Luanda - Apresentada como instrumento de combate à desinformação, a proposta de lei angolana sobre “informações falsas” alarga o controlo do Estado sobre a Internet, ameaça as plataformas digitais e os últimos espaços de jornalismo independente, e aprofunda a erosão de liberdades civis, que existem sobretudo no papel.

Fonte: Maka Angola

A Proposta de Lei contra Informações Falsas na Internet é uma má proposta. Representa uma mudança de paradigma na responsabilidade digital para a sociedade angolana, introduzindo um modelo de fiscalização agressivo, com riscos operacionais existenciais para a democracia e a liberdade. E é de duvidosa constitucionalidade em muitas das suas normas.

Fundamentada na necessidade de combater o “acentuado e elevado número de notícias falsas” e de preencher uma “notável insuficiência” no quadro legal existente, a legislação estabelece um regime rigoroso que terá impacto destrutivo nas operações das plataformas digitais.

A justificação do Estado assenta na premissa de que as ferramentas jurídicas tradicionais se mostram insuficientes para combater a disseminação de desinformação no ambiente virtual, pressuposto com que se discorda. Na verdade, bastaria incluir no tipo criminal existente a referência à Internet para a questão ficar solucionada de forma proporcional e equilibrada.

O Executivo assim não entendeu e preferiu propor uma lei nova, acentuando o vício do excesso legislativo que tem comprometido, em todo o lado, as liberdades civis.

Âmbito e fundamentos da proposta

Deve notar‑se o âmbito de aplicação da lei, que constitui um absurdo devido às suas disposições extraterritoriais. A legislação não se limita a entidades com presença física em Angola, estendendo a sua jurisdição a operações globais que tenham relevo no país. O Artigo 2.º estabelece que a lei se aplica a um leque alargado de entidades, desde que as informações se destinem ao público angolano ou que a entidade integre um grupo económico com representação em Angola e que as informações tenham impacto no território nacional.

A cláusula de extraterritorialidade tem um peso profundo nas plataformas digitais globais. Na prática, significa que a ausência de sede física ou de representação legal directa em Angola não garante a não aplicação da lei. Se uma plataforma serve utilizadores em Angola ou se o conteúdo nela alojado tem repercussões no país, a entidade fica sujeita às obrigações e sanções previstas. Este âmbito de aplicação gera responsabilidades e deveres novos para provedores de aplicações em todo o mundo, que não são realistas.

Uma primeira perplexidade surge a propósito das plataformas mais usadas em Angola — Facebook, WhatsApp e YouTube — que ficam claramente abrangidas por esta lei. É impensável obrigá‑las a cumprir toda a extensão da legislação. Quer isto dizer que serão banidas de Angola? Parece bizarro e distante de qualquer realismo político e económico.

Esta é a demonstração mais cabal de que a lei está mal redigida e pior pensada.

A segunda questão levanta‑se em relação às múltiplas plataformas existentes que trabalham a partir de Portugal e se dedicam a Angola: passarão a estar submetidas à lei angolana? Qual a reacção do governo português ao ver a sua jurisdição invadida por normas angolanas? No limite, um raid ao estilo Estados Unidos/Maduro a um escritório de uma plataforma sediada na Avenida da Liberdade, em Portugal, por parte de comandos angolanos, tornar‑se‑ia possível e legal.

Obrigações operacionais e regime sancionatório
A secção encabeçada pelo Artigo 3.º constitui o núcleo dos novos requisitos operacionais impostos pela proposta de lei, referindo‑se aos “provedores de plataformas digitais”, que suportam as principais obrigações de moderação e transparência.

Os provedores enfrentam requisitos de transparência exigentes, que implicam a recolha, análise e publicação sistemática de dados sobre as suas operações. Os Artigos 9.º e 10.º definem as obrigações de reporte, divididas entre mecanismos de transparência e conteúdo específico dos relatórios.

Os mecanismos de transparência previstos no Artigo 9.º estabelecem obrigações claras: publicação dos relatórios nos respectivos sítios electrónicos em língua portuguesa, garantindo assim a sua plena inteligibilidade pelo público nacional; actualização semanal da informação relativa às medidas de moderação; disponibilização de dados e relatórios em formatos abertos, garantindo a acessibilidade pública e a interoperabilidade necessárias para reutilização e escrutínio institucional.

O conteúdo mínimo dos relatórios, tal como estabelecido no Artigo 10.º, abrange um conjunto de indicadores essenciais para aferir a integridade e o desempenho das plataformas. Entre esses elementos, incluem‑se o número de contas registadas e utilizadores activos em Angola, a quantidade de contas inautênticas removidas e a respectiva classificação comportamental. Devem igualmente ser reportados o número de bots identificados, os conteúdos — incluindo os patrocinados não rotulados — que foram eliminados ou cujo alcance foi reduzido, e os tempos de resposta às reclamações, discriminados segundo os diferentes prazos de resolução. Trata‑se, assim, de um quadro de reporte que visa assegurar escrutínio rigoroso e monitorização contínua das práticas de moderação.

