Cidade do Cabo - Qual é o sentido jurídico do princípio da igualdade perante a lei, inserido no artigo 23.° da CRA? O sentido jurídico é o seguinte: o princípio da igualdade "não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento", mas significa tão-somente que "[q]uando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade.

Fonte: NJ

O PRINCÍPIO DA IGUALDADE "NÃO SIGNIFICA UMA EXIGÊNGIA DE IGUALDADE ABSOLUTA EM TODAS AS SITUAÇÕES, NEM PROÍBE DIFERENCIAÇÕES DE TRATAMENTO" (CANOTILHO E VITAL MOREIRA, 2003, p. 340)


Qual é o sentido jurídico do princípio da igualdade perante a lei, inserido no artigo 23.° da CRA? O sentido jurídico é o seguinte: o princípio da igualdade "não significa uma exigência de igualdade absoluta em todas as situações, nem proíbe diferenciações de tratamento", mas significa tão-somente que "[q]uando houver um tratamento desigual impõe-se uma justificação material da desigualdade. É óbvio que quer o fim, quer os critérios do tratamento desigual devem estar em conformidade com a Constituição" (Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2003, p. 340; Vide, também, com a mesma tese, Celso António Bandeira de Mello, op. cit., p. 18; e Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo IV, Direitos Fundamentais, 3.ª edicão, 2000, p. 239). E pela razão que se acaba de aduzir, conclui-se que "qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido pela lei como factor descriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonômico [princípio da igualdade]" (Celso Antônio Bandeira de Mello, op. cit., p.17). Dito de outro modo, não é por estarmos diante de uma norma legal que confere tratamento desigual a uma pessoa ou a um conjunto de pessoas, que, apenas e sem mais, estaremos perante a violação do princípio da igualdade perante a lei.


Perante uma discriminação ou tratamento desigual contido numa lei, deve-se verificar se estão presentes três pressupostos: (1) se existe algum elemento diferenciador entre pessoas, situações e coisas, de facto, residente nelas, que justifique o tratamento desigual, (2) se o fim ou fins que estão na base do tratamento desigual e (3) a amplitude desse tratamento desigual estão em conformidade com a Constituição.


"É PRÓPRIO DA LEI [...] DISPENSAR TRATAMENTOS DESIGUAIS [...]" (Celso Antônio Bandeira de Mello, O Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade, 3.ª edição, atualizada, 8.ª tiragem, Malheiros Editores, p. 12)
Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "as normas legais nada mais fazem que discriminar situações, à moda que as pessoas compreendidas em umas ou em outras vêm a ser acolhidas por regimes diferentes. Donde, a algumas são deferidos determinados direitos e obrigações que não assistem a outras, por obrigadas em diversa categoria, regulada por diferente plexo de obrigações e direitos" (pp. 12-13). E exemplifica: "aos maiores é dispensado tratamento inequiparável àquele outorgado aos menores; aos advogados se deferem certos direitos e encargos distintos dos que calham aos economistas e médicos, também diferenciados entre si no que concerne às respectivas faculdades e deveres" (p. 13) e continua com mais exemplos que não são aqui reproduzidos na totalidade. E conclui escrevendo "em quaisquer dos casos assinalados [os exemplos que ele próprio apresenta], a lei erigiu algo em elemento diferencial, vale dizer: apanhou, nas diversas situações qualificadas, algum ou alguns pontos de diferença a que atribuiu relevo para fins de discriminar situações, inculcando a cada qual efeitos jurídicos correlatos e, de conseguinte, desuniformes entre si" (p. 13). E remata afirmando que "qualquer elemento residente nas coisas, pessoas ou situações, pode ser escolhido como factor discriminatório, donde se segue que, de regra, não é no traço de diferenciação escolhido que se deve buscar algum desacato ao princípio isonómico [princípio da igualdade]" (p. 17).


A discriminação pode ter lugar na Constituição - que é ela própria uma lei, mas a lei suprema do ordenamento jurídico de um país - ou nas leis inferiores a ela e que são denominadas leis ordinárias. A título ilustrativo, abaixo são apresentados exemplos de tratamento desigual no quadro da Constituição da República de Angola e no quadro de uma lei ordinária.

