Luanda - Nos últimos dias, publiquei num órgão de comunicação digital (Clube K) um texto opinativo sobre o tema da dupla nacionalidade e a elegibilidade para cargos públicos de soberania em Angola, intitulado Nacionalidade Angolana: Está na Hora de Debatermos a Nacionalidade Única..
Fonte: Club-k.net
Clarificação Necessária e Pedido de Desculpas
Em primeiro lugar, cumpre esclarecer que o texto exprime, de forma exclusiva, a minha opinião pessoal, construída a partir daquilo que considero ser, para mim, a melhor solução institucional para o nosso país. Não escrevo em representação de qualquer entidade, nem com pretensão de enunciar verdades absolutas — apenas movido pelo sentido de responsabilidade cívica e pelo dever de participar no debate público enquanto cidadão angolano.
Todavia, após a divulgação do referido texto, recebi diversos telefonemas de amigos e obtive informações que demonstram que parte do que mencionei — nomeadamente acerca do que teria sido dito pela Exma. Senhora Juíza-Conselheira do Tribunal Constitucional — não corresponde à verdade dos factos, por ter assentado em conteúdos distorcidos que circularam nas redes sociais.
Perante tal constatação, impõe-se uma clarificação e um pedido de desculpas.
Pedido de Desculpas e Correcção do Facto
Não estive presente no debate em que a Exma. Senhora Juíza-Conselheira Luzia Sebastião interveio, nem tive acesso directo à sua intervenção, fosse ela televisiva ou difundida por meios digitais.
A minha interpretação inicial resultou exclusivamente de mensagens e excertos descontextualizados que circularam no espaço virtual e pelos quais, indevidamente, me deixei influenciar.
Por essa razão, apresento as minhas sinceras desculpas à Exma. Senhora Juíza-Conselheira, ao público e aos leitores, por ter reproduzido uma versão incorrecta dos factos.
Reflexões Sobre Constitucionalismo, Nacionalidade e Soberania em Angola
No âmbito da iniciativa Conversa sobre o Constitucionalismo Angolano, com a participação da Exma. Senhora Juíza-Conselheira Luzia Sebastião, promovida pelo Tribunal Constitucional de Angola, merecem especial destaque duas intervenções de elevada pertinência para a reflexão contemporânea sobre a soberania do Estado e a arquitectura jurídico-constitucional angolana.
Cumpre, antes de mais, salientar a relevância das questões suscitadas por dois jovens profissionais — ou estudantes — das Ciências Jurídicas.
O primeiro interveniente, não identificado, antecedeu a participação do jurista Fernando de Brito Dias, o qual apresentou uma questão de manifesta actualidade: a relação entre o Direito Normativo formal e o Direito Tradicional angolano, abordando o pluralismo jurídico e a legitimidade das autoridades tradicionais na produção de decisões com força vinculativa, em paridade funcional com os tribunais estataes.
Ambas as intervenções tocaram em matérias centrais para o quotidiano angolano, profundamente ligadas à soberania, ao poder constituinte e à identidade histórica e cultural do povo angolano.
Entre essas intervenções destacou-se, pela sua delicada sensibilidade sociopolítica, a questão apresentada pelo primeiro interveniente não identificado, referente à Lei da Nacionalidade, na qual formula uma questão estrutural atinente à identidade nacional e ao regime jurídico de aquisição da nacionalidade num contexto global marcado por movimentos migratórios e tensões identitárias.
Análise e Enquadramento Jurídico-Constitucional
A intervenção da Exma. Senhora Juíza-Conselheira Luzia Sebastião, de notável riqueza conceptual, parte da premissa de que o mundo contemporâneo vive um crescente fenómeno de miscigenação cultural e humana, tornando impraticável — na sua perspectiva — a adopção de regimes rígidos que pretendam vedar aos cidadãos a acumulação de múltiplas nacionalidades.
A Juíza defende que, existindo nacionalidade múltipla, as limitações devem incidir sobre o exercício de funções públicas sensíveis, e não sobre a própria titularidade da nacionalidade. Esta posição, perfeitamente legítima e juridicamente defensável, alinha-se com teorias modernas de pluralismo identitário e da autonomia individual para constituir vínculos jurídicos com diferentes Estados.
Por outro lado, importa registar — como correcção factual essencial — que a Juíza nunca defendeu, no debate, qualquer posição que limitasse a nacionalidade angolana ou que sugerisse a exclusão de cidadãos angolanos que acumulam outra nacionalidade. Pelo contrário, sustentou a necessidade de coerência entre direitos, deveres e limitações funcionais, sobretudo no acesso a cargos de soberania.
A Minha Posição Pessoal
Com o mais profundo respeito pela posição da Exma. Senhora Juíza-Conselheira Luzia Sebastião — cuja carreira honra o Estado angolano — reafirmo, todavia, a minha discordância quanto à compatibilidade entre dupla nacionalidade e o exercício de funções de soberania máxima, especialmente no âmbito dos três pilares do poder.
Tal como considero impróprio que deputados, ministros e juízes exerçam funções de soberania possuindo dupla nacionalidade, entendo igualmente que o Presidente da República, bem como cidadãos angolanos filhos de pais ou mães com nacionalidades diferentes, não deveria, depois dos 21 anos de idade, acumular duas nacionalidades. No meu entender, permitir tal situação abre portas a riscos institucionais que não beneficiam o país e podem comprometer a clareza da lealdade ao Estado.
A razão é simples: as chefias nos três pilares do poder, enquanto representações supremas da Nação, exigem lealdade institucional indivisa, um vínculo jurídico uno e uma identificação político-constitucional que não pode ser partilhada com outro Estado. Esta é uma posição clássica em teoria constitucional e encontra paralelo em diversos ordenamentos estatais que, ao longo da história, exigiram unidade nacional para o exercício de determinadas funções públicas.
