Luanda - Uma lei contra a violência doméstica foi aprovada recentemente pela Assembleia Nacional de Angola, por unanimidade, com o objectivo de “prevenir, combater e punir os autores dos actos de violência domestica”.


Fonte: Angolense


O artigo 6º (sexto) da referida lei estipula que “quem praticar qualquer acto que configure violência domestica, previsto no artigo 3º, é punido nos termos das disposições da presente lei e da legislação penal em geral”.

 

No artigo 3º da alínea 2, entende por violência domestica a violência nomeadamente, sexual, patrimonial, psicológica, verbal, física e o abandono familiar.

 

Com base nestes artigos, a lei contra a violência domestica será inserida no Código do Processo Penal cujo anteprojecto esta em discussão publica, no Código de Família em revisão ou se haverá necessidade de se criar um Código de Direito Consuetudinário (Direito Costumeiro), dai a criação de Tribunais extra-costumeiros para julgar crimes de foro familiar.


Pois, com a aplicação da referida lei, que é uma iniciativa louvável, corre-se o risco de colidir com as tradições bantu.


Na aprovação das leis, a Assembleia Nacional deve cuidar-se de proteger as tradições dos povos e evitar aculturar o país.  Os povos são os destinatários dessas leis e esses (povos) têm usos e costumes que devem ser preservados.


Como, por exemplo, no artigo 1 (objecto), alínea i), a lei estabelece que tem por fim de “desencorajar qualquer acto que, com base nos usos e costumes, atente contra a dignidade da pessoa humana”.


No entanto, não foi dado nenhum exemplo de actos que atentem a dignidade da pessoa humana nas culturas bantu.


A lei visa proteger a família que considera como sendo o núcleo fundamental da sociedade. A que família refere a lei, tendo em conta que para os bantu, uma família não é composta de pai, mãe e filhos não casados. Uma família é um clã, Kanda em língua Kikongo. E um clã é matriarcal; dai Pai e filhos não pertencem a uma mesma família.

 

A violência domestica não se limita apenas no espancar uma mulher ou um filho, e vice versa. Pois, o espancamento destes é apenas sintoma de causas profundas.  As causas dos conflitos no lar, principalmente entre homem e mulher estão, na sua maioria, no quarto ou melhor na cama.

 

A infidelidade conjugal principalmente por parte das mulheres que pretendem “castigar” sexualmente os maridos ou os homens que chegam frequentemente à cama cansados do ponto de vista de sexo, provocam conflitos em casa.

 

Quando o marido pede, a mulher recusa e quando esta quer, o esposo não quer; daí surge o conflito que vai sair do quarto.

 

A igualdade no género e a emancipação da mulher tornam arrogante muitas mulheres que se consideram iguais ou superiores aos seus maridos, recusando fazer sexo com eles ou mesmo rejeitando fazer trabalhos domésticos que outrora competiam a elas como cozinhar e lavar a loiça.

 

Por outro lado, acontece com frequência que maridos chegam à casa sempre cansados ao ponto de deixar de jantar com a família e de ter relações sexuais com a mulher, provocando distúrbios no lar.

 

Muitos homens dizem ser monógamos (têm uma só esposa) quando na verdade tem várias amantes espalhadas em vários pontos da cidade; e quando chegam tarde em casa, alegam motivos de serviços e de engarrafamento.


Ainda o artigo 3º, alínea 2, a), diz que “a violência sexual é qualquer conduta que obrigue a presenciar, a manter ou participar de relação sexual por meio de violência, coação ou colocação da pessoa em situação de inconsciência ou de impossibilidade de resistir”.

 

O uso de roupa indecente como cola, roupa transparente ou apertada que desenha a geometria do corpo, minissaia, blusa curta que mostra umbigo e os seios, por parte de uma mulher ou de uma menina, coloca os homens na impossibilidade de resistir.


Vestuário e comportamento de mulheres que seduzem os homens estão na base de muitas violações sexuais que ocorrem no país.


“Nsizi ifuidi ku mise, nani walembua itoma” (O cambuizi morreu numa lavra de cana de acucar, quem desta coisas doces?) – diz um provérbio kikongo.