DISCRIMINAÇÃO OU TRATAMENTO DESIGUAL NA CONSTITUIÇÃO DIREITO CONSTITUCIONAL DE ACESSO A CARGOS PÚBLICOS: "Todo o cidadão tem o direito de acesso, em condições de igualdade e liberdade, aos cargos públicos, nos termos da Constituição e da lei" (artigo 53.°/1 da CRA).


PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE PERANTE A LEI: "1. Todos são iguais perante a Constituição e a lei. 2. Ninguém pode ser prejudicado, privilegiado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão da sua ascendência, sexo, raça, etnia, cor, deficiência, língua, local de nascimento, religião, convições políticas, ideológicas ou filosóficas, grau de instrução, condição económica ou social ou profissão" (art. 23.° da CRA).


EXEMPLO 1. ELEGIBILIDADE PARA O CARGO DE PRESIDENTE DA REPÚBLICA: "1. São elegíveis ao cargo de Presidente da República os cidadãos angolanos de origem, com a idade mínima de 35 anos, que residam habitualmente no País há pelo menos 10 anos e se encontrem em pleno gozo dos seus direitos civis, políticos e capacidade física e mental." (art. 110.°/1 da CRA).


EXEMPLO 2. DIREITO DE SUFRÁGIO: "1. Todo o cidadão, maior de 18 anos, tem o direito de votar e ser eleito para qualquer órgão do Estado e do poder local e de desempenhar os seus cargos ou mandatos, nos termos da Constituição e da lei" (art. 54.º da CRA).


O legislador constituinte (o legislador que faz a Constituição) identifica um conjunto de diferenças entre os destinatários da norma jurídica. Cria categorias que integram todos e todas aquelas que possuem a mesma diferença em relação aos demais destinatários da norma. Exemplificando, para a "idade" temos duas categorias: (1) cidadãos com idade inferior a 35 anos e (2) cidadãos com idade igual ou superior a 35 anos.


Para a residência habitual no País há pelo menos 10 anos temos duas categorias: (1) cidadãos "que residam habitualmente no País há pelo menos 10 anos" e (2) cidadãos "que [não] residam habitualmente no País há pelo menos 10 anos". Para o pleno gozo dos direitos civis e políticos temos duas categorias: (1) cidad(ãos)ãs que "se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e políticos" (2) cidad(ãos)ãs que não "se encontrem no pleno gozo dos seus direitos civis e politicos". Para a cidadania temos duas categorias: (1) cidad(ãos)ãs angolan(os)as de origem e (2) cidad(ãos)ãs angolan(os)as que não o são de origem.


As discriminações acima exemplificadas dão lugar a tratamento igual a todos e todas que pertencem à mesma categoria. E tratamento desigual às pessoas que pertencem a categorias diferentes. Assim, trata-se igualmente os iguais e desigualmente os desiguais. O cidad(ão)ã que não tiver 35 anos de idade, ou não for angolan(o)a de origem, ou não estiver no pleno gozo dos seus direitos civis politicos, ou não estiver no pleno gozo da sua capacidade física e mental não se poderá candidatar ao cargo de Presidente da República de Angola. Facilmente se pode deduzir as razões de ordem constitucional que justificam o tratamento diferenciado ou tratamento desigual aos destinatários daquelas normas constitucionais. O que se pretendeu realçar é o facto, inquestionável, de a Constituição conferir tratamento desigual a pessoas e situações diferentes das demais.

DISCRIMINAÇÃO OU TRATAMENTO DESIGUAL NA(S) LEI(S) ORDINÁRIA(S)

LEI DA PROBIDADE PÚBLICA


IMPEDIMENTOS DO AGENTE PÚBLICO: "1. O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: (...)quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação" [alínea b) do n.° 1 do artigo 28.°].
Existem inúmeras leis ordinárias que conferem tratamento desigual a pessoas, situações e coisas diferentes das demais.


