Luanda - Caros leitores já faz um mês desde que defendi este trabalho investigativo na cadeira de sociologia, isto é na minha universidade. Apesar de não existir vários autores na nossa praça a abordarem o assunto na sua generalidade. Existe apenas alguns de forma parcial como o caso do Fernando Florêncio que fez um estudo sobre A pluralidade jurídica e o estado local em Angola no caso de Bailundo.

Fonte: Club-k.net

O resto é apenas conferencias e palestras dirigidas por especialistas ligados á está matéria. Apesar das dificuldades bibliográficas encontradas na elaboração do meu trabalho, trago em forma síntese algumas súmulas, conclusões pessoais baseadas em factos reais e algumas obras, que merecerá da parte dos leitores uma apreciação, critica, analise, controvérsia etc.

Ora bem, para compreendermos bem este fenómeno, é necessário recorrermo-nos na doutrina sobre o conceito de Pluralidade jurídica. Dentre vários conceitos a de Ana Lúcia Sabadell é o mais sensato e sucinto segundo o meu ponto de vista.

Segundo Ana Sabadell A pluralidade Jurídica é a teoria que sustenta a coexistência de vários sistemas jurídicos no seio da mesma sociedade, decorre de dois ou mais sistemas jurídicos, com certa eficácia, tendo o mesmo ambiente espácio temporal”

Os processos de reconstrução dos estados africanos trouxeram novas formas do poder político e do estado, apostando em modelos de desconcentração do poder e de descentralização administrativa, desta forma, os estados e os respectivos poderes centrais compreenderam que o desenvolvimento e a construção de uma nação solida e próspera envolve a sociedade em geral, reconhecendo a existência de outras normas e procedimentos, com diferentes legitimidades sociais, e inseridos noutras formas, locais ou nacionais, de organização social.

São poucos os estados actualmente que não distinguem-se pelo Direito positivo, quase nos Estados modernos a principal fonte do direito é a Lei, apesar de existirem outras fontes consideradas imprescindível em outros estados como a Jurisprudência e a Doutrina.

Angola é uma República soberana e independente. Angola é um estado democrático de direito baseado na separação de poderes, O Estado reconhece o estatuto, o papel e as funções das instituições do poder tradicional constituídas de acordo com o direito consuetudinário e que não contrariam a Constituição.

Segundo Florêncio, na época colonial quase nos finais do século XIX, a produção legislativa colonial, nos seus vários domínios, assumiu dois tipos de sociedades dentro do mesmo espaço colonial, a sociedade colonizadora (branca, europeia, e as sociedades indígenas.

O processo de separação entre indígenas e não indígenas trouxe a tona uma dupla subordinação, política e jurídica, das populações indígenas. Mas a subordinação jurídica dos “indígenas” consumou-se com a criação dos Tribunais Privativos dos Indígenas que regulavam as relações jurídicas entre “indígenas”.

Os indígenas tinham a obrigação de obedecer fielmente às Autoridades administrativas portuguesas, participar à Administração sobre qualquer ocorrência extraordinária na regedoria, como crimes, falecimentos, doenças endémicas, participar e registar casamentos, nascimentos e óbitos.

Actualmente, Estado angolano sentiu a necessidade de incorporar as autoridades tradicionais no processo de controlo do território e das populações, desde o final da década de 1980, (Guedes, 2007: 31). O autor N’Gunu Tiny afirma ainda que a relação que há entre o estado angolano e as autoridades tradicionais é hierárquica e vertical e por conseguinte, não se trata de um sistema pluralista, o modelo da relação começou por ser do tipo dualista, ainda nos anos de 1980, e na actualidade é mais do tipo monista (Tiny, 2007: 77), tentando com isso o Estado angolano exercer um controlo sobre as autoridades tradicionais e sobre as próprias comunidades.

Mas segundo Florêncio (2005, 2006) A relação nem sempre pende a favor do Estado, e a capacidade das autoridades tradicionais em manipularem a relação em seu favor é bastante significativa, variando logicamente de contexto para contexto, e dependendo também do carisma e da fonte de legitimidade das próprias autoridades tradicionais, tomadas no sentido singular.

Desde 2003, que as autoridades tradicionais têm vindo a ser incorporadas no processo de formação do Estado. Nesse âmbito, as autoridades tradicionais são na actualidade chamadas a desempenharem um conjunto de tarefas, tais como o controlo e distribuição do fundo fundiário comunitário e dos lugares sagrados; o controlo do assentamento das populações deslocadas durante o conflito; a mobilização das populações dos kimbos (aldeias) para os programas estatais nas áreas da saúde e educação; o recenseamento da população; registo dos nascimentos e óbitos; a colecta de certos impostos municipais (pequenos comerciantes dos mercados); licenças de caça e pesca; licenças de actividades comerciais.

Entre as funções que na actualidade mais impacto têm na vida das populações destaca-se, a função jurídica e de manutenção da ordem.

Actualmente As autoridades tradicionais resolvem pequenos casos nos seus tribunais, tais como adultérios, pequenos furtos, feitiçaria, etc, As como violações e homicídios, são encaminhados para a administração comunal, a separação de competências jurídicas entre a Procuradoria e as autoridades tradicionais não é muito clara ainda, em outras ocasiões as autoridades tradicionais exacerbam as suas competências, julgando crimes de homicídio e vive versa.

No entanto há uma discussão sobre o pluralismo jurídico em África que está intimamente relacionada com a discussão sobre o papel das autoridades tradicionais na construção, ou reconstrução, dos estados independentes africanos, sobretudo em Angola, os estados independentes utilizam as autoridades tradicionais enquanto “extensões” administrativas, sobretudo nos espaços rurais, de modo a exercerem um controlo mais eficaz e legítimo sobre o território e sobre as populações.