Luanda - 1. Nota Prévia - A abordagem que se segue decorre de uma breve reflexão sobre o conflito entre o costume e a lei no domínio útil consuetudinário. A eleição do domínio útil consuetudinário, nessa reflexão, deve-se ao facto de ser o espaço humano e social para o qual a lei 9/04, Lei de terras em Angola, convoca e remete ao costume como instrumento idóneo de gestão e regulação.


Fonte: Club-k.net

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Em boa verdade, o costume vai perdendo desde a implantação de uma nova ordem estadual suportada pela racionalidade ocidental a sua dignidade de regulação social e humana ao mesmo tempo de instrumento de aproximação entre os povos. A banalização do costume e fundamentos que o enformam é uma constatação em todos os sectores da vida humana e social dos novos tempos. Essa reflexão não é, como é óbvio, uma receita para o problema, mas queremos que ajude, ainda que contra verdades, crendices e doutrinas, a construir outro espaço de entendimento do fenómeno. Afinal, o sufoco do costume põe em causa não apenas valores da história política, cultural e humana dos nossos povos como nega a própria história e o próprio homem enquanto seu produto.

 

2. Dos Conceitos de Lei e Costume

 

2.1 Lei

 

Existem muitas definições de lei. Cada uma tem a sua dignidade e vale o que vale na medida da compreensão do seu sujeito num determinado tempo e espaço. Vamos antes, distinguir a lei natural da lei humana. A primeira é vista como uma força determinada pela natureza e tem como característica fundamental a constância ou imutabilidade. A segunda é criação humana e tem como característica essencial a mutabilidade sem prejuízo de outras como a coercibilidade, generalidade, etc. Aqui, vamos orientar a nossa reflexão na lei humana. Nesta vemos a lei escrita e a não escrita que acolhemos como costume e sobre o qual reflectiremos mais adiante. Ambas concorrem para a harmonização, composição de interesses e a paz social.

 

A lei é vista por uns como uma ordem geral e obrigatória que resulta de um órgão legitimamente reconhecida e imposta coactivamente a todos e a cada um, por um lado e por outros como produto de uma realidade social reflectindo valores, crenças, fins e objectivos de uma dada sociedade. Por isso, não é justo falar da lei ou do ordenamento jurídico sem a sua componente ou alma sociológica.

 

Para melhor enquadramento da nossa abordagem traremos à reflexão o último conteúdo da definição de lei.

 

2.2. Costume 

 

O costume é visto como uma ordem ou força decorrente de valores e factos reiterados impondo-se psicológica e socialmente a todos e a cada um como princípios e regras vivas e gerais de que resulta a convicção de obrigatoriedade.

 

No costume vemos uma ordem construída no tempo, vivida pelo seu povo e com este caminha ao longo dos tempos ainda que não escrita ao passo que na lei apesar de geral e obrigatória reflecte uma realidade parada no tempo dai que em dado tempo ou época ela deixa de conformar a sociedade. Por isso, o juiz é chamado e deve deixar-se determinar, ainda que dominado pelos mais diversos valores, ideologias, doutrinas ou crença determinar pela justiça o que sugere o acolhimento de outras fontes ou valores humanos. É muito difícil olhando um pouco para a desestruturação dos fundamentos axiológicos e éticos da nossa sociedade potenciadora ou vítima da corrupção. 

 

3. Lei e Costume Em Terras Rurais Comunitárias

 

3.1. Do Conceito de Terras Rurais Comunitárias


Nos termos e espírito da Lei de Terras as terras rurais comunitárias são aquelas que ao longo dos tempos ou séculos integram famílias representadas por uma autoridade do poder tradicional provida segundo o costume e que têm a posse, uso e fruição da terra à luz do seu costume.

 

Não é bastante para o conceito a partilha dos mesmos valores, da mesma língua usos e hábitos. É incontornável cumulativamente associar o elemento território obviamente com as suas fronteiras tradicionais à definição geral. Deste modo, ficam excluídos do conceito acima enunciado  os grupos humanos que foram constituídos e forçados pela guerra civil e que em razão dessa situação alheia à sua vontade ocuparam outras terras ainda que em meio rural e com os seus representantes das autoridades do poder tradicional. Essas comunidades podem com a paz desintegrarem-se e as famílias voltarem às suas terras de origem. Caso não o façam e por ocuparem as terras do domínio privado do Estado a lei dispõe os artigos 84º da lei de terras e 215º do seu Regulamento.

 

A questão sobre o diálogo entre o costume e lei remete para um vasto campo de problemas cujas soluções são arriscadas, mas inevitáveis quanto a nós. E antes de citar alguns casos que inspiram alguma atenção importa reflectirmos sobre o mito de que está possuída a consciência de muitos académicos e não só __ aquilo que alguém um dia chamou de consciência do colonizado.

 

3.2. Libertando a Consciência do Colonizado 

 

Desde a implantação de uma nova ordem ou racionalidade estadual o costume foi um dos principais alvo da máquina colonial e ainda da hipocrisia neocolonial a ser combatido. Associou-se ao costumen a dia de povos sem escrita como dizia Kizerbo e, por conseguinte, sem história nem civilização. Deste viés histórico muitos académicos determinados consciente, inconscientemente ou hipocrisia edificaram muros traduzidos em teorias, proposições e doutrinas eivadas profundamente de preconceitos. E como produtos de uma inteligência de ressonâncias coloniais colocam sempre a obediência ao costume como resultado do medo; apontam as mesmas razões ao mesmo tempo que proliferam legislação que não conforma as sociedades. A maior desculpa é a diferença no costume como se ela (diferença) fosse potenciadora da desintegração de valores estruturantes dos novos Estados edificados à margem da sociocultura e fundamentos históricos dos povos.