"[...] AS DISCRIMINAÇÕES SÃO RECEBIDAS COMO COMPATÍVEIS COM A CLÁUSULA IGUALITÁRIA APENAS E TÃO-SOMENTE QUANDO EXISTE UM VÍNCULO DE CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE A PECULARIEDADE DIFERENCIAL ACOLHIDA POR RESIDENTE NO OBECTO, E A DESIGUALDADE DE TRATAMENTO EM FUNÇÃO DELA CONFERIDA, DESDE QUE TAL CORRELAÇÃO NÃO SEJA INCOMPATÍVEL COM INTERESSES PROTEGIDOS NA CONSTITUIÇÃO" (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 17)
A seguir dividir-se-á o enunciado acima reproduzido em três partes, com o objectivo de explicitar o seu significado e consequências jurídicas.

I. "[O] QUE AUTORIZA DISCRIMINAR É A DIFERENÇA QUE AS COISAS [OU AS PESSOAS OU SITUAÇÕES] POSSUAM EM SI" (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 35)


O Mestre brasileiro lembra que "o princípio da isonomia preceitua que sejam tratados igualmente as situações iguais e desigualmente as desiguais" (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 35). Ora bem, na alínea

b) do n.º 1 do artigo 28.° da Lei da Probidade Pública, o legisaldor ordinário angolano atento à diferença patente e imanente dos parentes (em linha recta ou até ao segundo grau da linha colateral) dos agentes públicos em relação a todas e todos os outros cidadãos e cidadãs que deles não sejam parentes nos termos da lei, distingue-os, diferencia-os dos demais. Dito de outro modo, o legislador ordinário identifica uma diferença - ser-se parente do agente público em linha recta e até ao segundo grau da linha colateral - que todos os outros cidadãos e cidadãs não têm em si mesmos.


O "discrímen" - termo usado pelo Mestre brasileiro que significa diferença -, no caso em apreço, o laço de consaguidade, de facto, reside nas pessoas que são parentes dos agentes públicos. Não é uma invenção do legislador ordinário. E, consequentemente, é criada uma categoria de sujeitos (os parentes em linha recta e até ao segundo grau na linha colacteral dos agentes públicos) que por serem diferentes, desiguais, em relação aos demais, recebe um tratamento desigual pelo legislador.


Note-se que se trata de uma lei geral e abstracta. A norma jurídica da Lei da Probidade Pública em discussão não se destina a uma pessoa determinada ou determinável. Não se destina a uma pessoa em concreto (com um nome), identificável no presente e/ou no futuro, mas tão-somente a uma categoria de pessoas in abstractum, e nesta categoria integrar-se-ão todos os parentes em linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral de todos os agentes públicos enquanto, essa norma se mantiver em vigor, dia após dia, mês após mês, ano após ano!

II. "A CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O TRATAMENTO DESEQUIPARADOR [DESIGUAL] E OS DADOS DIFERENCIAIS RADICADOS NAS COISAS [OU NAS PESSOAS OU NAS SITUAÇÕES]" (Celso Antônio Bandeira de Mello, p. 34)

Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que "a lei não pode conceder tratamento específico, vantajoso ou desvantajoso, em atenção a traços e circunstâncias peculariazadoras de uma categoria de indivíduos se não houver adequação racional entre o elemento diferencial e o regime dispensado aos que se inserem na categoria diferenciada" (p. 39). Para a operacionalização da compreensão desta regra afigura-se útil saber que fim ou objectivo se pretende atingir com o tratamento desigual (discriminação), por um lado, e a associação lógica deste tratamento desigual com o elemento diferencial residente nas pessoas que serão destinatárias do tratamento desigual, por outro lado.


