Luanda - Ponto prévio: para os que acham que eu devo ficar calado para evitar "males maiores" (incluindo os que acham que estudaram mais Inteligência e Contra-Inteligência do que eu), não conhecem o Carlos Alberto. Para os que acham que tenho medo de ser preso, não conhecem o Carlos Alberto. Para os que acham que ser preso de forma injusta é motivo de vergonha para mim, para a minha família e meus (poucos) amigos, não conhecem o Carlos Alberto. E ainda bem que não me conhecem. Eu comecei a pedir desculpas ao ex-vice-procurador-geral da República Luís de Assunção Pedro de Mouta Liz no 19.° dia após a decisão de recurso ao Tribunal Supremo, que aumentou a minha pena de prisão para 3 anos, caso eu não pedisse desculpas públicas.

Fonte: A Denuncia

Sabem porquê? Eu não pretendia pedir desculpas a ninguém (e neguei esse pedido ao Dr. Mouta Liz, em pleno tribunal, a RNA noticiou a minha negação) porque sei muito bem o que denunciei contra o Dr. Mouta Liz, com as devidas provas apresentadas (ignoradas pelo juiz Domingos Fulevo). Para que saibam, se dependesse de mim, se a minha família e amigos não tivessem pedido tanto, estaria neste momento a cumprir 3 anos de prisão, porque eu não "desdisse" o que disse, mesmo na tal "retratação". A cadeia foi feita para HOMENS. Eu denunciei e apresentei provas da denúncia. Como Angola não é um país normal, fui condenado, quando a fonte até foi declarante e disse, de viva voz, ao juiz, que foi ele que contactou o jornalista Carlos Alberto e foi ele que me deu as provas contra o ex-vice-procurador-geral da República. Eu só dei voz a um cidadão que está a morrer de cancro no cérebro, que viu o seu terreno ser usurpado por "ordens superiores".

Quanto ao tal "mandado de captura" - minhas fontes confirmaram hoje ser autêntico, foi assinado pela juíza Josina Mussua Ferreira Falcão -, sem pretender dar aulas de Direito a ninguém (até porque não sou jurista), tenho algumas considerações a fazer (não estou a obrigar ninguém a ler, eu sou livre de fazer esse exercício, a Constituição garante-me este direito, portanto, não estou a cometer nenhum crime nem a violar a lei).

Uma juíza, que deve defender a Constituição e a Lei, assina "mandado de captura" e "Processo de Polícia Correcional"? É mesmo juíza de Angola?

O processo penal - e nós jornalistas noticiámos isso - sofreu uma grande reforma depois da aprovação do novo Código de Processo Penal (CPP) em 2020. Uma das reformas do CPP é a extinção de "processos de querela" e "Processos de Polícia Correcional". O "mandado de captura (outro erro de forma, sobre isso já falo) contra o jornalista Carlos Alberto é sobre um "processo de polícia correcional", que foi abolido no novo CPP. Se é um processo que não existe, o "mandado de captura" pode existir? O Tribunal da Comarca de Luanda está a violar a lei ao emitir um "mandado de captura" na forma de um processo inexistente.

De acordo com o artigo 299.° do CPP, os processos podem ser comuns ou especiais. Os comuns são todos aqueles que não são especiais. Os especiais são os processos sumários (que não é o meu caso), os de contravenções (que também não é o meu caso), os abreviados (este sim é o meu caso), etc. Não existe no CPP "Processo de Polícia Correcional". Logo, nenhum cidadão deve responder por um processo inexistente na Lei.

Um dos princípios que norteiam a actividade judicial é o de que o (a) juiz (a) respeita a Constituição e a Lei. Ao elaborar e assinar um "mandado de captura" num processo inexistente (processo de polícia correcional), a juíza Josina Mussua Ferreira Falcão está a violar a Constituição e a Lei. A tipologia e a forma do processo foram violadas.

"Mandado de captura" contra um jornalista que está bem identificado, assina quase todos os dias um artigo com o seu número pessoal do telemóvel, tem casa própria (está no BI) e exposta no próprio "mandado de captura"?

Como disse anteriormente, não quero dar aulas a ninguém, mas eu sou cidadão atento, que lê.


