Luanda - Pode o Presidente da República, João Lourenço Revogar os Decretos Presidenciais do Antigo Presidente da República, José Eduardo dos Santos ?

Fonte: Club-k.net

Réquiem para os Decretos Presidenciais Ilegais


1. Nota Prévia

Nos últimos dias, em vários círculos, onde destaco o académico, têm-se colocado a questão de saber se o Presidente da República, Joao Lourenço, que recentemente tomou posse, pode revogar os actos jurídicos praticados pelo seu antecessor, José Eduardo dos Santos.


Esta questão foi trazida ao debate público, por causa dos últimos actos jurídicos praticados pelo então cessante Presidente da República.


Estamos diante de uma matéria de dois ramos do direito público-político - Direito Constitucional e Direito Administrativo. Como são matérias do meu âmbito de investigação, aceitei o desafio, a pedido de estudantes de várias universidades do nosso país.


O exercício que faço é meramente académico, completamente despido de qualquer cunho político. E a minha abordagem desapaixonada da questão levantada, será dividida em cinco momentos: no primeiro, apresento os factos que servirão de exemplo para análise da questão colocada, de seguida, analisarei a teoria geral da revogação dos actos administrativos, no terceiro momento, examinarei os actos jurídicos à luz da lei e da doutrina e, no quarto momento, abordarei a problemática da admissibilidade ou não, da figura do “Governo de Gestão” no nosso ordenamento jurídico e, por fim, farei a conclusão e recomendações habituais.


2. Os Factos

O Antigo Presidente da República José Eduardo dos Santos, praticou e participou na feitura de alguns actos jurídicos que causaram algum celeuma na sociedade, e passo a destacar os seguintes.


2.1. Por ordem do Comandante em Chefe nº 27/17 de 27 de Setembro, promoveu o general Manuel Hélder Vieira Dias Júnior ao Grau Militar de General do Exército.


2.2. Pelo Despacho nº 284/17, de 27 de Setembro, aprovou o Contrato de Concessão, para aproveitamento e desenvolvimento urbanístico da Marginal da Corimba, por uma empresa designada Sociedade de Desenvolvimento da Marginal da Corimba (SDMS).


2.3. Pelo Decreto Presidencial nº222/17, de 27 de Setembro, que aprovou um novo Estatuto Orgânico da Sonangol E.P. Há um outro Decreto Presidencial que deve merecer a atenção do Presidente da República para efeitos de revogação: o Decreto Presidencial nº220/17 de 26 de Setembro, que nomeia as entidades para integrar o Conselho de Administração da SONANGOL E.P.


2.5. Teve a iniciativa e promulgou a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, Lei nº17/17 de 17 de Agosto de 2017.


2.6. Jurisprudência constitucional que declara a inconstitucionalidade abstracta sucessiva do Decreto Presidencial 74/15 de 24 de Março de 2015, que aprova o Regulamento das ONG, no Acórdão nº447/2017, pelo fundamento de o poder de legislar sobre esta matéria, ser de reserva absoluta de competência da Assembleia Nacional. Portanto, o tribunal declarou o Decreto Presidencial inconstitucional por inconstitucionalidade orgânica.

3. A Revogação como principal acto administrativo desintegrativo

3.1. Actos desintegrativos

A doutrina dominante considera acto desintegrativo aquele que visa colocar fim a um acto administrativo anteriormente praticado. O principal acto administrativo desintegrativo é a revogação.

3.2. Revogação

Entende-se por revogação, o acto desintegrativo que visa “destruir ou fazer cessar os efeitos jurídicos de um acto administrativo anterior”.


Há várias formas de extinção dos efeitos jurídicos de um acto. Há vários casos de extinção dos efeitos jurídicos de um acto, por exemplo, com a execução do referido acto primário ou, quando cessam os seus efeitos, ou ainda no decurso do tempo e, também aqueles casos em que o acto que atinge o termo ou verifica-se a condição prevista na prática do acto.

Contudo, a principal causa é a revogação, quando um órgão da Administração, mediante um acto administrativo, põe fim aos efeitos jurídicos de um acto anterior. Desse modo, os actos de revogação têm natureza constitutiva, pois incidem, necessariamente, sobre um acto administrativo anteriormente praticado.

3.2.1. Importância

A importância da revogação no âmbito da actividade administrativa é, de tal sorte, que se esteia na dicotomia prossecução do interesse público - garantia do respeito dos direitos e interesses dos particulares.


