Luanda - DECLARAÇÃO DOS COMISSÁRIOS NACIONAIS SOBRE O APURAMENTO NACIONAL DOS RESULTADOS ELEITORAIS

 

Povo angolano:

No dia 27 de Novembro de 2015 tomamos posse como membros da Comissão Nacional Eleitoral e juramos, perante o Plenário da Assembleia Nacional, órgão representativo de todos os angolanos, defender a Pátria, cumprir a Constituição e fazer respeitar as leis.

 

No exercício do nosso mandato deparamo-nos com inúmeros obstáculos para fazer cumprir a Constituição e a lei. A estrutura e o modo de funcionamento da Comissão Nacional Eleitoral assentam em normas e procedimentos que amiúde, coartam os direitos e as liberdades individuais, obstaculizam o consenso e consagram a ditadura da maioria.

 

Em Julho de 2016, por exemplo, surgiram-nos dúvidas sobre em que medida a Lei do Registo Eleitoral Oficioso respeita os princípios da reserva da Constituição, da supremacia da Constituição e da legalidade. Apresentamos estas dúvidas à Assembleia Nacional utilizando o exercício do direito fundamental de petição, consagrado na Constituição. Ao invés de recebermos uma resposta da Assembleia Nacional, fomos punidos pela CNE com base em normas internas inconstitucionais, atentatórias à liberdade de expressão e pensamento dos cidadãos.

 

Agora, o país está numa encruzilhada porque a lisura, a transparência e a validade do processo eleitoral estão em causa devido, em parte, à conduta pouco transparente da CNE, a instituição a que estamos vinculados. A CNE não permite, que o comissário, enquanto membro de pleno direito do Plenário, exprima a sua opinião na forma de uma declaração de voto, que é um instrumento fundamental que o membro de um órgão democrático colegial dispõe para explicar as razões do seu voto vencido. Nem permite que os seus comissários manifestem publicamente posições discordantes da maioria.

 

Achamos que estas medidas internas ofendem a democracia e o Estado de direito especialmente quando estão em causa valores mais altos como a lisura e a transparência dos processos eleitorais, base fundamental para a legitimação do exercício do poder político.

 

Nesta base, perante a dimensão dos assuntos em presença, não sendo possível manifestar em fórum próprio o conteúdo da nossa declaração de voto vencido, e em obediência ao juramento que fizemos perante o povo de ser fiéis à Pátria e de defender a Constituição e a lei, decidimos trazer ao conhecimento do povo soberano de Angola o seguinte:

 

O apuramento nacional dos resultados eleitorais enferma do vício de invalidade porque foi efectuado com base em documentos inválidos, ao arrepio da Lei. O conteúdo dos documentos denominados “Actas de Apuramento Provincial” revela não se tratar de uma acta de apuramento provincial descritiva dos elementos e da operação de apuramento provincial estabelecidos pelos artigos 126.o e seguintes da Lei n.o 36/11, de 21 de Dezembro.

 

Nos termos do número 1 do artigo 126.o da Lei n.o 36/11, “o apuramento provincial é realizado com base nas actas das mesas de voto e demais documentos que a Comissão Nacional Eleitoral determinar”.

 

Porém, por determinação da Comissão Nacional Eleitoral, o apuramento provincial foi planeado para ser realizado com base nas actas síntese das assembleias de voto que serviram de base ao escrutínio provisório e a partir de um módulo específico concebido no quadro da solução tecnológica para o escrutínio provisório, que foi adquirido à empresa espanhola INDRA SISTEMAS, S.A.

 

A concepção desse módulo consta do caderno de encargos que serviu de base para a contratação da referida empresa. Apesar de a CNE ter alterado algumas cláusulas no referido caderno de encargos no sentido de substituir a expressão “actas síntese” por “actas das operações eleitorais”, o facto é que, na prática, o Prestador de serviços manteve a estrutura inicial do objecto da prestação de serviços solicitada, tendo desenvolvido, montado e utlizado no centro de escrutínio uma aplicação informática que utiliza os resultados do apuramento provisório que devem ser obtidos das actas síntese das assembleias de voto para determinar os resultados definitivos que devem ser atribuídos a cada candidatura a nível provincial e nacional.

 

Este facto é confirmado pelo relatório de auditoria à solução tecnológica, efectuada pela empresa Delloitte em Julho de 2017, que apresenta de forma simplificada, a arquitectura da solução tecnológica que foi desenvolvida e utilizada para o escrutínio provisório e definitivo das eleições gerais de 2017. O desenho gráfico demonstra bem que são os dados do escrutínio provisório produzidos a nível central que alimentam o escrutínio provincial definitivo e não os dados gerados nas mesas de voto escritos nos originais das actas das operações eleitorais que estão assinadas pelos delegados de lista.

