Eleições, Verificação e fiscalização


Aceitam como vinculativos os seguintes documentos, que constituem os Acordos de Paz para Angola: a) Acordo de Cessar-Fogo (incluindo os anexos I e II);

b) Princípios fundamentais para o estabelecimento da paz em Angola (incluindo o anexo relativo à Comissão Militar Mista);

c) Conceitos para a resolução de questões pendentes entre o Governo da República Popular de Angola e a UNITA;

d) O Protocolo do Estoril.

Estes acordos de paz foram rubricados em 1 de Maio de 1991 pelos respectivos líderes das delegações e subsequentemente aprovados pelo GRPA e da UNITA (como é atestado pela comunicação endereçada ao Primeiro-Ministro de Portugal não depois da meia-noite de 15 de Maio de 1991, que ocasionou a suspensão de facto das hostilidades em Angola a partir dessa data) e entrarão em vigor imediatamente após a sua assinatura.[Assinaturas] Presidente da República Popular de Angola Presidente da União Nacional para a Independência Total de Angola.

Acordo de Cessar-Fogo

A definição e princípios caracterizam o cessar-fogo como a cessação de hostilidades entre o GRPA e a UNITA, com o fim de alcançar a paz em todo o território nacional. Indicam que o cessar-fogo deve ser total e definitivo em todo o território nacional, e que tem de garantir a livre circulação de pessoas e bens. A supervisão geral do cessar-fogo será da responsabilidade do GRPA e da UNITA, no quadro da Comissão Conjunta Político-Militar (CCPM), criada de acordo com o anexo aos Princípios Fundamentais para o Estabelecimento da Paz em Angola. A ONU será convidada a enviar monitores para apoiarem as partes angolanas, a pedido do GRPA.

O cessar-fogo inclui a cessação de toda a propaganda hostil por parte dos partidos, a nível doméstico e internacional, e obriga os partidos a absterem-se de adquirir equipamento letal. O compromisso dos EUA e da URSS em não fornecerem equipamento letal a qualquer das partes angolanas, e em encorajarem outros países a agirem de forma semelhante, fica registado.

A secção sobre a entrada em vigor do cessar-fogo indica que é necessária a estrita observância dos compromissos assumidos pelas partes, assim como das decisões tomadas pelos órgãos com autoridade para verificar e fiscalizar o cessar-fogo. Entre as questões abordadas estão os abastecimentos logísticos de materiais não letais, a libertação de todos os prisioneiros civis e militares detidos em consequência do conflito (com verificação do Comité Internacional da Cruz Vermelha), e a aplicação do cessar-fogo a todas as forças estrangeiras presentes em território angolano. A secção enumera todas as actividades a cessar. A não observância de qualquer uma das disposições acima estabelecidas constitui uma violação do cessar-fogo, sem prejuízo das decisões tomadas pelos grupos de verificação e fiscalização.

Será criada uma Comissão Mista de Verificação e fiscalização (CMVF) antes da entrada em vigor do cessar-fogo. A sua composição está indicada, e fica determinado que a CMVF reportará à CCPM. Terá autoridade para criar os grupos de supervisão necessários para a completa observância do cessar-fogo. Tais grupos serão subordinados à CMVF. É tratada a criação e composição dos grupos de monitorização, e são fornecidos alguns detalhes sobre o monitorização dos grupos pela ONU.

Os órgãos e mecanismos criados para verificar e fiscalizar o cessar-fogo deixaram de existir no final do cessar-fogo. No anexo I são delineadas outras disposições relacionadas com a verificação e fiscalização do cessar-fogo.

Quanto à regulação das medidas de verificação e fiscalização, é declarado que a CMVF terá a autoridade necessária para garantir uma observância eficaz do cessar-fogo, e são enumerados os seus deveres específicos. A CMVF decidirá sobre os seus próprios regulamentos, tem também autoridade para definir as funções e aprovar os regulamentos de quaisquer grupos de monitorização que criar. Os grupos de monitorização acompanhamento farão verificações "no local" à observância do cessar-fogo, para impedir, verificar e investigar possíveis violações.