Em boa verdade, a relevância da revogação resulta do facto da administração que visa perseguir o interesse público, achar que deve eliminar este ou aquele acto, porque o interesse público alterou-se ou o acto administrativo objecto da revogação é ilegal. O respeito dos interesses dos particulares deve estar acautelado, sob pena de afectar a confiança que estes depositam na administração pública como pessoa de bem.

Assim, o acto de revogação deve apenas ocorrer em situações em que haja necessidade absoluta para prossecução do interesse público.


3.2.2. Competência

Agora, em sede da teoria da revogação, vamos saber quem tem poderes para revogar os actos administrativos em tese geral.


Segundo a doutrina dominante e no direito comparado, quem tem poder para revogar é o próprio autor do acto e/ou o seu superior hierárquico. No caso do superior hierárquico só pode revogar o acto do subalterno, se estiver na mesma cadeia hierárquica e a competência deve ser repartida entre eles (superior hierárquico e subalterno). Se for competência exclusiva do subalterno, o superior hierárquico não pode revogar. Se fizer, incorre no vício de incompetência relativa e o acto,por consequência é nulo. Neste caso pode apenas, no âmbito do poder de direcção que possui sobre o subalterno, dar ordens e instruções, mas não pode evocar os poderes e revogar o acto.

Contudo, é pacifica a ideia na doutrina geral que os actos de competência exclusivas do subalterno, o superior hierárquico não deve revogar, somente deverá dar ordens de serviço e em consequência disso, o subalterno deverá revogar o acto. Coloca-se aqui a questão de saber se o subalterno recusar a ordem de serviço e não revogar o acto? Os doutrinários defendem que o superior hierárquico poderá substitui o acto de acordo com as suas competências. Outra questão colocada é a de saber se o acto do subalterno for ilegal? Em tese, os actos da competência exclusiva do subalterno, não são susceptíveis de serem revogados pelo superior hierárquico, neste caso o superior manda anular o acto ilegal com fundamento no seu poder de fiscalização da legalidade. Todavia, a tendência da doutrina moderna, é de considerar que o superior hierárquico só pode revogar os actos do subalterno, nos casos em que a competência dos subalternos não é exclusiva e nos casos de delegação de poderes; no caso da competência ser exclusiva do subalterno deve somente instrui-lo a revogar, sem consequências para o subalterno.

Este foi o entendimento do nosso legislador ordinário que consagrou no artigo 85º do Decreto-Lei nº 16-A/95, de 15 de Dezembro, que “são competentes, além dos seus autores, os respectivos superiores hierárquicos, salvo os actos de competência exclusivos dos subalternos “.


Também possuem poderes de revogação o delegante e o subdelegante no âmbito da delegação e subdelegação de poderes. E o fundamento aqui é o facto do delegante e subdelegante continuarem a ser os responsáveis pelas funções que lhes são conferidas por lei.


Outro caso que vale a pena assinalar é no âmbito da tutela administrativa. A lei pode permitir que o órgão que exerce a tutela administrativa tenha poder de revogação sobre os actos praticados pelo órgão tutelado.

3.2.3. Objecto e espécies

Há várias espécies de revogação atendendo aos diversos critérios que o nosso legislador ordinário usou para classificá-la.
A revogação, atendendo ao critério da iniciativa (artgº 81º do DL nº16-A) pode ser espontânea,retratação ou oficiosa - é a praticada pelo autor competente do acto por sua livre iniciativa.

A revogação provocada ocorre, quando por iniciativa de terceiros, o autor do acto revoga o acto reclamado.


Podem tomar iniciativa de reclamação por requerimento, os particulares, o Ministério Publico, o Provedor de Justiça ou outros órgãos da administração. Quanto ao critério do fundamento,a revogação pode ocorrer em duas situações - quando o acto é ilegal ou quando é inconveniente ou inoportuno. Atendendo ao critério quanto aos efeitos, a revogação pode ser ab-rogatória, extinta ou ex nunc, quando faz cessar os efeitos do acto revogado no momento da prática e para o futuro (artg.º 88º, nº1). A revogação anulatória ou ex tunc (artg. 88º nº 2), é aquela que destrói retroactivamente os efeitos do acto revogado, isto é, a revogação produz efeitos desde a data da prática do acto revogado (efeitos retroactivos).


Coloca-se aqui a questão de saber qual o fundamento dessas duas modalidades?

