Luanda - Convidam-me a comentar o desa-fio de uma suposta jurista sobre o estatuto da CNE (Comissão Nacional Eleitoral). Com atraso, por razões que me são alheias, eis aqui algumas considerações:

Fonte: Bornito Sousa/facebook

Deixemos o parlamento encontrar os consensos

1. Da apreciação do conteúdo do referido texto, suas incongruências, o recurso a fraseologia fundamentalista e a linguagem fútil, nada indica que se trata de pessoa real e muito menos de alguma jurista.

 

2. Apenas um exemplo: ao se referir que "não é da competência constitucional do Ministro fazer propostas de lei sobre questões eleitorais que nos termos do artigo 164 da Constituição são da competência absoluta da Assembléia Nacional", a Sô doutora demonstra que não entendeu patavina do que o Ministro disse (o Ministro referiu-se ao conteúdo de uma proposta constante do Projecto de Lei em apreciação na Assembléia Nacional, de iniciativa dos Deputados).

 

3. Assim também, a Sô doutora demonstra ignorar que nos termos da alínea i) do artigo 120 e do nr 1 do artigo 167, ambos da Constituição, a iniciativa legislativa por parte do Executivo é exercida pelo Presidente da Republica e não por cada um dos Ministros,

 

4. E que, ainda assim, se é verdade que a Constituição define as matérias cuja aprovação são da competência absoluta da Assembléia Nacional, já não faz essa limitação em relação à iniciativa legislativa, nem mesmo em relação a grupos de cidadãos (fâ-lo sim em relação aos órgãos do poder judicial).


5. Uma jurista, em vez de fazer recurso a uma ONG como a IDEA para fazer apelo a regras de gestão eleitoral, teria primeiro feito recursos as Normas e Standards eleitorais da SADC e das Nações Unidas, organizações de que Angola é membro.

 

6. Uma jurista, teria entendido que a linguagem utilizada não seguiu absoluto rigor terminologico-juridico em função da heterogeneidade do público-alvo, tal como por vezes se utilizam expressões como "alugar uma casa" (em vez de "arrendar") para um destinatário não jurista.

 

7. Mas é de reconhecer que, descontados estes fundamentalismos, SINFOmismos, burrismos e outros epítetos que uma jurista nunca usaria, quando se debruça sobre o fundo da questão (CNE independente), no essencial coincide com o Ministro.


8. Debater então o que, com quem não domina sequer a sua própria lei fundamental (Constituição), nem sequer se sabe se se trata de pessoa física real ou se de uma "boneca" virtual?


DEIXEMOS O PARLAMENTO ENCONTRAR OS CONSENSOS SOBRE A LEGISLAÇÃO ELEITORAL, O QUE ACREDITO POSSÍVEL E A MUITO CURTO PRAZO!

 

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