Luanda - Solicitado a analisar a notícia que corre em blogs angolanos,  a cerca do video pornô que envolve um jovem apresentador da TPA, ficamos a saber que o Professor  de comunicação social,  Celso Malavoloneke não vê interesse público na notícia “que justifique os danos à reputação das pessoas em causa. Pelo contrário acho-a passível de acção judicial contra os órgãos que a publicaram pelas seguintes razões:


Fonte: Club-k.net

Os visados não estão impedidos de praticar sexo

1º. A privacidade e a intimidade são direitos consagrados pela Constituição. Isso inclui a prática do acto sexual por consentimento mútuo, independentemente da condição dos envolvidos. Isso quer dizer que publicar imagens de um par no acto sexual sem o consentimento expresso dos envolvidos constitui crime de abuso da liberdade de imprensa e invasão à privacidade.



2.º. A noticia diz que não se pode reconhecer a parceira. Logo não se pode concluir em sâ consciência que não seja uma pessoa com a qual o(s) visado(s) tivesse(m) um grau de intimidade que justificasse o acto sexual retratado. Pode dar-se mesmo o caso de ser a actual parceira. Ora, assim sendo, os envolvidos têm o direito de essas imagens não serem publicadas porque dizem respeito à sua vida íntima. Vale lembrar que todos nós, adultos sem impedimento social, ou jurídico, praticamos normalmente o acto sexual da forma como entendemos, sendo isso do foro estritamente íntimo. Ninguém pode, sob pena de incorrer em crime, publicitar imagens disso sem consentimento dos envolvidos.



3º.  No caso de um órgão de comunicação social, como essa revista, ter acesso a este material, deve ser ela a contactar os visados e nunca o contrário. Isso é regra básica da busca do contraditório. Mas ainda assim, a publicação do material fica sujeita às condições expostas acima.


4º. Quanto ao interesse publico, não há nada de novo em saber que os visados praticam sexo, pois não estão a isso impedidos nem físicamente, nem socialmente (não são padres católicos, por exemplo). Podia ficar o facto de figuras públicas envolverem-se com prostitutas ou em relações ocasionais, mas o facto de não se poder provar a identidade da parceira anula isso também.


5º. Em conclusão, esta matéria, que nem por isso tem interesse público responsável por atentar contra a privacidade dos visados, pode ser passível de procedimento civil (multa) e criminal (cadeia). A revista que publicou a notícia é primeira incorrente, mas o Club-K ao retomar a notícia pode ser incorrente secundário. Mais agrava o facto de não terem procurado contactar os visados para o correspondente contraditório, limitando-se em vez disso a "convocá-los à sua direcção" depois de publicado o vídeo.


6º. Há finalmente a questão do atentado ao pudor: O Club-K é acessado também por crianças e adolescentes às quais material desta forma explícito deve ser vedado. Ou então deve haver aquele aviso que as crianças menores de 18 anos não o devem acessar. Isto não foi salvaguardado, o que também constituí crime, se provado em tribunal.”

Fim de citação

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