A revogação baseada em invalidade é anulatório ou seja, a revogação com fundamento na ilegalidade é anulatória e a revogação com fundamento da inconveniência é ab-rogatória.

Em tese geral, a revogação na actividade administrativa vigora o principio da livre revogabilidade dos actos administrativos, segundo o qual na prossecução do interesse público a Administração Pública pode revogar os actos que achar inconvenientes ou ilegais. Contudo, sabemos que este princípio admite exceção, são os casos dos actos administrativos constitutivos de direitos que somente são revogáveis quando ilegais e, nesse caso, apenas dentro do prazo legal para o recurso contencioso ou até a sua interposição. Há também quem na doutrina defenda que os actos constitutivos de direitos somente são excepção ao principio da livre revogabilidade, quando são actos definitivos e que tenha havido direitos adquiridos. Há outras excepções como a impossibilidade jurídica, são os casos dos actos nulos ou inexistentes, (não produzem efeitos jurídicos), os actos anulados contenciosamente e os actos de revogação proibida (artº 82º, 83º), ou os actos com eficácia retroactiva (vale apenas para eficácia ab-rogatória). Nas situações em que a Administração não for competente, o acto revogatório enfermará do vicio da violação da lei (artigo 83º). Neste particular devemos realçar os actos exercidos ao abrigo dos poderes vinculados e em observância a uma imposição legal e os actos constitutivos de direitos ou interesses legalmente protegidos. Qual o entendimento que devemos ter de actos constitutivos de direitos para efeitos de revogabilidade? Para a doutrina dominante os actos constitutivos de direitos são aqueles que “atribuem a outrem direitos subjectivos novos, ampliam direito objectivo existente ou extinguem restrições ao exercício de um direito”.


Nesta senda, se a Administração revogar um acto que atribui direito a um particular, estará a afectar este direito e a sua expectativa jurídica.

3.2.4. Forma e Formalidade


No que tange a forma e formalidades, em sede de revogabilidade dos actos administrativos, vigora o principio do paralelismo ou da identidade de forma. Nos termos do artigo 86º, o acto de revogação observa a mesma forma do acto revogado. No caso da revogação ser feita pelo superior hierárquico ou pelo órgão tutelar, pode a forma do acto de revogação apresentar uma forma mais solene, em virtude das formas dos actos dos seus subalternos ou órgãos tutelados serem diferentes e menos solenes. Por sua vez, referente às formalidades, deve-se dizer que também vigora o principio do paralelismo. Contudo, uma questão tem-se levantado, que é a de saber se se deve observar a formalidade legal ou a formalidade adoptada?


“ No primeiro caso, as formalidades do acto revogatório, têm que ser aquelas legalmente prescritas, ou melhor, deverão ser as prescritas na lei independentemente da forma efectiva do acto revogado. No segundo caso (forma efectivamente adoptada), a forma do acto de revogação deverá ser idêntica à forma do acto revogado, independentemente da sua conformidade ou desconformidade face à lei.

3.2.5. Efeitos represtinatórios

Em matéria de represtinação, vigora um principio geral em direito civil que dispõe que a revogação da lei revogada não importa, por si só, o restabelecimento da lei que estava revogada, prevendo para tal, ser expressa na lei de revogação. Em sede do Direito Administrativo, o efeito represtinatório é um dos efeitos da revogação. Acontece, por via de regra, quando se produz a revogação sem se regular ex-novo a matéria sobre que incide o acto revogado, que o acto que vigora anteriormente reaparece para a esfera jurídica, porque não se pode deixar um vazio normativo. É a natureza constitutiva da revogação.. Contudo, vale dizer que na doutrina há duas correntes que disputam a primazia quanto à natureza jurídica do acto de revogação: a corrente negativa, destrutiva ou desconstrutiva e a corrente positiva, constitutiva ou reconstrutiva.


Para a primeira corrente, a revogação é fundamentalmente um acto negativo, destrutivo ou dito de outro modo, a revogação visa apenas anular o acto revogado. Faz desaparecer, desfaz, destrói, ou põe simplesmente fim (extinção) ao acto revogado. Desse modo a função da revogação é somente eliminar o acto revogado, sem mais consequências. Para dar continuidade o órgão da administração tem que praticar um outro acto administrativo. Imaginemos a hipótese da exoneração de um titular de um cargo politico. Quando o Presidente da República exonera um Ministro está a revogar a sua nomeação, neste caso diz se que tem natureza destrutiva. Para que aquele Ministério tenha um novo Ministro, é necessário que o Presidente da República nomeie, num outro acto, um novo Ministro. Mas a exoneração só destrói a nomeação anterior não tem efeitos represtinatório, se não o Ministro anterior ao exonerado estaria de novo em funções.


