Luanda – A muito e constantemente os Consumidores deparam-se e convivem com preços dos produtos, bens e serviços sempre no pico do cúmulo, ou seja, mudanças galvanizantes dos preços. O fenómeno especulação, facto que vivemos em todas as esferas do Consumo, dia após dia, entra ano sai ano, é uma causalidade advinda do comportamento no Consumismo.

Fonte: Club-k.net
Quer-se dizer com isto que, na existência de ruptura de determinados bens, produtos e serviços a procura dos mesmos por parte dos Consumidores torna-se maior, constituindo desta forma, uma extrema fragilidade naquilo que designamos como desrespeito pelas Leis e normas vigentes em Angola que regulam o comércio e a relação de Consumo.

Na ausência ou escassez de determinados bens, produtos e serviços a avalanche na procura aumenta, aumentando a procura efectiva e enraíza a envaidecer o mercado por parte dos comerciantes “fornecedores” deixando brechas para a especulação dos preços, a marginalização dos interesses do Consumidor e garantia dos bens e produtos.

Repara-se que no carácter não despiciendo da precisão, se tivermos em conta que a saúde económica de qualquer empresa, o “fornecedor” depende efectivamente do Consumidor.

A título de exemplo a remuneração mensal “tida como salários” dos Consumidores obedece critérios, sendo que o cidadão Consumidor ganha, todos os finais do mês, mas no sector privado da Educação, o Consumidor é imposto “obrigado” a pagar sempre antecipadamente, dias não usufruídos.

Como este exemplo tem outros vários, como os produtos da cesta-básica que em qualquer esquina nos deparamos com preços diferentes na banca que um cheque avulso dias anteriores constava o valor de 1800 kwanzas, hoje por hoje custa em média dois mil kwanzas, os parques de estacionamento arrogam-se em não responsabilizarem-se pelos danos causados na sua circunscrição, e também o Consumidor ficando somente 20 minutos lhe é facturado uma hora. Lacticínios, carnes e peixes em estado de conservação em frigoríficos que, ao longo da noite é interrompida a energia, dentre estes exemplos podíamos aqui citar outros.

Analisando, a ligação funcional na relação de Consumo, centra-se num sujeito que queira vender os seus bens, produtos ou serviços e do outro lado o sujeito “Consumidor” que dispõe de necessidade deliberada em adquirir os mesmos.

O Decreto n.º 33/96, de 1 de Julho ainda em vigor, estabelece que a taxa de margem de lucro para o regime de preços livres não poderá ser superior a 25%, mais não é isto que vemos na prática. O acto especulativo é alvoroço no interesse de maximizar os lucros por parte dos fornecedores.

Reza o artigo 276.º do Código Penal o seguinte: “Qualquer pessoa que, usando um meio fraudulento, conseguir alterar os preços que resultariam da natural e livre concorrência nas mercadorias, géneros, fundos ou quaisquer outras coisas, que forem objecto de comércio, constitui tal prática um crime nos termos da Legislação Penal.

"Pese embora, as leis e normas são tidas para regular e/ou basilar a convivência social na protecção da confiança dos cidadãos relativamente à acção dos Órgãos do Estado, é um elemento essencial, não apenas da segurança da ordem Jurídica, mas também da própria estruturação do relacionamento entre Estado e cidadãos num Estado de Direito, sem a possibilidade juridicamente garantida, de poder calcular e prever os possíveis desenvolvimentos da actuação dos poderes públicos susceptíveis de se reflectirem na sua esfera jurídica, o individuo converter-se-ia com violação do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana." -Jorge Reis Novais.

A Associação Angolana dos Direitos do Consumidor não é de todo apologista deste espírito, em relação ao Consumo.

Dito doutro modo, o fenómeno especulação diminuirá, ou será banido, na sociedade angolana, quando houver maior oferta de bens, produtos e serviços. Sobretudo quando o Consumidor tiver o poder de escolha. Assim; quando um determinado fornecedor afigura-se como especulador, o Consumidor pura e simplesmente deixará de consumir os seus produtos. Esta seria de muitas, uma pena/medida sancionatória que disciplinaria o mercado consumista.

Outrossim, análise que a AADIC faz é que o fenómeno especulação não será corrigido com medidas sancionatórias “coimas”, encerramentos de estabelecimentos, etc., etc.

Numa análise apriorística, por mais que seja a actuação dos Órgãos do Estado que salvaguardam os interesses dos Consumidores mediante as prerrogativas fundamentais, não surtirá efeitos desejados. Podia-se perguntar o porquê? Por que o Consumidor, por força da essência natural, terá que consumir, por mais finca-pé fizer, é um facto inegável. Podemos reclamar da péssima prestação dos serviços das telecomunicações, mais meia volta, incontestavelmente, aderimos os seus produtos.

Apreciando estes aspectos, antes demais, importa considerar que um fosso no stock dos bens e produtos não pode ser num todo abismal, sob pena de refregar e causar devassa nas contas dos Consumidores, ou seja, o Consumidor pagará sempre o dobro na escassez de bens ou serviços.

Sem prejuízo da Lei e da opinião pessoal de cada Consumidor, em síntese, a AADIC conclui que para se acabar com o fenómeno especulação, há necessidade acérrima de apostar-se na agricultura, no sector das indústrias e na formação do homem. Consoante a esta ideologia sê-lo-á o Consumidor a colocar limites e freios a apetência desenfreada ao lucro fácil.

*Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)