Para sustentar a sua doutrina, Celso Antônio Bandeira de Mello (pp. 11-12) apresenta o exemplo da diferença da altura entre os homens. A existência de homens de estatura alta e de homens de estatura baixa (factor de diferença/factor de discriminação) constitui um facto, um dado. Poderia uma lei estabelecer que, em função desta diferença, os indivíduos altos teriam o direito a realizar contratos de compra e venda, mas seria proibido o uso deste instituto jurídico a pessoas de estatura baixa (tratamento desequipador/desigual)? Para explicar o que está em causa aduz outro exemplo. Uma lei que estabeleça que só os soldados com altura igual ou superior a um metro e oitenta centímetros pudessem formar as guardas de honra nas cerimónias militares. O que significa dizer que todos os soldados com estatura inferior à pré-definida estariam excluídos. Esta última discriminação seria tolerável? No seu entendimento, o Mestre brasileiro diz que sim. Mas nega que a primeira discriminação seja tolerável.


A lógica da aceitação da estatura no segundo caso e da sua desaprovação no primeiro caso, em minha opinião, prende-se com o facto de existir ou não uma correlação lógica entre a desequiparação efectuada (o tratamento desigual dado) e o factor de diferença (factor de discriminação) residente nas pessoas. Para o exemplo da guarda de honra, o fim ou fins, o objectivo(s), a atingir são uma presença física imponente, pompa, solenidade e estética para as guardas de honra. Para o efeito, o legislador só consegue atingir o fim ou objectivo a que se propõe se os soldaddos tiverem em si mesmos o(s) elemento(s) que lhe permite assegurar guardas de honra com os atributos preconizados.


Para o exemplo da realização de contratos de compra e venda, facilmente se compreende que não há uma correlação lógica entre o tratamento desigual dispensado a uma categoria de pessoas e o elemento diferenciador nelas residentes. Por si só, justifica-se que as pessoas de baixa estatura não possam realizar contratos de compra e venda? Parece pacífica a resposta segundo a qual não se vislumbra nenhum nexo lógico entre o atributo estatura alta ou baixa e a realização de um contrato de compra e venda. A realização de um contrato de compra e venda não necessita que uma das partes tenha uma certa e determinada estatura.


Com o impedimento da nomeação de parentes pelo agente público, o legislador visa o fim ou objectivo de reprimir o nepotismo. Há duas categorias de pessoas contempladas na alínea b) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei da Probidade Pública, a saber, as pessoas que são parentes do agente público em linha recta e até ao segundo grau da linha colacteral ou que com ele vive em comunhão de mesa e habitação (uma categoria) e as pessoas que não são parentes dos agentes públicos (outra categoria). E em função desta diferença residente num grupo de pessoas, o legislador ordinário estabelece nessa mesma norma dois regimes legais, um regime distinto para cada uma dessas duas categorias. As pessoas que fazem parte da primeira categoria não podem ser nomeadas pelos agentes públicos. As pessoas que fazem parte da segunda categoria podem ser nomeadas pelos agentes públicos.


A diferença de tratamento (tratamento desigual), por via dos dois regimes, está correlacionada (associada), de forma lógica, com o traço diferenciador, a diferença (parentesco), patente e imanente (residente) num grupo de pessoas. Só as pessoas que são parentes do agente público não podem por este ser nomeadas para cargos públicos. O tratamento desigual (discriminação) é não poder ser nomeado pelo agente público, quando outros podem por ele ser nomeados. Este tratamento desigual está logicamente associado ao facto de se ser diferente (ter-se um traço diferenciador), ser-se parente do agente público, que pode proceder às nomeações. Esta diferença (em relação aos que não são parentes do agente do público) torna aqueles que a possuem susceptíveis de serem favorecidos pelo agente público, praticando este último um acto de nepotismo, se proceder à nomeação dos seus parentes.


Dito de outro modo, o nepotismo, vício inconstitucional e ilegal que o legislador pretende reprimir - um fim ou objectivo - e que é definido como um acto de favorecimento do agente público aos seus parentes, está logicamente associado ao (1) traço diferenciador residente nos parentes do agente público e ao (2) tratamento desigual dado aos parentes do agente público. Está associado ao (1) ao traço diferenciador (à diferença) residente nos parentes do agente público, por este traço diferenciador fazer parte do conceito de nepotismo; e também associado ao (2) tratamento desigual que é conferido aos parentes do agente público, porque este tratamento é dado em razão do traço diferenciador (por serem parentes do agente público).


