Luanda - O novo Estatuto dos Antigos Presidentes e Vice-Presidentes da República, publicado esta quarta-feira, 28, em decreto presidencial, pôs termo a várias regalias, mas, em contrapartida, alargou a ‘máquina’ de funcionários ao serviço de ex-Chefes de Estado, apurou a revista Economia & Mercado.
Fonte: Economia e Mercado
Publicado sob o n.º 119/24, de 28 de Maio, o novo diploma inclui no quadro de pessoal que integra a residência dos antigos Presidentes da República 15 funcionários, ao contrário dos oito previstos no decreto 32/20, de 17 de Fevereiro, agora revogado.
A lei em vigor determina que a Secretaria Geral do Presidente da República garanta o pagamento dos salários dos funcionários internos de apoio à residência dos ex-Chefes de Estado.
Além destes 15 funcionários à disposição da residência dos antigos Presidentes, o decreto n.º 119/24 especifica que outras 15 pessoas devem estar ao serviço do gabinete dos ex-Chefes de Estado, nomeadamente o director do gabinete, consultores, médico, secretárias, assistentes e motoristas, todos suportados por custos públicos.
Em relação ao pessoal do gabinete dos antigos Presidentes, o diploma revogado era omisso quanto à composição de funcionários, espelhando apenas que o pessoal integra o quadro temporário e era nomeado e exonerado pela Secretaria do Presidente da República, mas, agora, sob proposta do beneficiário.
Além deste grupo de funcionários, são ainda colocados à disposição dos ex-Chefes de Estado, sem que houvesse alterações substanciais nos dois diplomas, escolta pessoal, seguranças, serviço de ajudância-de-oficial, dossiês que ficam ao cuidado da Casa Militar do Presidente da República, que fica, igualmente, com a incumbência de definir o número necessário destes ‘operativos’.
Continua a ser responsabilidade do Estado, por via Ministério das Finanças, como observa o diploma em vigor desde quarta-feira última, o asseguramento da atribuição ao ex-PR de uma residência mobilada e a sua manutenção.
Termo à atribuição de subsídio de fim de mandato
Uma das alterações substanciais trazidas pelo decreto presidencial n.º 119/24 é a ausência, no texto desta lei, do subsídio de fim de mandato, que era conferido aos antigos Presidentes da República no diploma 32/20, de 17 de Fevereiro.
Segundo a lei revogada, o subsídio de fim de mandato dos ex-PR equivalia por cada ano de exercício de funções a 12 salários base do Presidente da República em funções.
Entretanto, o documento em vigor confere poder discricionário ao Presidente da República de determinar a atribuição de outros subsídios e regalias não expressamente previstos na lei.
Mas o texto assegura, de forma tácita, a atribuição pelo Ministério das Finanças da subvenção mensal vitalícia aos antigos Chefes de Estado, enquanto os suplementos remuneratórios, bem como as demais regalias devem ser garantidos pela Secretaria do Presidente da República.
Cônjuge, filhos menores ou incapazes sem viaturas
Se no diploma que vigorou entre 2020 e finais de Maio de 2024 o cônjuge e os filhos menores ou incapazes dos antigos Presidentes da República tinham direito a duas viaturas para uso pessoal, a actual lei retirou tais regalias.
Assim, deixa também de existir a contratação de motoristas para apoio de cônjuge e de filhos menores ou incapazes dos antigos Presidentes da República.
No entanto, o novo diploma ‘engorda’ consideravelmente os custos para o Estado em relação à atribuição de viaturas protocolares para os ex-Titulares do Poder Executivo.
A lei em vigor concede três viaturas protocolares a estes, além de “viaturas de apoio protocolar, nos termos definidos pela Casa Militar do Presidente da República”, enquanto o texto do anterior diploma orientava a Secretaria Geral do Presidente da República a garantir, até 10 dias da cessação de mandato, que fosse “disponibilizada [aos ex-PR] a viatura protocolar de modelo idêntico à viatura oficial atribuída ao Vice-PR em funções”, lê-se no documento consultado pela E&M.
Foram, no entanto, confirmadas as duas viaturas de apoio à residência dos antigos Titulares do Poder Executivo, continuando a ser da responsabilidade do Estado a garantia do combustível, da manutenção e do seguro contra todos os riscos destes meios.
A actual lei determina, de forma expressa, que o Estado deve disponibilizar outras duas viaturas ao serviço do gabinete do ex-PR, ao contrário do diploma revogado, que era omisso quanto a esta questão.
Em relação às viaturas, o decreto n.º 119/24, acabado de assinar por João Lourenço, impõe a que, 10 dias antes da cessação do mandato de PR, a Secretaria Geral do Presidente da República garanta a disponibilização aos ex-Chefes de Estado de todas as viaturas a que têm direito nos termos da lei.
Fim dos gastos com viagens de filhos menores ou incapazes
O decreto presidencial n.º 119/24 preservou a garantia de uma viagem anual de férias, em primeira classe, aos antigos Presidentes da República na companhia de cônjuges, mas retirou os benefícios que eram também conferidos, no anterior diploma, aos seus filhos menores ou incapazes.
Em relação à assistência médica aos ex-Chefes de Estado, há narrativas diferentes entre o anterior e o novo diploma, cogitando-se, à partida, uma redução nos custos públicos relativamente a este serviço.
É que a lei revogada era clara quanto à garantia pela Secretaria Geral do Presidente da República da assunção das despesas inerentes à assistência médica e medicamentosa aos antigos Titulares do Poder Executivo no interior ou exterior do País, enquanto o actual diploma remete agora este serviço à contratação de seguro de saúde, médico pessoal e apoios financeiros directos, “em caso de necessidade”.