Luanda - Criação e aprovação de leis repressivas e desajustadas ao sistema jurídico angolano, com realce na Constituição da República de Angola, ganha cada vez mais força no consulado do Presidente João Lourenço, infelizmente, foi assim com a proposta de lei que visa regular o funcionamento das ONGs, a proposta de lei de segurança nacional e agora surpreendentemente a lei dos crimes de vandalismo de bens e serviços públicos aprovada na passada quinta-feira 18 de julho de 24, pelos deputados.
Fonte: Club-k.net
Por isso, junto-me a todas as vozes que se manifestam contra esta lei, que recentemente foi aprovada na assembleia nacional.
A preocupação do legislador é legítima, só que peca por excesso, se olharmos para aquilo que são as molduras penais estabelecidas na presente lei. Não obstante que os tipos de crime de Vandalismo já estão tipificados no atual código penal como forma de Prevenção Geral e Especial, mas o legislador entendeu a necessidade de uma outra lei que subsidiariamente pudesse responder os desafios que se impõem com o agravamento das penas. Com isto, queremos aqui afirmar que não existe um vazio no ordenamento jurídico angolano para punir os crimes de vandalismos contra os bens públicos.
A lei recentemente aprovada define o crime de Vandalismo como: toda acção da qual resulta a remoção, danificação ou destruição voluntária e ilícita de bens públicos, bem como a obstrução ou perturbação propositada do funcionamento de serviços públicos”
A pergunta a colocar ao legislador, tomando em conta a definição supracitada é a seguinte: quando é que estamos diante de um crime de vandalismo? E onde podem ocorrer?
Em relação à primeira pergunta, a definição por si só responde, quanto à segunda questão, sabemos nós que os bens imóveis e móveis convivem conosco no nosso dia- a-dia, cabe a cada um fazer o uso racional da mesma. Há aqui um dado bastante interessante e preocupante ao mesmo tempo é o facto do legislador identificar outras figuras activas no crime de vandalismo, concretamente, o facilitador, do transformador e dos promotores.
A figura dos promotores: por exemplo; uma organização da sociedade civil convoca uma manifestação para reivindicar a falta de água no determinado bairro, no decorrer do percurso um dos manifestantes de forma voluntário danifica um bem público! Penso que a punição do sujeito é óbvia! Mais o artigo 21o da lei ora aprovada nos quer transmitir uma outra ideia, ou seja, neste caso os promotores são responsabilizados
Se este é o entendimento do legislador, logo é uma visão equivocada, na medida em que as manifestações seja qual for o carácter, tem o seu objectivo, bem como o seu alvo, nunca ninguém irá convocar uma manifestação para vandalizar bens públicos ou privados. A lei em causa não deve ser aplicada aos promotores ou organizadores de manifestação nem a título subsidiário.
No Estado democratico de direito, a aplicação penal deve ser sempre de última ratio, por causa dos direitos e garantias fundamentais dos cidadãos, no caso concreto de Angola, é mister que haja uma tremenda preocupação do Estado no cumprimento do artigo 21 da Constituição da República de Angola.
De resto, dizer que tenho muitas dúvidas que a LEI DOS CRIMES DE VANDALISMO DE BENS E SERVIÇOS PÚBLICOS, ora aprovada venha cumprir com a teoria da prevenção geral, devido ao contraste da nossa sociedade, caracterizada pelo nível de emprego, pouca eficácia nas políticas de combate à pobreza, saneamento básico precário, saúde e educação faltado para uma grande parte da população, este e outras situações que foram identificadas pela Perita das nações unidas sobre dívida externa e direitos humanos.[1]
Com a aprovação desta lei o que vai acontecer é ver a superlotação nas diferentes cadeias do nosso país, coartando assim a liberdade de ir e vir dos cidadãos.
A atenção: sou contra a qualquer acto de vandalismo a bens públicos, sobretudo aqueles gestores que delipidaram e continuam a delapidar o erário público, porque esses também provocam grandes prejuízos ao Estado. Em relação a lei em causa, o que mais me preocupa são as penas excessivas a aplicar ao sujeito.
João Malavindele
Defensor dos Direitos Humanos