Para os defensores da segunda corrente, a revogação tem principalmente natureza positiva, construtiva ou reconstrutiva, pois que ela para além de eliminar o acto revogado, produz efeitos represtinatórios. Para os apologistas desta tese, a revogação produz automaticamente efeitos represtinatórios. Contudo, há que chamar a atenção do seguinte: nem toda a revogação pode produzir efeitos represtinatórios, pois existem inúmeras situações em que não faz qualquer sentido falar em efeito represtinatório. Somente perante revogações constitutivas é que podemos falar destes efeitos de reposição na ordem jurídica de actos já revogados. Embora na verdade, em grande medida, a represtinação não se põe, pois não há hipótese alguma de existir.


A revogação tem natureza meramente negativa e só excepcionalmente, quando o efeito represtinatório seja consequência obrigatória da lei, pode-se falar da sua natureza construtiva. Já quando o autor da revogação indicar, expressamente, o efeito represtinatório da mesma, já não estamos diante da natureza construtiva da revogação, mas sim de um acto com esta finalidade. O nosso legislador ordinário optou pela natureza negativa e no artgº 89º dispõe que “a revogação de um acto revogatório só produz efeitos represtinatórios se a lei ou o acto o determinar”.

3.2.6. Ilegalidade do acto revogatório

A revogação tal como qualquer acto jurídico, pode ser ilegal, se não obedecer aos ditames da lei. Quando o acto de revogação não obedecer o que dispõe as leis que o regulam, será inválido. Desse modo, diz-se que o acto de revogação está ferido de ilegalidade, por violação da lei.

4. Os Actos Jurídicos do Antigo Presidente da República à luz do direito angolano


4.1. Razão de ordem


Neste terceiro momento da minha abordagem vou procurar analisar os actos jurídicos do Antigo Chefe de Estado à luz do nosso Direito Positivo. Nesta análise, terei o apoio da doutrina geral angolana.

Primeiro, analisarei os actos que incidem sobre os direitos dos Particulares e, de seguida, olharei clinicamente sobre os actos normativos, uns de competência exclusiva do Presidente da República e outros, em que teve iniciativa e promulgou a lei.

4.2. Ordem do Comandante em Chefe nº27/17, de 27 de Setembro

Este acto administrativo praticado pelo Antigo Presidente da República, na qualidade de Comandante em Chefe das Forças Armadas Angolanas, tem suscitado acesos debates quanto à sua legalidade, sobretudo, no que toca à promoção do general Manuel Hélder Vieira Dias Júnior. Alega-se que o referido General foi administrativamente promovido (não cumpriu com os procedimentos normais de ascensão da carreira militar). Limitar-me-ei verificar se foi observado o que diz a CRA a respeito e se o referido acto do Presidente da República, é legal. Analisando a ordem do Comandante em Chefe nº27/17 de 27 de Setembro, podemos constatar que ela, sob o ponto de vista formal e procedimental, está conforme a CRA e a lei. O Antigo Chefe de Estado agiu de acordo com a CRA, emitiu uma ordem respeitando os requisitos de forma; ouviu o Conselho de Segurança Nacional, requisito sem o qual tornaria o seu acto inválido (nulo) e promoveu o General ao Grau Militar de General do Exército. Até aqui, o acto do Antigo Presidente da Republica está em conformidade com a CRA.

A questão mais discutida, é se respeitou o regime em vigor sobre a carreira militar. Quanto a isso vale a pena dizer o seguinte. Em primeiro lugar, a CRA não obriga o Presidente da República a respeitar o regime da carreira militar para promoção e desgraduação dos oficiais generais das Forças Armadas Angolanas. Não é aceitável que uma lei infra-constitucional imponha limites ou condicione este poder discricionário que a CRA confere ao Comandante em Chefe. De resto, deve ser o Conselho de Segurança Nacional, o único órgão que pode aconselhar o Presidente da República, a promover ou a desgraduar os oficiais generais.