A duas categorias de pessoas são desigualmente tratadas porque são efectivamente diferentes (Ver Celso Antônio Bandeira de Mello, sobre a doutrina do tratamento desigual (diferente) a dar a pessoas diferentes, p. 35). Os parentes dos agentes públicos em linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral ou que com eles vivam em comunhão de mesa e habitação são diferentes dos outros e outras, que não tenham esses traços identitários. Entre nós, no quadro de anotações ao princípio da igualdade perante a lei, Raul Carlos Vasques Araújo e Elisa Rangel Nunes doutrinam que "não se pode tratar duas pessoas como iguais que verdadeiramente não o sejam" (Constituição da República de Angola Anotata, Tomo I, Gráfica Maiadouro, Maia, 2014, p. 261). Repetindo, de facto, as pessoas que são parentes dos agentes públicos na linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral, bem como aquelas que com eles vivem em comunhão de mesa e habitação são diferentes de todas as outras.


III. TEM DE ESTAR DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO A "CORRELAÇÃO LÓGICA ENTRE O FACTOR DE DISCRÍMEN E A DESEQUIPARAÇÃO PROCEDIDA" (Celso Antônio Bandera de Mello, p. 38)/OU DITO DE OUTRO MODO, A CORRELAÇÃO ENTRE O ELEMENTO DIFERENCIADOR E O TRATAMENTO DESIGUAL DADO DEVE ESTAR DE ACORDO COM A CONSTITUIÇÃO

É por via de um juízo de constitucionalidade que se afere se a discriminação estabelecida pelo legislador é legítima ou não. A primeira pergunta a fazer deve ser: existe de facto um elemento diferenciador entre pessoas, coisas ou situações, que justifique o tratamento desigual pelo legislador? No caso da nomeação de Isabel dos Santos, existe, sim. Um dos elementos diferenciadores (ser-se cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral do agente público ou ser-se pessoa que viva em comunhão de mesa e habitação com o agente público) identificados pelo legislador reside na pessoa de Isabel dos Santos. Esse elemento diferenciador residente em Isabel dos Santos é ser parente em linha recta do agente público.


A segunda pergunta: que fim (objectivo) se visa atingir com o tratamento que se dá (ou a discriminação que se faz a pessoas, situações ou coisas? O fim ou o objectivo a atingir só será legítimo se for um fim ou um objectivo constitucionalmente amparado no quadro de uma sociedade, justa, livre e democrática. Que fim pretende o legislador atingir com a alínea b) do número 1 do artigo 23.° da Lei da Probidade Pública? O legislador pretende impedir a prática do nepostismo, que constitui um acto de improbidade pública (desonestidade do agente público), artigo 198.°/1 da CRA, que atenta contra a ordem democrática de uma sociedade que deve ser livre e justa.


`A terceira pergunta que deve ser feita é: o meio escolhido para atingir o fim ou o objectivo proposto é adequado, idóneo, apto para se atingir o fim ou objectivo proposto ou feita a pergunta de outra maneira: o meio escolhido permite de facto atingir o fim ou o objectivo proposto? O meio escolhido para atingir o fim ou objectivo proposto passa o teste de constitucionalidade se através dele for de facto possível atingir o fim ou objectivo proposto.


O impedimento (proíbição), estatuído numa norma jurídica, de o agente público nomear certos e determinados parentes para alguns cargos públicos constitui um meio apto, idóneo, para combater a prática do nepotismo.

Em bom rigor, o legislador não dispõe de outro meio que lhe permita impedir o nepostismo senão pelo impedimento de o agente público nomear pessoas que sejam seus parente na linha recta ou até ao segundo grau na linha colacteral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação. E o impedimento da nomeação dessa categoria de pessoas permite atingir o fim em vista, que é a repressão do nepotismo.


