Nesta esteira, o artigo 46º, com a epígrafe “Exposição de cópias dos cadernos de registo eleitoral”, deverá ter a seguinte redacção: “Entre o 15.º e o 30º dias posteriores ao termo do período do registo eleitoral são expostas nas sedes das entidades registadoras cópias fiéis dos cadernos eleitorais, para efeito de consulta e reclamação dos interessados”. A actual redacção estabelece este período entre o 4.º e 15.º dias posteriores ao termo do registo.

No artigo 48º, sobre as “Reclamações”, a reforma preconiza que ”durante o período da exposição das cópias dos cadernos de registo eleitoral e até aos quinze dias seguintes, qualquer eleitor, partido político ou coligação de partidos, candidatos ou seu mandatário, pode reclamar por escrito perante à respectiva entidade registadora, as omissões ou inscrições incorrectas ou outras irregularidades neles existentes”. Preconiza ainda que “a entidade registadora decide sobre as reclamações nos cinco dias posteriores à sua apresentação, devendo imediatamente afixar as suas decisões na respectiva sede de funcionamento”. O diploma em vigor estabelece cinco dias para a reclamação dos eleitores, partidos ou coligações de partidos, ao passo que 72 horas é o tempo dado à entidade registadora para decidir sobre as reclamações.

Já no artigo 49º, relativamente aos “Recursos”, a proposta é rectificar o ponto 2 com os seguintes dizeres: “O órgão hierarquicamente superior decide sobre o recurso no prazo de cinco dias”. A actual redacção estabelece que este órgão deve decidir o recurso num prazo de 72 horas.

A alteração proposta do artigo 143º da Lei 6/05 tem a ver com a Publicação dos Resultados, aditando este enunciado: “Os resultados do apuramento provincial são anunciados pelo presidente da Comissão Provincial Eleitoral no prazo máximo de sete dias, contados a partir do dia do encerramento da votação, mediante divulgação pelos órgãos de comunicação social e afixação do edital à porta do edifício do Governo da Província e da Comissão Provincial Eleitoral”.

A norma em vigor estabelece este prazo para quatro dias.
O prazo de dez dias para a publicação dos resultados nacionais, constante no número dois do artigo 149º, deve ser alterado para quinze dias.

Já o plenário do Tribunal Constitucional deverá decidir definitivamente no prazo de cinco dias a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações, contrariamente às 72 horas previstas no n.º 1 do actual artigo 171

Zimbabwe e Quénia
A reacção preliminar registada da UNITA patenteou a hostilidade ao plano do partido maioritário, em especial, aos prazos.

«É especificamente nos artigos 143º e 149º, da Lei Eleitoral, sobre a publicação dos resultados provinciais e nacionais em que reside a gravidade da intenção política dos camaradas, na medida em que com esse género de proposta, o partido no poder dá a demonstração clara de querer ver em Angola os cenários ocorridos, recentemente, nas repúblicas do Quénia e do Zimbabué», comentou o secretário para a informação ddo galo negro, Adalberto da Costa Júnior.

Na sua opinião, ainda, «a extensão de prazos além de susceptível de gerar confusão, põe em causa a transparência e a credibilidade do processo eleitoral e do país».

Por conseguinte, espera que o bom senso acabe por prevalecer «em nome da transparência, credibilidade e da estabilidade política».

Adalberto exprimiu a sua reacção ao intervir no seminário do movimento pró pace da Igreja Católica, que se debruça sobre o desarmamento mental no quadro das próximas eleições no país.

Lei Constitucional

Outras alterações acalentadas pelo maioritário parecem menos polémicas no entanto.
Tal parece o caso do reajuste dos artigos 156º e 160º da Lei Eleitoral que se pretende agora conformar ao artigo 131º da Lei Constitucional, o qual impede os juízes de desempenharem qualquer outra função pública ou privada, excepto as actividades de docência e de investigação científica.

O teor actual dos citados artigos admitia a integração de juízes nos órgãos eleitorais.

No número um da nova versão preconizada do artigo 156º, ao invés de onze, a Comissão Nacional Eleitoral deverá ser composta por dez membros.

De igual modo, os gabinetes eleitorais municipais deixarão de ter nove membros, passando para oito (n.º 1 do artigo 160).

O exame da proposta do MPLA está agendado para as plenárias da próxima semana da Assembleia Nacional.

Fonte: Apostolado