Até aonde sei, desde 2015, com a entrada da lei das medidas cautelares, deixou de existir "mandados de captura", passando a existir "mandados de detenção" - e na altura discutiu-se isso por respeito à própria legalidade e pela dignidade da pessoa humana (um capturado não é um detido, quer em português quer em Direito).

Privação da liberdade a um cidadão é feita por duas vias: "detenção" ou "prisão". A própria Constituição só prevê a privação da liberdade por "detenção" ou "prisão". Não existe "captura" na Constituição. É por isso que o CPP teve de conformar a linguagem (de "captura" para "detenção") até para dar dignidade ao detido (que muitas vezes não é criminoso nem culpado, que, por sinal, pode ser o meu caso). O "detido" ainda goza do princípio da presunção de inocência. O "capturado" é bandido e ponto final. Não acho que eu deva ser tratado como "bandido". Podiam até fazer isso com alguns dirigentes que se sentam ao lado do PR João Lourenço, mas comigo não aceito, porque não sou bandido. Nunca fui nem nunca serei. Só dei voz a um cidadão que precisava dos meus préstimos para denunciar a maldade, segundo o que ele próprio disse em tribunal, do então vice-procurador-geral da República, blindado com os seus poderes, e provou que manda nos tribunais.

Os "mandados de detenção" (onde podia ser o meu caso) estão previstos no artigo 250.° e seguintes do CPP.
Logo, mais uma vez, a forma do ofício elaborado e assinado pela referida juiza não existe no Código de Processo Penal (CPP) nem na Constituição da República de Angola. Não estou a dar aulas a ninguém, repito, até porque estamos perante um órgão de soberania, mas nada me impede de fazer a minha reflexão (a Constituição e o CPP podem ser consultados).

Penso que são exactamente os órgãos de soberania os primeiros que deviam dar exemplo de cumprimento da legalidade (se quisermos ser um país normal, coisa que ainda não somos). Em bom rigor, eu poderia - mas não vou fazer isso, já disse que não tenho medo da prisão quando o objectivo é lutar por uma causa nobre e plural e é por isso que escolhi ser Jornalista e Director do Portal "A DENÚNCIA" - negar tal "mandado de captura", quando o SIC me "capturar", porque a juíza assinou um documento com forma inexistente. Podia não aceitar uma medida que não está na lei (mas fiquem à vontade, podem mandar o SIC "capturar-me". Depois é só responderem pelas consequências. E espero que assumam).

Em relação ao "mandado de detenção" (a forma que seria correcta) contra o jornalista Carlos Alberto, era preciso que se avaliasse outros detalhes. Repito que não estou a querer dar aulas a um Tribunal. Só estou a reflectir em voz alta. Os "mandados de detenção" estão previstos no artigo 250.º CPP.

Artigo 250.° CPP
(Conceito e finalidades da detenção)

1. A detenção é um acto processual de privação precária da liberdade por tempo nunca superior a 48 horas, praticado e apenas permitido com o propósito de:


a) Submeter o detido em flagrante delito a julgamento sumário;


b) Apresentar perante o magistrado judicial competente para o primeiro interrogatório ou para aplicação, alteração ou substituição de medida de coacção, pessoa em relação à qual haja, em processo contra si instaurado, indícios de ter cometido um crime;

c) Garantir a presença, imediata ou no mais curto prazo possível e sem ultrapassar as 24 horas, do detido perante a autoridade judiciária ou Órgão de Polícia Criminal, em acto processual;

d) Assegurar a notificação da sentença condenatória de arguido julgado sem estar presente na audiência de julgamento nos casos permitidos pelo presente Código ou a execução de pena de prisão ou de medida de segurança privativa de liberdade.

2. Em caso de detenção para aplicação de medida de coacção privativa de liberdade, é obrigatório o interrogatório do detido, nos termos do artigo 258.º, sem prejuízo de audição sumária pelo Ministério Público, para aferir da necessidade ou não de requerer a aplicação de alguma medida de coação pessoal da competência do juiz.

3. Após o interrogatório preliminar, o Ministério Público, se não libertar o detido, ordena que este seja presente ao juiz de garantia, nos termos dos artigos 169.º e 170.º.

4) Ao interrogatório preliminar aplica-se o disposto nos artigos 166. 0 e 170.0, com as necessárias adaptações.

