Lisboa -   Lídia Capepe Amões, a primogênita do malogrado empresário Valentim Amões foi detida nesta quinta feira (12), no seguimento de um processo conduzido pela Procuradoria do general João Maria Moreira de Sousa. Sob Lídia Amões pesam acusações de abuso de confiança e de ter dado destino incerto a créditos de mais de US $100 milhões do Banco Espírito Santo Angola (BESA), actual Banco Económico. Recaiu-lhe ainda a acusação de crime de calúnia e difamação contra o PGR, João Maria de Sousa.

Fonte: Club-k.net

Jurista alerta  que detenção viola despacho do Tribunal Constitucional 

A jovem empresaria pernoitou na noite de ontem na esquadra da DPIC de Luanda, devendo ser hoje transferida para a sessão feminina da cadeia de Viana. O despacho da detenção da mesma foi assinado por um juiz da 8a secção dos crimes comuns do Tribunal Provincial de Luanda. O mesmo despacho abrangia também a um irmão seu, Azeres Cláudio Amões “Didi”, que face a perseguição judicial que estava a ser alvo pela PGR optou pelo suicídio no passado dia 16 de Março.

 

Muito recentemente o jurista Rui Verde, chamou atenção através do   portal Maka Angola que “o despacho que ordena a captura (de Lídia) contraria uma decisão do Tribunal (constitucional) mais importante do país. E contraria expressamente.”

 

Para o especialista “Não pode um juiz aplicar uma medida de coacção privativa de liberdade a uma pessoa a quem o Tribunal Constitucional já considerou estar a ser vítima de uma medida de coacção ilegal por ter passado o prazo há muito tempo.”

 

“Se em 17 de Fevereiro de 2016 já tinha passado o prazo há muito tempo, então quando foi notificada a 23 de Março de 2016, mais tempo ainda teria passado. Não é o facto de haver acusação e pronúncia neste caso que altera a longa passagem do tempo.”

 

“E como se isso não bastasse, além de contrariar expressamente uma decisão de um tribunal superior, o despacho judicial incorre num erro crasso de interpretação jurídica. Pretende aplicar ao caso as normas processuais penais que proíbem a chamada “Liberdade provisória”.

 

Por esta razão, Rui Verde entende que “Desde logo o despacho que ordena a prisão é nulo, porque não fundamenta de Direito as normas em que se baseia, nem cumpre mais nenhum dos requisitos do artigo 21.º da Lei das Medidas Cautelares. Talvez a norma a que eventualmente o juiz faça referência seja o artigo 10.º, n.º 2 da Lei 18-A/92 de 17 de Julho.”

 

“Mas aqui temos um problema: essa Lei foi revogada pelo artigo 52.º da nova Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal (Lei n.º 25/15, de 18 de Setembro).”

 

“Se, porventura, se tratar de outra norma, a realidade é que todas as normas que contradigam a Lei das Medidas Cautelares foram revogadas. E esta lei é muito clara em estabelecer o princípio da extinção das medidas de coacção por decurso do tempo (artigo 24.º, n.º 1, a)) bem como o princípio da unicidade dos prazos legais (artigo 23.º,n.º 2 in fine). Além de afastar qualquer automatismo na determinação de prisão preventiva (artigos 18.º. 19.º e 40.º, n.º 2 da Lei das Medidas Cautelares). Logo, não existe norma em vigor que permita a prisão nos termos expostos.”

 

“O juiz está a aplicar uma lei revogada, que não existe. É tudo nulo.”, defendeu.

CASO BESA

Segundo Rui Verde “No que respeita à teoria da comparticipação criminal, não se percebe como surgem tantos factos ligados a actividades do então Banco Espírito Santo Angola (BESA), actual Banco Económico.”

 

“Lídia Amões é acusada de ter obtido ilicitamente e ter dado destino incerto a créditos de mais de US $100 milhões, sem estar constituído qualquer arguido neste Banco, nem o mesmo aparecer como queixoso.”, rematou.