Exemplos Internacionais
Países que não permitem dupla nacionalidade (ou apenas em casos muito limitados):
• Singapura – proibição absoluta; aos 21 anos é obrigatório escolher.
• Índia – não permite; criou apenas um estatuto especial (OCI).
• China – proíbe dupla nacionalidade.
• Japão – só permite até aos 22 anos.
• Áustria – regra geral proíbe; excepções raríssimas.
• EUA (vários Estados) – dupla nacionalidade apenas por decreto
excepcional.
• Arábia Saudita – não aceita.
• Qatar – proíbe.
• Irão – não reconhece legalmente dupla nacionalidade.
Países com fortes restrições:
• Países Baixos – muitos naturalizados têm de renunciar à nacionalidade anterior.
• Alemanha – só recentemente flexibilizou; historicamente muito rígida.
• Dinamarca – só passou a permitir plenamente a partir de 2015.
Angola não estaria, portanto, a inovar — apenas a alinhar-se com práticas de Estados que colocam a soberania, a segurança e o interesse nacional acima de conveniências individuais.
Considerações Finais
Acredito firmemente que este debate é não apenas oportuno, mas necessário. Se conduzido de forma correcta, poderá clarificar o que significa, no século XXI, ser e permanecer angolano.
É debatível que a independência foi conquistada justamente para que o país pudesse definir, com plena soberania, os critérios de pertença e lealdade ao Estado angolano. Se
rejeitámos o domínio português para construir um Estado independente, acredito que isso implica, em alguma medida, a afirmação de uma nacionalidade primária e prioritária: a angolana.
Esta continua a ser, até à data, a minha convicção.
Esclarecimento sobre a Fotografia Indevidamente Publicada pelo Clube-K
Quero também esclarecer que não tinha observado a forma como o artigo foi publicado até receber uma mensagem que me alertava para a situação, pelo que sou extremamente grato a quem o fez.
Foi apenas então que descobri que o portal Clube K acrescentou, sem o meu conhecimento e sem qualquer autorização, uma fotografia contendo várias personalidades da vida pública — muitas das quais são meus amigos e mentores. Esta imagem não corresponde à minha intenção, não integra a minha opinião expressa e jamais teria autorizado a sua utilização se tivesse sido consultado previamente.
Já manifestei a minha enorme indignação junto do Clube K e solicitei a remoção imediata da fotografia, bem como um pedido de desculpas formal pela forma absolutamente indevida como manipularam a apresentação do conteúdo.
Cumpre frisar que:
• O texto publicado é de minha autoria;
• A fotografia acrescentada é do Clube K e não representa, de forma
alguma, a minha vontade ou mensagem.
Conclusão
O debate promovido pelo Tribunal Constitucional evidencia a vitalidade e maturidade institucional da reflexão jurídica e política angolana. Contudo, reafirmo — com profundo respeito pelas posições divergentes — que as funções de soberania máxima exigem unidade nacional plena, incompatível com a dupla nacionalidade.
A discussão deverá prosseguir, como é próprio num Estado plural e democrático. No entanto, importa que se realize sempre com rigor factual, clareza conceptual e profundo respeito por todas as posições, especialmente as de magistrados cuja carreira honra o Estado angolano.
O meu compromisso com o debate público mantém-se inalterado: contribuir para que, no espaço democrático, discussões sensíveis sejam tratadas com rigor, transparência e respeito pelas instituições. E, quando um equívoco ocorre — ainda que involuntariamente — a responsabilidade consiste em reconhecê-lo, corrigi-lo e restabelecer a verdade.
Agradeço profundamente a todos quantos se preocuparam em partilhar as suas perspectivas e me esclareceram sobre os factos, enriquecendo assim o debate e permitindo a correcção de informação relevante. As suas palavras serão refletidas com atenção, respeito e consideração.
Referências Bibliográficas Relevantes sobre Unidade Nacional, Soberania e Lealdade Exclusiva
Para consolidar o enquadramento teórico da presente posição, merecem referência algumas obras de relevo da literatura constitucional e política:
1. Jean-Jacques Rousseau – Du Contrat Social (1762)
Rousseau sustenta que a soberania reside no povo e que o vínculo político exige unidade de vontade e de pertença. A lealdade dividida compromete a vontade geral.
2. Carl Schmitt – Teoria da Constituição (1928)
Schmitt afirma que o titular do poder soberano deve possuir lealdade constitucional indivisível. O Estado exige clareza quanto à pertença política de quem o representa.
3. Hannah Arendt – The Origins of Totalitarianism (1951)
Arendt discute a nacionalidade como fundamento jurídico do “direito a ter direitos”, identificando a pertença estatal única como elemento estruturante da cidadania plena.
4. Ernest Renan – Qu’est-ce qu’une Nation? (1882)
Renan defende a nação como uma comunhão espiritual, cuja legitimidade exige coesão histórica e política — elementos que se tornam frágeis quando a lealdade jurídica se encontra dividida.
5. James Madison – The Federalist Papers, nº 10 e nº 51 (1787-1788)
Madison argumenta que a arquitectura republicana exige clareza de compromisso e ausência de conflitos de interesse entre os governantes e forças externas.
6. Benedict Anderson – Imagined Communities (1983)
Anderson destaca que a nação depende da percepção colectiva de pertença, fortemente afectada por vínculos paralelos a outros Estados.
Estas obras, embora produzidas em épocas e contextos distintos, convergem na tese fundamental de que a nacionalidade não é apenas um estado civil: trata-se de um vínculo político estruturante da soberania, da legitimidade e da identidade constitucional.
Faustino Correia
Acadêmico