 

No nosso ordenamento jurídico o costume não é a fonte primária do direito como nunca o foi no tempo colonial. Para isso, existem tantas razões, embora, conflituem com uma única verdade __ a história e seus perversos percursos. E nisso, o papel da religião do ocidente foi determinante: a diabolização dos hábitos e usos, do costume e das instituições das autoridades do poder tradicional. Em meio disso, a lei aparece como instrumento de legitimação de uma nova ordem que instrumentaliza, sonega e subjuga o costume. Temos de desandar com a consciência do colonizado e compreender que o obstáculo não é o costume, mas a lei que cai reiteradamente do céu ou gabinetes e silencia e ignora a história e fundamentos políticos e axiológicos dos nossos povos. Temos de convir que a lei está ao serviço do Estado que é determinado por um povo em recriação; por um território desenhado no papel e compulsivamente talhado pela régua e tinta e, finalmente, determinado por um poder abstracto porque sem soberania própria, mas que é legitimado por um povo recriado e manipulado pelas industrias partidárias movida por pequenos grupos de homens e não só que se assumem, de todas as formas e contra todos os valores sócio-culturais como os legítimos detentores do poder político.

 

3.3. Repensar Com Exemplos o Imperativo De Diálogo: Costume e Lei.

 

O conflito entre o costume e a lei ou melhor a agressão ao costume começa com a forma como no nosso ordenamento jurídico a figura do representante do poder tradicional é acolhida. A dignidade das autoridades do poder tradicional enquanto garantes e reservas do costume ao mesmo veículos de comunicação em quem ressonam os valores do passado e do presente foi sucessivamente agredida e hostilizada. Essa máquina ideológica de perversão de valores substantivos dos nossos povos visou, ab inictio, apagar da memória colectiva o fundamento dos valores políticos dos povos. Fragilizar o costume é o grande objectivo dessa nova ordem ou dos seus representantes a quem chamaria de feudocratas. As roupas e patentes que os sobas, regedores ou alguns reis ostentam, as categorias estrururadas e as nomeações de alguns sobas pelo poder estadual, a confrontação com outros poderes a que são sujeitos os sobas dentro da sua jurisdição provam até para os cépticos a banalização ou instrumentalização da autoridade do poder tradicional sem prejuízo do aliciamento (subsídios em dinheiro) que os faz brigar entre si.

 

A perda pela penhora de terras rurais comunitárias sem que se institua e regulamente um fundo para prevenir a falta de respeito pelo domínio útil consuetudinário previsto na al. e) do art. 4º da Lei de Terras é outra matéria que põe o costume e a lei em permanente conflito.


Outro campo de conflito é a resistência de aceitar que muitas fazendas e aldeamentos deixados pela colonização foram edificados sobre os corpos daqueles que tentaram resistir e confrontar a presença colonial e que hoje com a independência estão no direito de voltarem às terras dos seus antepassados. Muitas famílias em meio rural perderam as suas terras tradicionais durante a colonização e depois da independência. Portanto, há que repensar e colocar um novo espaço na estrutura do pensamento político para que a força da lei ou outra fonte de poder não ponha perigo o direito à terra consagrado na lei de terras, sobretudo, quanto ao domínio útil consuetudinário.

 

Importa ainda referir que a lei choca em parte com as formas de gestão, ocupação e uso da terra ao eleger a figura do direito colectivo no domínio útil consuetudinário. Na verdade, o direito colectivo não é exercido em todas as terras rurais comunitárias. Então há que articular outro diálogo entre o costume e lei.


Há que produzir outros instrumentos de permitam que a mulher não seja vítima da vulnerabilidade em matéria de posse e ocupação da terra, sobretudo, quando é divorciada ou viúva dentro da terra de origem da mulher ou fora dela.

 

Mais, temos de aceitar que a comunidade San não seja forçada a praticar a agricultura ferindo a letra e espírito da lei de terras. Que pelo dinamismo e mutações sócio-políticas, históricas ou naturais seja ela própria a criar, segundo os valores estruturantes do seu costume, estratégias adaptativas à nova ordem social, económica e politica sem prejuízo da recuperação de suas terras que essa comunidade foi perdendo ao longo dos séculos em favor dos bantu e por força da guerra.

 

Outra questão que merece maior ponderação e estudo é a própria expropriação de terras rurais comunitárias por imperativo do interesse público presidido muitas vezes por interesses de pequenos grupos revestidos do poder de império.

 

Para terminar vale a pena dizer que tal como nenhuma lei é perfeita, nenhum costume é de todo bom. Haja, ainda que caia o céu, coragem de recolocar o costume no seu verdadeiro lugar. Às vezes não é uma questão de estudos, mas de descolonização da mente e doutrinas de ressonâncias neocoloniais que enchem as leis vazias de valores sócio-culturais ou historicamente desarticuladas. Assim, havemos de voltar às nossas tradições, à nossa terra.