A segunda questão pertinente a discutir aqui, é a de saber se o actual Presidente da República pode desgraduar o referido General. Esta questão já é mais discutível. Se por um lado, a CRA confere poderes para desgraduar qualquer oficial general, sem impôr condicionalismos de ordem material, apenas condiciona um mero formalismo (ouvir o Conselho de Segurança Nacional), por outro, tem a questão do “direito adquirido” do General. Há aqui um conflito entre o poder discricionário do Comandante em Chefe, contra o direito adquirido do General : qual a solução de direito?


Pensamos que, sendo um grau de oficial General tem mais a ver com um título ou categoria, do que propriamente com um direito subjectivo adquirido. Desde logo, este poder assacado ao Comandante-em-Chefe, decorre de uma prerrogativa mais ampla que é o de supervisão que exerce sobre as Forças Armadas e nas lides castrenses, vigora o principio do respeito pela hierarquia e “obediência quase cega” à ordem superior. Tendo a CRA conferido o poder absoluto (com excepção de seguir a formalidade de ouvir simplesmente o Conselho de Segurança Nacional, sem obrigatoriedade de concordar com o conselho ou indicação deste órgão), de decidir sobre a graduação ou desgraduação dos oficiais generais, parece-nos inadmissível invocar aqui direito adquirido para limitar ou contrariar esta competência constitucional do Presidente da República.

Salvo melhor opinião, creio que o Presidente da República pode desgraduar qualquer general do grau que ostenta.

4.3. Despacho nº 284/17, de 27 de Setembro

Neste Despacho é aprovado o Contrato de concessão para aproveitamento e desenvolvimento urbanístico da Marginal da Corimba, por uma empresa designada Sociedade de Desenvolvimento da Marginal da Corimba (SDMS). A questão que se põe nesta sede, é a de saber se o Presidente da República pode revogar ou rescindir unilateralmente o referido contrato de concessão. Obviamente quando estamos perante contratos administrativos, a Administração Pública pode sempre rescindir unilateralmente os contratos, por razões de interesse público. Neste domínio, sabemos que quando assim é, deve-se salvaguardar os interesses dos particulares envolvidos no mesmo. O co-contraente particular, tendo as suas expectativas jurídicas e os seus interesses financeiros afectados pela decisão da rescisão unilateral do contrato pela Administração, tem por lei, direito a indemnização devida. Deste modo, não adianta discutir se a referida concessão foi legal ou não, pois o poder de rescisão é indiscutível, embora para questões da indemnização devida, se possa discutir se o referido contrato de concessão observou os ditames da lei, nomeadamente, se a firma tinha condições legais de celebrar um contrato daquela dimensão com o Executivo, visto que é uma firma relativamente nova, sem historial, e se observou as regras de atribuição da concessão, designadamente os concursos públicos aberto ou fechado, se o interesse público foi garantido com a celebração do referido contrato. Estas questões pertinentes não serão discutidas nesta sede, pois o que interessa aqui é verificar se o Presidente da República tem ou não a competência para rever, e se necessário, revogar ou rescindir o referido Contrato - e a resposta é claramente positiva. Cabe ao actual Presidente da República decidir, de acordo com a lei e o interesse público.

4.4. Actos Normativos do Antigo Presidente da República

Os actos normativos mais discutidos nos últimos tempos foram os seguintes : Aprovação do Novo Estatuto Orgânico da Sonangol e a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado. Vou de seguida analisar cada uma delas.

4.4.1 Estatuto Orgânico da Sonangol

O Antigo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, por Decreto Presidencial, aprovou um novo Estatuto Orgânico (Decreto Presidencial nº222/17, de 27 de Setembro). A aprovação deste diploma legal, decorre das suas competências constitucionais e legais. O Presidente da República, decretou nos termos da alínea d) do artigo 120º e do nº 1 do artigo 125º, ambos da CRA, conjugados com o nº1 do artigo 41º da Lei nº11/13, de 3 Setembro - Lei de Bases do Sector Empresarial Público, o Estatuto Orgânico da Sonangol E.P. Em termos constitucionais e legais, está tudo em conformidade. Nada a assinalar. Quanto à bondade das soluções avançadas, não será objecto da minha análise neste opúsculo. Como já nos referimos noutro lugar, é apenas a competência revogatória que nos interessa aferir. E é fácil perceber que o actual Presidente da República, dispõe de competências absolutas para decidir qual o Estatuto que a Sonangol, ou qualquer outra empresa pública pode ter, nos termos da Lei de Bases do Sector Empresarial Público. Deste modo, se achar que há qualquer irregularidade ou inadequação dos Estatutos, face aos desafios que a referida empresa tem que enfrentar, pode alterá-los nos termos da lei aplicável e já referida.