A terceira pergunta: haverá outro meio, alternativo, menos gravoso na esfera dos direitos de quem sofre os efeitos do meio contra si usado, que permita igualmente atingir o mesmo fim ou objectivo? Caso existam vários meios para atingir o mesmo fim ou objective, deve ser escolhido o meio menos gravoso para a esfera dos direitos!


O legislador não dispõe de outro meio (menos gravoso) que lhe permita impedir o nepostismo senão pelo impedimento de o agente público nomear pessoas que sejam seus parentes na linha recta ou até ao segundo grau na linha colacteral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação. Em verdade, não pode o legislador acobertar o nepotismo relaxando a repressão dessa prática. Ademais, o impedimento de uma pessoa ser nomeada para um cargo público por um agente público que seja seu parente nos termos da Lei da Probidade Pública cessa quando o agente público deixa de ser seu parente ou a selecção para o cargo for feita por concurso público.


O NEPOTISMO É UMA PRÁTICA REPRIMIDA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO ANGOLANO COMO UM ACTO DE PREVARICAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO QUE O PRATICA

Rui Verde entende que o "[n]epotismo significa o favorecimento de parentes naquilo que diz respeito à nomeação ou promoção para cargos de topo" (Makaangola, 5/6/2016). Este é igualmente o entendimento da comunidade jurídica brasileira, sobretudo depois de o Supremo Tribunal Federal deste país ter estabelecido a Súmula Vinculante 13.


Eis a redacção da Súmula Vinculante 13 do STF: "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal" (site do STF). A palavra nepotismo não é mencionada neste texto, nem no texto da Constituição brasileira e nem no texto da Lei da Improbidade Administrativa do Brasil. Todavia, os juízes, Magistrados do Ministério Público e advogados do Brasil usam, no contexo de processos judiciais, a palavra nepotismo para se referirem à prática definida na Súmula Vinculante 13. O princípio da Constituição brasileira que é violado é o princípio da probidade pública. E sua violação constitui um ilícito, é reprimida pelo direito brasileiro.


Eis a redacção da alínea b) do número 1 do artgo 28.° da Lei da Probidade Pública de Angola: "1. O agente público está impedido de intervir na preparação, na decisão e na execução dos actos e contratos, nos seguintes casos: (...) quando, por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse seu cônjuge ou parente na linha recta ou até ao segundo grau da linha colacteral, bem como com quem viva em comunhão de mesa e habitação". Se, contra o que a letra da lei estabelece, um agente público nomeia uma das pessoas definidas na norma ora reproduzida pratica nepotismo, favorece um parente quando não pode fazê-lo.
A violação da sobredita norma por um agente público constitui um acto de improbidade pública, constitui uma violação do princípio da probidade pública, um princípio constitucional, artigo 198.°/1 da CRA. A Lei da Probidade Pública de Angola considera o nepotismo como um acto de prevaricação do agente público.


A prevaricação do agente público é um acto definido como ilícito penal, é um crime, reprimido pelo direito penal angolano: "O agente público que, contra o que esteja legalmente estatuído, conduza ou decida um processo em que intervenha, no exercício das suas funções, com a intenção de prejudicar ou beneficiar alguém, é punido com prisão maior de dois a oito anos", artigo 33.° da Lei da Probidade Pública.


A DISCRIMINAÇÃO OU TRATAMENTO DESIGUAL DA ALÍNEA B) DO N. º 1 DO ARTIGO 28.° DA LEI DA PROBIDADE PÚBLICA NÃO OFENDE NENHUM BEM PROTEGIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE ANGOLA


O tratamento desigual albergado pela alínea b) do número 1 do artigo 28.° da Lei da Probidade Pública baseia-se no facto de se estar perante pessoas que são diferentes das demais pessoas, dado que nelas residem laços familiares que partilham com agentes públicos, que não residentes nas demais pessoas. O nepotismo constitui uma prática que atenta contra vários bens constitucionalmente consagrados, como sejam, a título ilustrativo, a probidade pública (princípio da probidade pública), a forma republicana do Estado (princípio republicano), a legalidade (princípio da legalidade), e a democracia (o princípio democrático), entre outros bens legal e constitucionalmente protegidos.