Este nível de reporte granular e de alta frequência, específico para Angola, sinaliza a intenção do regulador de escrutinar de perto as operações das plataformas, exigindo investimento significativo em infra‑estrutura de dados localizada e em equipas de conformidade, tornando quase impossível a operação no país.

A proposta torna‑se inconstitucional por violar o direito à livre iniciativa empresarial (art.º 38.º), ao inviabilizar o objecto empresarial.

O regime sancionatório é tripartido — administrativo, penal e civil —, criando uma matriz de risco complexa e severa para as plataformas digitais. As duas principais fontes de risco financeiro são as coimas administrativas e a responsabilidade civil por danos. As coimas previstas no Artigo 17.º são substanciais e variam consoante a natureza da infracção e o tipo de infractor. Um factor crítico é o critério de aplicação das sanções (Art. 18.º), que determina a proporcionalidade da coima à “condição financeira do infractor”, deixando ampla margem ao aplicador da lei.

O regime de responsabilidade criminal previsto no Artigo 27.º é particularmente severo. A responsabilidade penal aplica‑se também às pessoas colectivas, com penas que variam entre multas substanciais e a sanção máxima de dissolução da entidade. Crucialmente, o n.º 3 do Artigo 27.º enfatiza que a responsabilidade da empresa não exclui a responsabilidade criminal individual do agente que actuou em seu nome. Executivos e gestores podem ser pessoalmente processados e condenados a penas de prisão entre 2 e 10 anos.

O risco operacional é extremo, com sanções que podem paralisar completamente a actividade da empresa em Angola. O Artigo 16.º prevê a “suspensão temporária de actividades” por até seis meses e, em casos graves ou de reincidência, o “encerramento compulsório das actividades”. Estas medidas representam um risco existencial para as operações no país, com um impacto devastador.

A lei impõe proibições directas cujo cumprimento apresenta desafios técnicos e de políticas internas significativos. A violação das proibições do Artigo 8.º pode desencadear o severo regime sancionatório já referido.

As principais proibições concentram‑se na criação ou utilização de contas destinadas a difundir desinformação ou a assumir indevidamente a identidade de terceiros com o intuito de enganar o público. O grande desafio prático reside em distinguir, em larga escala, uma conta maliciosa de uma conta de paródia ou sátira — esta última expressamente protegida pelo n.º 2 do Artigo 8.º. Também é vedado o recurso a bots para simular actividade humana, salvo quando a sua utilização é previamente comunicada à plataforma e claramente assinalada aos utilizadores, sendo que a detecção de bots sofisticados permanece um problema técnico persistente. Do mesmo modo, são proibidas redes coordenadas de bots ou de contas que amplifiquem artificialmente conteúdos desinformativos com objectivos financeiros ou políticos. A identificação dessas dinâmicas exige análises de rede complexas e tecnicamente exigentes.

Impacto democrático e alternativas proporcionais

A Proposta de Lei contra informações falsas na Internet representa uma mudança regulatória de alto impacto que redefine a responsabilidade das plataformas digitais. Os riscos identificados são multifacetados e severos: sanções financeiras massivas, penalizações operacionais com potencial para cessar a actividade no país e responsabilidade penal tanto para a empresa como para os seus executivos.

Constitui uma inflexão preocupante no equilíbrio entre a necessária protecção do espaço público digital e a preservação das liberdades fundamentais que estruturam qualquer democracia constitucional.

Embora seja legítimo — e até indispensável — que o Estado procure mecanismos para mitigar a disseminação de desinformação, a solução legislativa proposta rompe com os princípios da proporcionalidade, da legalidade estrita e da limitação do poder estatal, pilares essenciais do Estado de Direito, e por isso é inconstitucional.

O texto legal assume uma lógica de fiscalização intrusiva e punitiva que, longe de fortalecer a confiança pública, abre caminho para práticas de controlo incompatíveis com sociedades abertas.

O combate à desinformação é necessário, mas nunca à custa da erosão dos valores constitucionais que sustentam o Estado de Direito.

Do ponto de vista legal, bastaria manter as leis em vigor introduzindo a referência à Internet. E, em termos estruturais, a forma mais eficaz de combater a desinformação seria garantir a liberdade e pluralidade dos órgãos estatais de comunicação social — ainda a maioria absoluta dos veículos de disseminação de informação em Angola — que tantas vezes se prestam à desinformação ou à informação parcial.