O calendário do cessar-fogo (mais detalhado no anexo II) fornece as datas de acontecimentos chave, incluindo da rubrica do Acordo, da suspensão de facto das hostilidades, da assinatura e entrada em vigor do cessar-fogo, da criação dos grupos de monitorização, da instalação do sistema de verificação da ONU, e dos movimentos de forças para as áreas de agrupamento. Na data das eleições, o processo de cessar fogo estará terminado e os órgãos de verificação e fiscalização serão extintos.

Anexo I: Verificação e fiscalização do cessar-fogo

O anexo I especifica as disposições referentes à verificação e fiscalização do cessar-fogo acordadas pelas partes.

O mandato e os regulamentos da Comissão Mista de Verificação e fiscalização (CMVF) estabelecem que a CMVF é responsável pela implementação e funcionamento dos mecanismos de verificação do cessar-fogo. São detalhadas as suas responsabilidades específicas. A composição, localização e linhas orientadoras da CMVF são indicadas, assim como a frequência das suas reuniões, que serão presididas alternadamente pelo GRPA e a UNITA. As decisões da CMVF, vinculativas por natureza, serão tomadas por consenso entre as partes. No caso de a CMVF não chegar a uma decisão, ou de a CCPM rejeitar essa decisão, a decisão final caberá a este último órgão.

São fornecidos detalhes sobre o sistema de verificação e fiscalização. O monitorização do cessar-fogo no local é assegurado pelo GRPA e pela UNITA, através de grupos de monitorização subordinados à CMVF e compostos por 8 a 12 indivíduos de cada parte, de acordo com o Apêndice 1, Sistema de Monitorização, Gráficos Organizacionais.

A localização dos grupos está referida no Apêndice 2, Zonas de Agrupamento (listando as 27 zonas de agrupamento para as tropas do GRPA e as 23 zonas para as tropas da UNITA) e no Apêndice 3, Aeroportos e Portos (listando 32 aeroportos e 22 portos). A ligação entre a CMVF e os grupos de monitorização é garantida por grupos de monitorização regionais, de seis regiões e sub-regiões especificadas. Funcionários da ONU verificarão se os grupos de monitorização estão a assumir as suas responsabilidades. São fornecidos mais detalhes sobre o seu papel, a responsabilidade pela sua segurança e o apoio que requerem.

São estipuladas as disposições para as zonas de aquartelamento. Entre elas, que todas as forças armadas estejam acantonadas 60 dias após a entrada em vigor do cessar-fogo, nas áreas especificadas no Apêndice 2. As forças de ambas as partes devem respeitar na íntegra as regras de conduta contidas no Apêndice 4, Regras de Conduta para as Tropas nas Zonas de Aquartelamento. As secções seguintes tratam das disposições para os abastecimentos nas zonas de acantonamento de cada uma das partes, e dos postos de controlo fronteiriço listados no Apêndice 5, Postos Fronteiriços (listando 37 postos).

As forças paramilitares ou militarizadas de ambas as partes já deverão ter sido desmobilizadas ou integradas nas respectivas forças militares regulares, na altura em que o cessar-fogo entre vigor, o que será verificado pela CMVF. Outras secções tratam da troca de informação militar listada no Apêndice 6, Informação Militar a ser trocada entre o GRPA e a UNITA (em que são listados pontos relativos à informação militar, sob os títulos Pessoal, Equipamento e Armamento, e Outros) e das investigações sobre a existência de arsenais de armas químicas.

