Luanda -  Quando ouvi, de modo reiterado, dirigentes da UNITA afirmarem a necessidade de se respeitar a Constituição no processo de elaboração da nova Lei Eleitoral, fiquei feliz. Afinal, era bom sinal um partido que não aprovou a Constituição (abandonou a sessão antes da votação) demonstrar respeito pela Lei mãe de Angola. Infelizmente, não passou de mais um equívoco.


Fonte: Jornal de Angola


Para matar a minha curiosidade, consultei o projecto de Lei Eleitoral apresentado pela UNITA. Fiquei chocado!Apesar de não ser especialista em Direito Constitucional (estudei apenas durante um semestre), não passou despercebida a quantidade de pontapés à Constituição dados pela UNITA, afinal justificados – não votaram a Constituição e têm na sua bancada um deputado que jurou respeitar a Constituição e logo a seguir disse que não aceita a Constituição (outro pontapé).

 

Encontrei sete (7) pontapés à Constituição no projecto da UNITA (alguém mais experimentado do que eu talvez encontre mais). Primeiro pontapé: No artigo 4.º, n.º 2 e no artigo 32.º, a UNITA propõe que as eleições sejam convocadas com antecedência mínima de 120 dias. A Constituição estabelece, no seu artigo 112.º, n.º 1, antecedência mínima de 90 dias.

 

Segundo pontapé: O artigo 11.º do projecto da UNITA prevê que os processos eleitorais sejam organizados por órgãos "independentes do Executivo", ao passo que a Constituição estabelece no artigo 107.º que os órgãos devem ser "independentes" e não independentes do executivo.


Como se não bastasse, a UNITA considera que os órgãos independentes do Executivo são a CNE e o Tribunal Constitucional. A Constituição não diz o mesmo em nenhum dos seus 244 artigos.


Terceiro pontapé: O artigo 15.º n.º 2 do projecto da UNITA estabelece que os cidadãos angolanos residentes no estrangeiro (todos) têm capacidade eleitoral activa, ao passo que a Constituição estabelece, no artigo 143.º que só os angolanos que se encontrem no estrangeiro por razões de serviço, estudo, doença ou similares têm capacidade eleitoral activa.

 

Por outro lado, em contradição, no artigo 19.º do projecto da UNITA já se diz que são eleitores do Presidente da República, os cidadãos que residem no território nacional.


Quarto pontapé: A UNITA inclui o Provedor de Justiça na lista dos inelegíveis, quer para Presidente da República, quer para deputado, no artigo 18.º, e a Constituição no artigo 145.º, não inclui o Provedor de Justiça na lista dos inelegíveis a deputados.

 

O Provedor de Justiça só é inelegível ao cargo de Presidente da República. Quinto pontapé: A UNITA propõe no artigo 21.º alínea d) a inelegibilidade ao cargo de Presidente da República para quem tenha exercido o cargo durante três mandatos.

 

A Constituição fala, no seu artigo 110.º, n.º 2, alínea h), em dois mandatos, e não três. Há contradição interna no projecto da UNITA, uma vez que no artigo 33.º, n.º 2, diz-se que cada cidadão pode exercer até dois mandatos.

 

Sexto pontapé: O projecto da UNITA atribui funções directamente a um Ministério, no caso o da Justiça, artigo 58.º, para a realização do registo eleitoral (em si contraditório com a ideia de independente do Executivo por si avançada). Se a proposta for aceite, significa que a Assembleia Nacional estará a estabelecer competências para o Ministério da Justiça.


Ora a Constituição estabelece, no seu artigo 120.º, que compete ao Presidente da República definir a orgânica e a composição do Poder Executivo, e também definir a orgânica dos Ministérios.

 

Ou seja, não cabe a Assembleia Nacional fixar directamente competência dos Ministérios, sob pena de violação do princípio da separação de poderes. Sétimo pontapé: A UNITA prevê no artigo 42.º a substituição temporária dos deputados em caso de doença superior a 45 dias. A Constituição, no artigo 151.º, fala ao respeito em 90 dias. Para além dos pontapés à Constituição, saltam à vista algumas curiosidades no projecto da UNITA:

 

a) A UNITA já considera de eleição directa a modalidade de eleição do Presidente da República (artigos 3.º e 30.º) – estamos lembrados que por altura da discussão da Constituição a UNITA considerava este um modelo de eleição indirecta;


b) A UNITA não quer intervenção do Executivo em nenhuma tarefa eleitoral, porque elas devem ser organizadas por "órgãos independentes do Executivo", mas atribui o registo eleitoral ao Ministério da Justiça (que é parte do Executivo).Na verdade, uma coisa é necessário reconhecer. Há coerência no comportamento da UNITA.


Não votou a Constituição, tem deputados que afirmam publicamente que não vão cumprir a Constituição e apresenta projectos de lei que dão pontapés à Constituição.

* Finalista de Relações Internacionais