Desamamentar um bebé antes do tempo, é também uma violência, pois isto pode provocar a desnutrição da criança e a sua morte. O aleitamento materno de um bebé bantu dura cerca de dois anos ate que ele próprio (bebé) deixe de mamar.

 

Durante os dois anos em que a mulher amamenta o bebé, separa-se do marido - deixam de dormir na mesma cama - evitando qualquer contacto amoroso com ele.

 

Acontece que, com vista a precipitar o contacto sexual, há casais que limitam o aleitamento materno das crianças a seis meses, substituindo-o com leite de biberão, o que é condenável na cultura bantu.

 

Se a decisão de interromper o aleitamento materno do bebé não for de consenso, a menos que o outro aceite fazer sexo, senão isto tornar-se-á numa causa de conflito no lar.  Dai é duvidoso que os crimes de violência domestica sejam julgados pelos Tribunais normais. Estes crimes são do foro de justiça extra costumeira ou melhor de direito consuetudinário.  As causas dos referidos crimes são profundos e muito secretas que só podem ser julgadas pelos juristas tradicionais das comunidades.

 

O artigo 25º - que diz respeito a crimes que não admitem desistência – na alínea 1, f) – refere que “a pratica de casamento tradicional ou não com menores de 14 anos de idade ou incapazes, constitui crime publico em matéria de violência domestica”.

 

A lei prevê quem praticar  “a ofensa à integridade física ou psicológica grave e irreversível” assim como “o abuso sexual a menores de idade ou idosos sob tutela ou guarda e incapazes” é condenado  na pena de prisão de 2 a 8 anos  se outra pena mais grave não lhe couber nos termos da legislação em vigor.


E quem praticar os crimes de nomeadamente, “falta reiterada de prestação de alimentos à criança e de assistência devida à mulher grávida”, “apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor pecuniário atente a dignidade social dos herdeiros”, “sonegação, alienação ou oneração de bens patrimoniais da família, tendo em conta o seu valor pecuniário” e “pratica de casamento tradicional ou não com menores de 14 anos de idade ou incapazes”, será condenado na pena de prisão até 2 anos, se outra pena mais grave não lhe couber nos termos da legislação em vigor.


A lei considera todas essas praticas acima referidas como crimes públicos que não admitem desistência.


Volta a surgir a duvida sobre a maneira como o Estado vai conseguir impor o cumprimento das referida lei nos meios rurais e nas comunidades conservadoras das suas tradicoes e a natureza dos tribunais que vão julgar praticas consideradas como normais pelas populações autóctones.

 

O artigo 25, alínea d) da mesma lei considera como crime público “a apropriação indevida de bens da herança que pelo seu valor pecuniário atente contra a dignidade social dos herdeiros”.


Mas não esclarece quem são os herdeiros de uma herança deixada por um defunto; entre os filhos e os sobrinhos deste.

 

Que estabelece o Codigo de Processo Penal e que dizem as tradicoes bantu nesta matéria. Dai, a necessidade de Codigo de Direito Costumeiros (consuetudinários) e dos Tribunais extra-costumeiros.


Se não se tiver o cuidado necessário, essa lei contra a violência domestica vai provocar divorcio, destruir clãs e sociedades.


Sabe-se que na tradição bantu, a idade de uma mulher para o casamento é determinada pela menstruação. Basta uma menina começar o ciclo menstrual para ser conquistada para o casamento.

 

Antigamente, um velho poder colocar uma moeda num recipiente em que dão banho a um bebé de sexo feminino dizendo que esta criança será minha esposa quando for adulta. A partir dai, ninguém mais pode pretender a criança, já está ocupada. Quanto à queixa, denuncia e desistência, o artigo 24º, na alínea 2, estipula que “a denúncia pode ser feita por qualquer pessoa ou autoridade que tenha conhecimento do facto criminoso”.


Aqui também há risco de um “namorado” ou alguém que cobiça a mulher fazer denúncia falsa visando criar distúrbio no lar ou mesmo divórcio do casal.