Luanda - Na mania de quer aparecer, o governador interino da província de Luanda, Graciano Domingos, mergulhou-se, equivocadamente, a ridícula conclusão em delimitar – recentemente – os lugares onde os jovens heróis lúcidos deviam se manifestar contra a péssima governação submetida, há mais de 32 anos pelo cidadão de origem duvidosa, José Eduardo dos Santos. Situação esse que obrigou a bancada parlamentar do maior partido na oposição – mais uma vez – a voltar a restituir, através do Tribunal Constitucional, ordem neste circo.

Fonte: Club-k.net

Pois, o que Graciano Domingos não sabia – no momento em que tomou está absurda decisão – que estava literalmente a violar, torta a direita, alguns importantíssimos artigos da Constituição da República, aprovado maioritariamente pela bancada par(a)lamentar do partido dos camaradas, que agora vivem assombrados com a lucidez dos jovens eleitores, que meramente exigem a concretização das promessas de 2008.


Como diz o velho adágio popular “vale tarde, que nunca!”, o ‘mandachuvas’ do Governo Provincial de Luanda (GPL), foi constitucionalmente coagido pelo Tribunal Constitucional a reconsiderar a sua decisão, graça a sabia intervenção dos “maninhos”. Permitindo assim, aos jovens revolucionários a manifestarem, livremente, nos lugares lhes convêm, sem qualquer sobressalto.


Curiosamente, após de ver revogado o seu despacho de 14 de Setembro, o governador interino, Graciano Domingos, envergonhadamente, optou por faltar com a verdade – como já é de hábito dos governantes angolanos – no seu último comunicado tornado público alegando que “teve em consideração as reclamações ‘tempestivas’ de um grupo de cidadãos residentes na província relativamente ao seu despacho de 14 de Setembro”.


Ora bem, tal como já referi nos parágrafos anteriores que, a decisão administrativa do poder público na capital angolana, na pessoa do governador interino, violava o espírito, e letra, do que vem consagrado na carta magna. Porque uma vez concretizada, está medida iria limitar e conflituar com os direitos e liberdades fundamentais que, em princípio, devem ser protegidos e garantidos constitucionalmente pelos detentores do poder público.


Senão observemos: o artigo 57º da Constituição angolana, no seu n.º 1, diz claramente que: “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição; devendo as restrições limitar-se ao necessário, proporcional e razoável numa sociedade livre e democrática, para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”.


Já no seu n.º 2, o artigo 57º acrescenta: “As leis restritivas de direitos, liberdades e garantias têm de revestir carácter geral e abstracto e não podem ter efeito retroactivo nem diminuir a extensão, nem o alcance do conteúdo dos preceitos constitucionais”.
Curiosamente, o n.º 1 do artigo 58º da carta magna, institui ainda o seguinte: “O exercício dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos apenas pode ser limitado ou suspenso em casos de estado de guerra, estado de sítio ou de emergência, nos termos da Constituição e da lei”. 


Portanto, uma vez que a cidade da ‘Kianda’, não se reconduzia a nenhum dos casos estabelecidos pelo legislador, logo a decisão do GPL era literalmente imprópria para os luandenses, sob pena de violação do preceituado na Constituição no artigo 56º, nos seus números 1 e 2.    
E para que não restem, desnecessariamente, duvidas aos ‘expert’ da matéria, permitam-me concluir que, as questões «subjúdice» são de reserva absoluta do órgão legislativo por excelência, a Assembleia Nacional, vide alíneas a) e b) do artigo 164º da Constituição da República.      


Outrossim, o despacho de Graciano Domingos, entrava em burburinho com o preceituado no artigo 46º da Constituição porquanto, o referido, atingia, e atacava, o direito a liberdade de circulação consagrado no número 1 do mesmo, que diz o seguinte: “Qualquer cidadão que reside legalmente em Angola, pode livremente fixar residência, movimentar e permanecer em qualquer parte do território nacional, excepto nos casos previstos na Constituição e quando a lei determine restrições nomeadamente ao acesso e permanência, para a protecção do ambiente ou de interesses nacionais vitais”.   


“Por maioria de razão, quis o legislador angolano, por se tratar de direitos fundamentais da pessoa humana, no caso dos cidadãos angolanos – aqui a norma é extensiva aos não nacionais –, não podiam estar na disposição do poder discricionário do titular do poder público, preventivamente, também, fazer a fiscalização da constitucionalidade dos actos dos detentores do poder público salvaguardando, por essa via, o respeito a um dos pilares em que assenta o estado angolano, ‘Estado democrático de direito’ nos termos dos números 1 e 2 do artigo 2º da Constituição”, argumentou uma fonte que domina a matéria.


Em suma, uma vez que se verificava a normalidade político/constitucional, ou seja, o não preenchimento dos pressupostos estabelecidos no número 1 do artigo 58º da Constituição angolana, o acto de Graciano Domingos – redondamente enganado pelos membros do gabinete de jurídico do GPL – violara os preceitos constitucionais aplicáveis, por um lado.
E por outro, no seguimento do número anterior o acto do governador interino desobedecera o princípio da supremacia da Constituição e legalidade, consagrado nos números 1 e 2 do artigo 6º da carta magna.


Já agora, sendo o país membro das Nações Unidas e da União Africana, mais uma vez, o despacho do governador interino, transgredia o número 3 do artigo 6º da Constituição no que tange a matéria sobre a democracia, eleição e a governação, na Carta Africana nomeadamente, os artigos 10º, 13º e 32º, bem como, na declaração universal dos Direitos Humanos nos seus artigos 8º, 18º e 20º.
  

“Porém, sendo Angola um estado democrático de direito que tem como fundamentos a soberania popular, o primado da Constituição e da lei, pressupõe que os actos dos titulares ou detentores do poder público não se compadeçam com arbitrariedades e o uso abusivo do poder discricionário”, assegurou a mesma fonte.


Enfim, graças aos termos – ex vi – alínea c) do n.º 2 do artigo 230º da Constituição da República, e nos mais de direito, o Tribunal Constitucional revogou o despacho do governador interino da província de Luanda, sob o pedido da bancada parlamentar da UNITA.
 
Agora é que os jovens revolucionários vão marchar até à Cidade Alta!