do Estado angolano.

6. Uma questão constitucionalmente sensível

A solução legislativa adotada pelo Legislador Ordinário toca diretamente em pilares constitucionais fundamentais, nomeadamente:
• a liberdade de associação;
• o direito à iniciativa social;
• o princípio da proporcionalidade;
• a tutela jurisdicional efetiva;
• o dever de boa administração.

Uma suspensão administrativa longa, prorrogável, com efeitos imediatos e sem decisão judicial célere, coloca sérias dúvidas de constitucionalidade material, por restringir de forma excessiva e desequilibrada direitos fundamentais.

7. Regular não é asfixiar

É legítimo que o Estado:
• acompanhe;
• fiscalize;
• sancione infrações administrativas.

Mas regular não pode significar asfixiar, nem pode transformar-se em instrumento de paralisação prolongada da sociedade civil.

Um quadro legal equilibrado deve:
• corrigir irregularidades;
• permitir a reposição da legalidade;
• preservar a continuidade da atividade associativa;
• respeitar as garantias fundamentais.

A sanção administrativa de suspensão das ONG, tal como foi aprovada, é uma medida gravosa, desproporcionada e potencialmente destrutiva, que ameaça a vitalidade da sociedade civil e enfraquece o pluralismo democrático.

O reforço da legalidade não se faz com sanções excessivas, mas com regras justas, proporcionais e constitucionalmente equilibradas.

Defender as ONG não é defender a ilegalidade; é defender o Estado de Direito, a democracia participativa e o interesse público.

Ass.: Manuel da Fonseca