5) Contra os que infringirem as disposições anteriores é instaurado, imediatamente, processo-crime, independentemente de queixa do ofendido.

EM QUE SE CIRCUNSTÂNCIA É QUE SE EMITE UM MANDADO DE DETENÇÃO?

Artigo 556.º CPP
(Contumácia do condenado)

1. No caso de o condenado se esquivar à execução da pena de prisão ou medida de segurança de internamento que lhe foi aplicada, o Tribunal emite imediatamente mandado de detenção para os efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 250.º
2. Se o condenado em pena de prisão ou a pessoa submetida à medida de internamento não for detido no prazo de 30 dias, a contar da data da emissão do mandado de detenção, aplica-se o disposto no n.º 4 do artigo 256.º do presente Código.

Artigo 254.º CPP
(Detenção fora de flagrante delito)

1) Fora de flagrante delito, a detenção só é permitida:

a) Quando houver razões fundadas para crer que a pessoa a deter não se apresentaria voluntariamente perante a autoridade judiciária no prazo que lhe fosse fixado;
b) Quando se verifique, em concreto, alguma das situações previstas nas alíneas a), b) e do n. 0 1 do artigo 263.º;

1. A detenção a que se refere o número anterior é efectuada por mandado do Ministério Público na fase de instrução preparatória e pelo juiz nas restantes fases.


2. As Autoridades de Polícia Criminal podem, também, ordenar a detenção fora de flagrante delito, quando cumulativamente se verificarem os seguintes requisitos:

a) Ser o crime doloso e punível com pena de prisão, superior, no seu limite máximo, a 3 anos;
b) Haver fortes indícios com fundamento bastante para crer que a pessoa a deter se prepara para fugir à acção da justiça; e,
c) Não ser possível, considerada a urgência e o perigo na demora, esperar pela intervenção do magistrado competente.


3. No caso previsto no número anterior, o detido deve ser presente pelo Ministério Público ao juiz de garantias dentro das 48 horas após à detenção, com termo de apresentação que contém os motivos da detenção e as provas que a fundamentam, sob pena de o detido ser imediatamente restituído à liberdade.

Ora, fica claro, que a juiza até sabia os detalhes da residência do jornalista Carlos Alberto. Aliás, violou-se a lei de protecção de dados. Todo o mundo hoje sabe onde o Carlos Alberto vive. Os meus detractores têm tudo para me aguardarem na porta de casa e fazerem o que quiserem, por culpa do Tribunal (que emitiu) ou do SIC (que recebeu), o que é grave.

O Carlos Alberto tem a sua Redacção bem localizada no Rangel, edifício do BIC, 1A - as notificações para o processo de instrução preparatória chegaram e foram respondidas. O Carlos Alberto cooperou com o instrutor do SIC-GERAL para que se reunisse provas que mostravam que Mouta Liz tinha culpa no cartório. O Carlos Alberto vive em Luanda, os seus advogados estão regularmente no Tribunal, por que razão se emite uma medida extrema de "mandado de captura (detenção), se privar um cidadão do uso da sua liberdade é a última ratio? Por isso é que a detenção só vem depois de advertências e notificações. Os artigos supracitados mostram isso. Se o Carlos Alberto desobedeceu a um dever, a primeira medida não é, seguramente, um "mandado de captura".

O QUE PODERIA FAZER A JUÍZA HAVENDO INCUMPRIMENTO DAS REGRAS?

Artigo 53.º CP
(Falta de cumprimento das condições da suspensão)

Se durante o período da suspensão, o condenado, culposamente, deixar de cumprir qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos, pode o Tribunal:
a) Fazer uma advertência;
b) Exigir garantias de cumprimento das obrigações que condicionam a suspensão;
c) Impor novos deveres ou regras de conduta, ou introduzir exigências acrescidas no plano de readaptação;
d) Prorrogar o período de suspensão até metade do prazo inicialmente fixado, mas não por menos de 1 ano nem por forma a exceder o prazo máximo de suspensão previsto no n.º 5 do artigo 50.º (é obvio em matemática).

ARTIGO 54.º CP
(Revogação da suspensão)

1) A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado:
a) Infringir, grosseira ou repetidamente, os deveres ou regras de conduta impostos;
b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
2. A revogação determina o cumprimento da pena de prisão fixada na sentença, sem que o condenado possa exigir a restituição de prestações que haja efectuado.