Anexo II: Sequência de Tarefas nas Diferentes Fases do Cessar-Fogo

O Anexo detalha o Calendário descrito no acordo, segundo as seguintes fases: Fase Preliminar (1 a 15 de Maio de 1991); 1ª Fase (15 – 29/31 de Maio de 1991, assinatura e entrada em vigor do acordo); 2ª Fase (31 de Maio – 30 de Junho de 1991, implementação do sistema de monitorização); 3ª Fase (1 de Julho – 1 de Agosto de 1991, transferência de forças); 4ª Fase (1 de Agosto de 1991 – data das eleições, verificação e fiscalização do acordo).

Princípios Fundamentais para o Estabelecimento da Paz em Angola

Ponto 1: O reconhecimento pela UNITA do Estado Angolano, do Presidente José Eduardo dos Santos e do Governo Angolano, até serem realizadas eleições gerais.

Ponto 2: No momento em que cessar-fogo entrar em vigor, a UNITA adquirirá o direito a realizar e participar livremente em actividades políticas, de acordo com a Constituição revista e leis pertinentes relativas à criação de uma democracia multipartidária.

Ponto 3: O GRPA realizará conversações com todas as forças políticas, para escutar as suas opiniões quanto às alterações propostas à Constituição. Depois, o GRPA trabalhará com todos os partidos para criar as leis que regularão o processo eleitoral.

Ponto 4: Irão realizar-se eleições livres e justas, após um recenseamento eleitoral conduzido sob a supervisão de observadores eleitorais internacionais, que permanecerão em Angola até certificarem que as eleições foram livres e justas e até os resultados terem sido anunciados oficialmente. Na altura da assinatura do cessar-fogo, as partes determinarão o período dentro do qual deverão ser realizadas eleições livres e justas. A data exacta das referidas eleições será estabelecida através de consulta a todas as forças políticas de Angola.

Ponto 5: Respeito pelos direitos humanos e liberdades básicas, incluindo o direito de livre associação.

Ponto 6: O processo de criação do Exército Nacional começará quando o cessar-fogo entrar em vigor, e terminará em data a acordar entre o GRPA e a UNITA. A neutralidade do Exército Nacional durante o processo eleitoral será garantida pelas partes angolanas, no quadro da CCPM, com o apoio do grupo de monitorização internacional.

Ponto 7: Proclamação e entrada em vigor do cessar-fogo em todo o território angolano, em conformidade com o acordo a ser concluído a este respeito entre o GRPA e a UNITA.

Anexo

O anexo contém o acordo entre as partes para formarem a CCPM, na altura da assinatura dos Princípios fundamentais para o estabelecimento da paz em Angola. A composição, tarefas e autoridade da CCPM são indicadas. A CCPM deverá assegurar que os acordos de paz são aplicados, e tomar a decisão final sobre possíveis violações desses acordos. Deverá ter a autoridade necessária para aprovar todas as regras relativas ao seu funcionamento, particularmente quanto aos seus regulamentos internos. As suas decisões serão tomadas por consenso entre o GRPA e a UNITA.

Adenda III: Conceitos para a resolução de questões pendentes entre o Governo da República Popular de Angola e a UNITA

1. No momento em que cessar-fogo entrar em vigor, a UNITA adquirirá o direito a realizar e participar livremente em actividades políticas, de acordo com a Constituição revista e leis pertinentes relativas à criação de uma democracia multipartidária. Na altura da assinatura do cessar fogo, as partes determinarão o período dentro do qual deverão ser realizadas eleições livres e justas. A data exacta das referidas eleições será estabelecida através de consulta a todas as forças políticas de Angola.

2. O GRPA realizará conversações com todas as forças políticas, para escutar as suas opiniões quanto às alterações propostas à Constituição. Depois, o GRPA trabalhará com todos os partidos para criar as leis que regularão o processo eleitoral.

3. O acordo de cessar-fogo obrigará as partes a deixarem de receber material letal. Os EUA, a URSS e todos os outros países apoiarão a implementação do cessar-fogo e deixarão de fornecer material letal a qualquer uma das partes angolanas.