4.4.2 Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado (Lei 17/17, de 17 de Agosto de 2017)


Já no fim do seu mandato, o Antigo Presidente da República, José Eduardo dos Santos, por sua iniciativa, viu aprovar pela Assembleia Nacional e, posteriormente, promulgou e mandou publicar a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado (Lei 17/17, de 17 de Agosto). Esta lei, no nosso entender, é inconstitucional. E afirmamos categoricamente a sua inconstitucionalidade, pois do que extraímos da competência constitucional do Comandante-em-Chefe, esta não pode ser condicionada por uma lei ordinária. Se não vejamos: o artigo 122º da CRA, dispõe que “compete ao Presidente da República, como Comandante-em-Chefe das Forças Armadas Angolanas: c) Nomear e exonerar o Chefe de Estado-Maior General das Forças Armadas Angolanas e Chefe de Estado-Maior General Adjunto das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; d) Nomear e exonerar os demais cargos de comando e chefias das Forças Armadas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; e) Promover, graduar, bem como despromover e desgraduar os oficiais generais das Forças Armadas Angolanas, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; f) Nomear e exonerar o Comandante Geral da Polícia Nacional e os Segundos Comandantes da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; g) Nomear e exonerar os demais cargos de Comando e Chefia da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; h) Promover e graduar, bem como despromover e desgraduar os Oficiais Comissários da Polícia Nacional, ouvido o Conselho de Segurança Nacional; i) Nomear e exonerar os titulares, adjuntos e chefes de direcção dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, ouvido o Conselho de Segurança Nacional…”


Como pode-se constatar, o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe, dispõe de competência para nomear e exonerar, promover e despromover, graduar e desgraduar, os oficiais das Forças Armadas Angolanas, Polícia e dos Serviços de Inteligência e Segurança do Estado. A única condição que a CRA impõe ao Comandante-em-Chefe, é o formalismo de ouvir o Conselho de Segurança Nacional. Essa formalidade é obrigatória e, se não cumprir, torna o acto do Comandante-em-Chefe, nulo. E mais: o Comandante-em-Chefe não tem que acatar as recomendações, pareceres ou deliberações do Conselho de Segurança Nacional, podendo tomar decisões contrárias ou diferentes, uma vez que não está vinculado às mesmas. Excluindo este formalismo ou procedimento obrigatório, o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe, não está vinculado ou condicionado para a prática dos actos mencionados. Entendemos, por isso, que a Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas, é inconstitucional. A CRA não remete a leis ordinárias, a regulamentação ou disciplina das referidas competências do Presidente da República, enquanto Comandante-em-Chefe. Aliás, a Lei de Bases de Mandato não tem qualquer sentido, pois não encontramos na CRA, nem no espírito da mesma, intenção de conferir mandatos aos Oficiais das Forças Armadas e da Policia Nacional. Este entendimento que vem do passado, pela lei nº2/93, de 26 de Março, não encontrou acolhimento na Constituição de 2010. De resto, se fosse essa a intenção do nosso poder constituinte de 2010, tinha-se remetido o exercício das competências do Comandante-em-Chefe, nos termos da lei ordinária. Por exemplo, para conferir títulos, condecorações e títulos honoríficos, o legislador constitucional remeteu para o legislador ordinário, os termos através dos quais o Presidente da República poderá conferir (art.119º, alínea f)), ou para convocar referendo (artigo 119º, alínea l). No que tange a nomeação e exoneração dos oficiais das Forças Armadas, Polícia e Serviços de Inteligência e Segurança do Estado, o Presidente da República, na qualidade de Comandante-em-Chefe, não está condicionado ao regime de mandato previsto na lei nº17/17 de 17 de Agosto de 2017, por esta ser inconstitucional.

4.4.3. Jurisprudência constitucional que declara a inconstitucionalidade abstracta sucessiva do Decreto Presidencial 74/15 de 24 de Março de 2015

O Acórdão nº447/2017 que declarou inconstitucional o Decreto Presidencial 74/15, por inconstitucionalidade orgânica, é um exemplo claro que os actos jurídicos do Presidente da República, podem ser anulados. Neste caso, a declaração de nulidade ou de inconstitucionalidade veio de um órgão de soberania que tem competências para o efeito - o Tribunal Constitucional. Com isto, queremos dizer que, o nosso estado democrático e de direito em construção, dá mostras de respeito da Constituição e da Lei.