Eu cumpri com a retratação (pedir desculpa de 10 em 10 dias durante 60 dias). De 10 em 10 dias, num prazo de 60 dias, dá 6 vezes. Eu fiz 7 (mais uma esquebra), e em quase todas as redes sociais, mesmo tendo sido abrangido pela Lei da Amnistia, que amnistiou 1/4 da minha pena, por ter sido concurso de crimes, que daria menos de 6 vezes (é só fazerem as contas).

SE O TRIBUNAL NÃO CONSEGUIU SABER QUE O CARLOS ALBERTO CUMPRIU, QUEM É CULPADO?

A QUEM CABE A OBRIGAÇÃO DE EXIGIR O CUMPRIMENTO DAS DECISÕES CONDENATÓRIAS?

 

Artigo 550.º (Competência do Ministério Público na execução) CPP

Compete ao Ministério Público promover a execução das penas e medidas de segurança, assim como a execução das custas, indemnizações e outras quantias devidas ao Estado ou às pessoas que, por lei, estiver encarregado de patrocinar no processo, logo que transitar em julgado a decisão condenatória ou que tiver aplicado uma medida de segurança.

Artigo 551.º CPP
(Tribunal da execução)

1. A execução das penas e medidas de segurança é promovida e processada nos próprios autos no Tribunal competente para a execução.
2. Se a causa tiver sido julgada em primeira instância pela Relação ou pelo Tribunal Supremo, a execução é promovida e processada no Tribunal do domicílio do condenado, salvo se este for magistrado judicial ou do Ministério Público em exercício em tal Tribunal, caso em que a execução passa a correr pelo Tribunal mais próximo.
3. A aplicação da amnistia e do perdão genérico da pena compete ao Tribunal de 1.ª instância ou ao Tribunal de recurso em que o processo se encontrar, conforme o caso.

Artigo 552.º CPP
(Competência para a execução e questões incidentais)

1. Compete ao juiz de direito do Tribunal da execução decidir de todas as questões relativas ao início, duração e execução das penas e medidas de segurança.
2. Compete ainda ao juiz de direito do Tribunal da execução modificar ou substituir as penas ou medidas de segurança e declarar a extinção da responsabilidade penal e as alterações ou a cessação da perigosidade criminal.

 

SE O MINISTÉRIO PÚBLICO E O TRIBUNAL NÃO FISCALIZARAM A EXECUÇÃO DA PENA, É O CARLOS ALBERTO QUE PAGA, COM "MANDADO DE CAPTURA"?

Absurdo. Nós até, por sabermos como os nossos tribunais funcionam, e porque eu sou um alvo a abater, antecipámos: escrevemos para o Tribunal para que nos mandassem as guias para o pagamento das multas ao Estado e que o Dr. Mouta Liz indicasse a conta para o pagamento da indemnização, que será feito de forma faseada, quando não era nossa obrigação fazer isso. Esta competência é do Ministério Público e do Tribunal, como diz a Lei. Se estão desorganizados, a culpa é do Carlos Alberto? Onde (em que conta) vou fazer pagamento ao Estado e em que conta devo pagar a indemnização de 1 milhão e 500 kwanzas se o Dr. Mouta Liz não indicou o número da conta? Eu é que devo ligar para o Dr. Mouta Liz? Essa competência não é minha. E mesmo assim escrevemos para o Tribunal a solicitar as contas. É o Tribunal que ainda não nos respondeu. Ou seja: respondeu com "mandado de captura"? Não é para rir?

É tanta raiva contra mim que só têm de me 'capturar" e ser humilhado ao lado dos meus filhos? Quem usurpa terrenos alheios estão aí soltos a assobiar para o lado e eu que sou "capturado"? Vivemos mesmo num Estado Democrático e de Direito?


"Capturem-me"! Já disse que não vou resistir à "captura" do SIC, mas o Estado vai ter de preparar o bolso para pagar uma boa indemnização por privação ilegal de liberdade. Vou levar o Estado a Tribunal, da mesma maneira que levei a Comissão da Carteira e Ética dos Jornalistas, se isso acontecer. Quem avisa amigo é.


Eu sou o Carlos Alberto!