4. A supervisão política geral do processo de cessar-fogo será da responsabilidade das partes angolanas, no quadro da CCPM. A verificação do cessar-fogo será da responsabilidade do grupo internacional de monitorização. A ONU será convidada a enviar monitores para apoiarem as partes angolanas, a pedido do GRPA. Os governos que enviarão monitores serão escolhidos pelas partes angolanas, no quadro da CCPM.

5. O processo de criação do Exército Nacional começará quando o cessar-fogo entrar em vigor, e terminará na data das eleições. A neutralidade do Exército Nacional durante o processo eleitoral será garantida pelas partes angolanas, no quadro da CCPM, com o apoio do grupo de monitorização internacional. As partes angolanas reservam para negociações posteriores as discussões sobre a ajuda internacional que possa ser necessária para formar o Exército Nacional.

6. Irão realizar-se eleições livres e justas para o novo Governo sob a supervisão de observadores eleitorais internacionais, que permanecerão em Angola até certificarem que as eleições foram livres e justas e até os resultados terem sido anunciados oficialmente.

Adenda IV: Protocolo do Estoril

Eleições

É proclamado que serão realizadas eleições. Para o Presidente da República, serão por sufrágio directo e secreto, através de um sistema de maioria, com o recurso a uma segunda volta, se necessário. Para a Assembleia Nacional, serão por sufrágio directo e secreto, através de um sistema de representação proporcional a nível nacional. Um processo de consultas, envolvendo todas as forças políticas angolanas, determinará se decorrerão em simultâneo, assim como a duração do período oficial de campanha eleitoral. Uma opinião técnica (não vinculadora das partes) sobre a sua duração desejável será obtida de um organismo internacional especializado, como a ONU. A votação será secreta e serão tomadas medidas especiais para aqueles que não sabem ler ou escrever. Estas medidas serão incluídas na lei eleitoral, a ser criada após o cessar-fogo, depois de um processo de consultas entre o GRPA e todas as forças políticas angolanas.

Todos os partidos políticos e pessoas interessados terão oportunidade de se organizarem e de participarem no processo eleitoral em pé de igualdade, independentemente das suas posições políticas. A liberdade total de expressão e associação, e o acesso aos meios de comunicação, serão garantidos.

As partes aceitaram a proposta tripartida das delegações de Portugal, EUA e URSS, para que as eleições se realizem entre 1 de Setembro e 30 de Novembro de 1992. As partes concordaram que a seguinte declaração tripartida deverá ser levada em consideração na discussão da data exacta: "Considerando as dificuldades logísticas na organização do processo eleitoral, especificamente a conveniência de as eleições se realizarem na época seca, e a necessidade de reduzir os altos custos que a comunidade internacional terá de despender com o monitorização do cessar-fogo, as delegações de Portugal, Estados Unidos e União Soviética, recomendam vivamente que as eleições se realizem durante a primeira parte do período sugerido, preferivelmente entre 1 de Setembro e 1 de Outubro de 1992."

Comissão Conjunta Político-Militar (CCPM)

Quanto à CCPM, o documento assinala que, segundo os Conceitos para a resolução de questões pendentes entre o GPRA e a UNITA e o anexo aos Princípios fundamentais para o estabelecimento da paz em Angola, a missão da CCPM é a supervisão política geral do processo de cessar fogo.

Terá o dever de assegurar que os acordos de paz são aplicados, e tomar a decisão final sobre possíveis violações desses acordos. As suas decisões serão tomadas por consenso entre o GRPA e a UNITA, após escutada a opinião dos observadores. A CCPM não visa substituir o GRPA e o seu mandato termina na data em que o governo eleito tomar posse. As tarefas para as quais a CCPM se deverá estruturar são listadas, a composição da CCPM é estipulada, e é indicado que as suas reuniões deverão ser presididas alternadamente pelo GRPA e pela UNITA, sem prejuízo para o princípio do consenso no processo de tomada de decisão. São fornecidos detalhes relativos ao apoio de conselheiros, e às responsabilidades da CCPM quanto a regulamentos internos e orçamento.

