Luanda - Desde o dia das eleições a 31 de Agosto, todos os Juízes Conselheiros e o corpo de Assessores do Tribunal Constitucional têm estado, por orientação do Venerando Juiz Presidente, a estudar todas as questões que poderão ser objecto de contencioso eleitoral, começando por recordar com toda a minúcia os processos desencadeados na sequência das eleições legislativas em 2008, altura em que o Tribunal Constitucional teve de se pronunciar em 5 casos, todos incluídos na sua Colectânea de Acórdãos (I Vol.).


Fonte: Tribunal Constitucional.

Nos termos da Constituição de 2010 compete ao Tribunal Constitucional exercer jurisdição sobre questões de natureza constitucional, eleitoral e político-partidária (artigo 180.º n.º 2 alínea c) da CRA).

A Lei Orgânica do Tribunal Constitucional – Lei n.º 2/2008 de 17 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 36/11 de 21 de Dezembro, estatui por sua vez, na alínea f) do seu artigo 16.º que “Ao Tribunal Constitucional  compete, em geral, administrar a justiça em matéria constitucional, nomeadamente, apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições, julgando os recursos interpostos de eventuais irregularidades da votação ou do apuramento de votos...”.

O artigo 26.º da mesma Lei Orgânica (LOTC) reafirma ainda no seu n.º 1 o que o artigo 6.º da Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais veio estabelecer à semelhança da Lei Eleitoral anterior que “Compete ao Tribunal Constitucional apreciar, em última instância, a regularidade e a validade das eleições...”.

Tanto as disposições da LOTC (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional) como da LOEG (Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais) prevêem que os partidos políticos, candidatos e seus mandatários podem recorrer para o Tribunal Constitucional de quaisquer decisões da CNE (Comissão Nacional Eleitoral) tendo como objecto:

a) quaisquer irregularidades verificadas durante a votação ou no apuramento parcial ou nacional dos resultados, desde que tenham sido reclamadas no decurso dos actos em que tenham sido verificadas; ou

b) o apuramento nacional do escrutínio
(Artigos 26.º da LOTC e 155.º da LOEG).

Secretaria Judicial do Tribunal Constitucional de prevenção 24 /24 horas

A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais estabelece que os interessados podem interpor recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 48 horas  a contar da notificação da decisão da Comissão Nacional Eleitoral (artigo 157.º da LOEG).

Tendo em consideração que os recorrentes, logo que notificados de qualquer decisão da CNE, podem vir imediatamente apresentar o seu recurso no Tribunal Constitucional, foram tomadas todas as providências para que a sua  Secretaria Judicial se encontre aberta aos interessados, a partir desta data, de modo a fazer a recepção a qualquer momento, dentro do referido prazo de 48 horas, dos requerimentos de recurso, bem como de toda a documentação que os acompanhe.

O requerimento de interposição de recurso deve incluir as respectivas alegações, contendo os seus fundamentos e conclusões respectivas, ser acompanhado de todos os documentos e conter a indicação dos demais elementos de prova” (artigo 159.º n.º 1 da LOEG).

A Lei Orgânica sobre as Eleições Gerais (LOEG) estabelece que “a interposição do recurso suspende os efeitos da decisão de que se recorre”, o que significa que as decisões de que se recorra não podem surtir efeitos até à decisão final do Tribunal Constitucional. Esta decisão confere, pois, a exequibilidade plena da decisão da CNE com as correcções que resultarem da decisão do Tribunal Constitucional.

O Tribunal Constitucional deverá ordenar a notificação dos contra interessados – os partidos e coligações eventualmente afectados pela decisão recorrida – para no prazo de 48  horas se pronunciarem mediante contra-alegações (artigo 159.º n.º 2 da LOEG).

A decisão final e irrecorrível deverá ser objecto de Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional, a proferir no prazo de 72 horas a contar do termo do prazo da apresentação das contra-alegações (artigo 160.º da LOEG).

Na expectativa da recepção de quaisquer recursos nos próximos dias 12 e 13 - quarta e quinta feira - tudo indica que os partidos e coligações, candidatos ou interessados contra interessados deverão poder apresentar as suas contra alegações até ao dia 15 – sábado - devendo o Plenário do Tribunal Constitucional estar reunido durante todo o fim de semana e feriado de segunda feira dia 17, data em que se prevê que as decisões deverão ser conhecidas.