 

Por esta razão, nenhuma Comissão Provincial Eleitoral iniciou as operações de apuramento “logo após o encerramento da votação”, no dia 23 de Agosto. A CNE só decidiu preparar o início do apuramento provincial na sua 26.a Reunião Plenária Extraordinária, realizada na noite do dia 25 de Agosto, quando decidiu também dar por encerrada a difusão dos resultados provisórios que havia iniciado no dia anterior.

 

O apuramento e a difusão dos resultados provisórios envolve alguma tecnologia. Já o apuramento definitivo não precisa de tecnologia. É manual. Faz-se pela verificação individual das actas das mesas de voto, logo após o fim da votação, para se determinar o número total de eleitores inscritos, o número total de votantes e os resultados obtidos por cada candidatura em cada mesa de voto. Por isso é que levar sete dias. Se não se proceder desse modo, o apuramento não é válido e não pode ser utilizado para se proclamar o Presidente da República, nem o Vice-Presidente da República nem tão pouco para se converteram os votos em assentos parlamentares.

 

Não obstante a CNE ter aceite, após múltiplos apelos, aprovar uma Directiva específica para assegurar o cumprimento da lei e a utilização de procedimentos uniformes por todas as Comissões Provinciais Eleitorais (Directiva N.o 10/CNE/2017, publicada no DR I Série N.o 144, de 20 de Agosto), o facto é que, no dia 23 de Agosto, por razões que só o grupo que manda na CNE conhecerá, as Comissões Provinciais Eleitorais não estavam preparadas nem instruídas para efectuar o apuramento provincial dos resultados com base nas actas das operações eleitorais.

 

Após forte resistência dos comissários provinciais, o Presidente da Comissão Provincial do Uige recuou da sua posição ilegal e, no dia 25 de Agosto, decidiu finalmente iniciar o apuramento provincial nos termos estabelecidos por lei. O mesmo sucedeu na província do Zaire.

 

10.De igual modo, na noite de Sábado, 26 de Agosto, após muita pressão da parte dos seus colegas, o Presidente da Comissão Provincial de Cabinda convocou os membros do Plenário para efectuarem o apuramento provincial nos seguintes termos: “Após receber uma reclamação, Sua Excia Senhor Presidente da CNE orientou no sentido de, com a urgência que se impõe, procedermos a operação de apuramento com base nas ACTAS das operações eleitorais das mesas de cada assembleia de voto. Assim, convoco todos os membros do Plenário e mandatários para se fazerem presentes amanhã às 8 horas a fim de procedermos à soma das actas, mesa por mesa, num total de 527 actas. Ngongo. Acusem a recepção”.

 

Na província da Huila, procedeu-se em parte nos termos da lei, mas na hora de se produzir a acta de apuramento, foram forjados resultados falsos que invalidam o acto de apuramento.

Nesta base, o apuramento nacional dos resultados feito com base nas actas de apuramento provincial de quinze das 18 províncias está eivado de invalidade porque tais documentos não são de facto “actas de apuramento”. Não houve apuramento provincial dos resultados eleitorais realizado nos termos da lei. As putativas actas de apuramento, produzidas pelo mesmo computador, referem logo no seu início, e bem, que “...A Comissão Provincial Eleitoral reuniu-se para levar a cabo a realização da acta oficial de apuramento das Eleições gerais neste círculo eleitoral”. Não se reuniu para fazer o apuramento. Os resultados que foram transcritos e anunciados como definitivos pela CNE são essencialmente os mesmos divulgados como “provisórios”, produzidos a partir das actas síntese das assembleias de voto, não assinadas pelos delegados de lista e que, segundo o Tribunal Constitucional, no seu Acórdão N.o 224/2012, não podem e não devem ser utilizadas como base para o apuramento definitivo dos resultados eleitorais nem para a conversão dos votos em assentos parlamentares.

 

13.Tal putativo apuramento está ferido de nulidade. A nulidade, sendo imprescritível, vicia os actos subsequentes, tornando o ato de apuramento nacional nulo.

 

14.Todos os cálculos inerentes à conversão de votos em mandatos foram efectuados com base nas actas síntese e, por isso, são igualmente inválidos à luz da Constituição, da Lei Orgânica Sobre as Eleições Gerais (Lei n.o 36/11, de 21 de Dezembro) e da jurisprudência do Tribunal Constitucional, designadamente o seu Acórdão n.o 224/2012.

 

15. “O apuramento definitivo, nos termos da lei e que serve de base à conversão dos votos em assentos parlamentares é o que é feito exclusivamente com base nas actas das operações eleitorais contabilizadas em cada círculo provincial e posteriormente na CNE para o cômputo nacional”, afirma o referido Acórdão do Tribunal Constitucional na sua página 17.

 

Luanda, 6 de Setembro de 2017

Os subscritores