Princípios relativos ao problema da segurança interna durante o período entre a entrada em vigor do cessar-fogo e a realização de eleições.

É indicado que todos os angolanos terão o direito a conduzir e realizar actividades políticas sem sofrerem intimidações, de acordo com a Constituição revista e as leis pertinentes relativas à criação de uma democracia multipartidária, e com as disposições dos Acordos de Paz. São criadas medidas para verificar e fiscalizar a neutralidade da polícia, através de equipas de monitorização, e é especificada a composição, mandato, e quantidade proposta por província das equipas. As equipas de monitorização estão subordinadas à CCPM, e devem fornecer relatórios das suas actividades a esse organismo.

Em conformidade com o convite do Governo, a UNITA participará na força policial responsável pela manutenção da ordem pública. São dadas garantias quanto à disponibilidade de vagas e de formação para os recrutas da UNITA. A UNITA será responsável pela segurança pessoal das suas altas chefias, e o GRPA concederá estatuto policial aos membros da UNITA encarregados de garantir essa segurança.

Direitos políticos a serem exercidos pela UNITA após o cessar-fogo

De acordo com as disposições contidas nos Conceitos para a resolução de questões pendentes entre o GPRA e a UNITA, na altura da entrada em vigor do cessar-fogo, a UNITA adquirirá o direito a conduzir e participar livremente em actividades políticas, de acordo com a Constituição revista e as leis pertinentes relativas à criação de uma democracia multipartidária. Incluindo especificamente: liberdade de expressão, o direito a apresentar, publicar e debater livremente o seu programa político, o direito a recrutar e angariar membros, o direito a organizar reuniões e manifestações, o direito de acesso à comunicação social do estado, o direito à liberdade de movimentos e segurança pessoal dos seus membros, o direito a apresentar candidatos às eleições, e o direito de abrir sedes e gabinetes de representação em qualquer parte de Angola. Sem prejuízo para estas estipulações, que permitem à UNITA o exercício imediato desses direitos, a UNITA deve, após a entrada em vigor do cessar-fogo, satisfazer os requisitos formais para o seu registo como partido político, em conformidade com a Lei dos Partidos Políticos.

Estruturas administrativas

Ambas as partes aceitam o princípio da extensão da Administração Central às zonas de Angola que presentemente se encontram fora do alcance da sua autoridade. Ambas as partes reconhecem que essa extensão não deve ser feita abruptamente ou colocar em perigo a livre circulação de pessoas e bens, as actividades das forças políticas, e a execução das tarefas relacionadas com o processo eleitoral. Ambas as partes concordam em deixar para data posterior o estudo da implementação dessa extensão, que será efectuada no quadro da CCPM por equipas competentes, compostas por representantes do GRPA e da UNITA.

Criação das Forças Armadas Angolanas

Quanto à Identificação e Princípios Gerais, as partes concordam que serão criadas as Forças Armadas Angolanas (FAA). A missão global das FAA é definida como a defesa e salvaguarda da independência e da integridade territorial. A composição das FAA será constituída exclusivamente por cidadãos angolanos, e a sua estrutura organizacional será unitária. Terá uma composição, estrutura de alto comando, tropas, mecanismos e equipamento, determinados de acordo com ameaças externas previsíveis e as condições socio-económicas do país.

As FAA são não partidárias e obedecem aos órgãos de soberania competentes, no âmbito do princípio de subordinação à autoridade política, e comprometem-se publicamente a respeitar a Constituição e outras leis da República. Os militares em serviço activo terão o direito de voto, mas não poderão usar as suas funções ou as unidades estruturais das FAA para interferirem em quaisquer outras actividades de política partidária ou sindicais.