Analisando o Acórdão referido do Tribunal Constitucional, concordamos com a decisão do mesmo, pois o Decreto Presidencial 74/15, declarado inconstitucional, regulava matérias que eram da competência da Assembleia Nacional. Andaram bem os Juízes do Tribunal Constitucional, em declarar inconstitucional o mesmo e, bem fizeram ao repristinar (colocar de novo na ordem jurídica), o Decreto nº84/02, de 31 de Dezembro, que tinha sido revogado pelo Decreto Presidencial inconstitucional.

5. O Governo de Gestão à luz do nosso Ordenamento Jurídico


Uma das questões mais discutidas em sede de transição política, ocorrida recentemente no nosso país, é aquela que diz respeito aos últimos actos jurídicos praticados pelo Antigo Presidente da República. E neste âmbito uma questão pertinente levantou-se. Há, nos termos da lei, um período de gestão, em que o Presidente da República não pode praticar determinado tipos de actos, ou dito de outro modo, temos no nosso ordenamento jurídico a figura de Governo de Gestão?


Entende-se por Governo de Gestão - aquele que, de a acordo com a Constituição, limita-se à prática de actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos. É entendimento na doutrina e no direito comparado, que os Governos de Gestão não devem praticar actos relacionados com impostos, investimentos a longo prazo, cortes de prestações sociais e dívidas de longo prazo, etc. No nosso ordenamento jurídico não temos essa figura que existe, por exemplo, na Constituição Portuguesa (artigo 196º, alínea g). Nos termos do artigo 113º, nº1 dispõe que o “mandato do Presidente da República tem duração de cinco anos, inicia com a sua tomada de posse e termina com a posse do novo Presidente eleito”. Como se pode constatar, a CRA não impôs limites, nem condicionalismo no período de vigência do mandato do Presidente da República. Deste modo, ele pode livremente exercer as suas competências constitucionais até ao dia em que o Presidente da República eleito tome posse, quando efectivamente termina o seu mandato. Por isso, o Antigo Presidente da República exerceu as suas competências nos termos da Constituição, não faz portanto sentido em falarmos em “Governo de Gestão” ou de qualquer figura ou situação que, de algum modo, pudesse condicionar os actos jurídicos praticados pelo Antigo Presidente da República, nos últimos dias do seu mandato. Neste ponto de vista, foram todos conforme a Constituição.


6. Conclusões

Aqui trazidos, depois desta pequena viagem pelo mundo do direito constitucional e administrativo, resta-nos responder às questões colocadas ao longo da viagem - pode o Presidente da República revogar actos jurídicos praticados pelo seu antecessor? A resposta é positiva. O Actual Presidente da República, já em funções, pode revogar todos os actos praticados pelo Antigo Presidente da República devendo, contudo, ter em conta os direitos dos particulares envolvidos nos referidos actos jurídicos, nomeadamente, no caso da Concessão (possível indemnização), na possível desgraduação de um oficial General, por razões suficientes e bastantes (e ouvir o Conselho de Segurança Nacional), na alteração do Estatuto da Sonangol, salvaguardando o interesse público ou respeitando o principio da angolanização do sector público, analisando o Decreto Presidencial nº220/17 de 26 de Setembro, para efeitos de revogação, no caso da alteração da Lei de Bases sobre os Mandatos das Chefias das Forças Armadas Angolanas, da Polícia Nacional e dos Órgãos de Inteligência e de Segurança do Estado, promover a inconstitucionalidade desta Lei, junto do Tribunal Constitucional. Também o Tribunal Constitucional e os demais tribunais podem anular actos do Presidente da República, se forem inconstitucionais ou ilegais.

7. Recomendações

Recomendo ao Presidente da República actual que tenha em atenção a fiscalização da constitucionalidade das leis e sindicar todos os actos jurídicos até aqui praticados, para que possa cumprir o seu mandato com lisura, transparência e sentido de Estado. O Actual Presidente da República deverá promover a fiscalização junto do Tribunal Constitucional da Lei nº 17/17 de 17 de Agosto, sobre a constitucionalidade da mesma.

Tudo isso só será possível, se Pensar Direito!


Bibliografia
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