O processo de criação das FAA deverá começar com a entrada em vigor do cessar-fogo e deverá terminar na data das eleições, devendo evoluir em simultâneo com o aquartelamento, desarmamento, e integração na vida civil das tropas desmobilizadas. O recrutamento das FAA durante o período anterior às eleições deverá decorrer de acordo com o princípio da livre vontade, a partir das fileiras das FAPLA e FALA. É obrigatório que todo o pessoal militar incorporado nas FAA antes da data das eleições frequente cursos de formação profissional, com vista a alcançar uma unificação em termos de doutrina e métodos, que conduza ao desenvolvimento de um esprit de corps essencial.

Na altura em que forem realizadas as eleições, apenas deverão existir as FAA, não poderão existir quaisquer outras tropas. Todos os membros das presentes forças armadas de cada uma das partes, que não se incorporem nas FAA, deverão ser desmobilizados antes da realização de eleições. Adicionalmente, são dadas garantias quanto à neutralidade das forças armadas durante o período anterior à realização de eleições, aos direitos individuais do pessoal militar e à salvaguarda das unidades criadas durante esse período.

Em Poderio das Tropas, são especificados os números de tropas do Exército, Força Aérea e Marinha, e é acordado que cada uma das partes fornecerá ao Exército 20.000 homens (15.000 soldados, 3.000 sargentos e 2.000 oficiais). As primeiras tropas atribuídas à Força Aérea e à Marinha deverão ser fornecidas pelos ramos respectivos das FAPLA, tendo em conta que as FALA não possuem tais unidades.

Assim que começar o processo de formação das FAA, a UNITA poderá participar na Força Aérea e Marinha, em termos a ser definidos no âmbito da CCFA. Entre várias outras disposições criadas em relação à Força Aérea e Marinha, constam as que definem que elas deverão estar sujeitas a verificação e fiscalização, e deverão estar subordinadas ao Alto Comando das FAA.

Em Estruturas de Comando das FAA, são fornecidos princípios gerais que indicam que a CCFA, subordinada à CCPM, deverá ser criada especificamente para dirigir o processo de criação das FAA. São criadas disposições que asseguram a natureza não partidária da Estrutura de Comando das FAA, como está descrito no anexo. As nomeações para o Alto Comando e para os comandos dos três ramos das FAA serão propostas pela CCFA, e aprovadas pela CCPM. A CCFA constitui o órgão de transição, até à data das eleições, entre as estruturas político-militares e a estrutura das FAA. São fornecidos mais detalhes quanto à sua composição e funções. As últimas incluem, entre outras, a proposta de critérios para a selecção de pessoal das FAPLA e FALA, com vista à criação das FAA, e a proposta dos nomes dos principais oficiais comandantes das FAA.

São indicadas a missão global e a composição do Alto Comando das FAA, assim como os princípios para estruturação do Comando do Exército das FAA e a criação da Força Aérea e Marinha (os detalhes serão publicados em directivas a emitir pela CCFA). É tratada a criação e funcionamento de um Comando Logístico e de Infra-Estruturas, e as suas responsabilidades particulares. A estrutura de comando e as unidades do seu Estado-Maior são mais detalhadas.

O calendário para o processo de criação das FAA é descrito em cinco fases. Imediatamente após a nomeação de cada comando, deverão ser organizados os respectivos Estados-Maiores. Assistência Técnica de Países Estrangeiros. As partes informarão o Governo Português, nunca depois da data de notificação da aceitação dos acordos, sobre quais são os países que serão convidados a ajudar no processo de criação das FAA.

Desmobilização. A acomodação das forças desmobilizadas constitui um problema nacional, que deverá ser estudado conjuntamente pelas duas partes e submetido à CCPM para análise e decisão. O mesmo tratamento deverá ser dado ao problema das pessoas que ficaram fisicamente incapacitadas devido à guerra.

 

Fonte: Padoca.org