Luanda – Importa deambular no diapasão sobre questões relativas a relação de consumo e a responsabilidade civil pelo risco. Os Consumidores muitas vezes questionam-se; se efectivamente é certo ou errado a imputação de restituir um produto/bem (de um determinado estabelecimento comercial), que seja derrubado ocasionalmente dentro do próprio estabelecimento; por exemplo uma garrafa de azeite; dentre outros.

Fonte: Club-k.net
Sobre a temática a doutrina apresenta varias correntes e AADIC, que partilhará a nossa posição com os Consumidores, sendo eles:

Em conformidade ao art.º 4.º da Lei n.º 9/17- Lei Geral da Publicidade, entende-se por publicidade todo o tipo de mensagens ou comunicações, produzidas e difundidas no âmbito de uma actividade comercial, industrial, artesanal, liberal ou outra com o objectivo de promover ou apelar ao consumo de bens e serviços.

Agora, a conduta lesiva para o ser, pressupõe uma certa conexão entre a acção/omissão e dano dela resultante: quer dizer, que não basta que a conduta em consideração tenha desencadeada o processo causal que conduziu à ocorrência do dano.

É necessário que exista uma particular ligação entre a primeira e o segundo que permita afirmar que este é imputável ao autor daquela, só então se encontrará estabelecido o nexo de causalidade (entre, reitera-se, o comportamento de um e a lesão sofrida por outro). O estabelecimento do nexo de causalidade supõe que, previamente e em muitos casos, esteja fixada uma relação natural causa/efeito.

Somente depois de se ter determinado o modo segundo o qual o dano se produziu, deve procurar estabelecer-se e em que medida o autor de certa conduta contribuiu para o mesmo(Consumidor).

Porém, fica claro com isto que a inversão do ónus cabe exclusivamente ao fornecedor al). e do art.º 16.º da LDC, ou seja caberá ao lesado demonstrar a absoluta inadequação do facto para determinar a ocorrência do dano.

Quer dizer, que mais do que verificar positivamente se a conduta é a causa normal do dano, parte-se do seguinte princípio: desde que a conduta tenha sido condição “sine qua non” do dano, o nexo de causalidade encontra-se estabelecido. Verdadeiramente, a conduta só não será causa do dano quando, tendo colocado uma condição para a sua produção, não tenha sido decisiva para o efeito; isto é, quando se trate no fundo, de consequências imprevisíveis e/ou imponderáveis da mesma.

Crê-se, no entanto a título exemplificado um cidadão que fere uma pessoa que, depois, ao ser transportada para o hospital, vem a falecer por causa de um acidente rodoviário envolvendo a ambulância que a conduz, é mais do que evidente que o autor dos ferimentos não pôs nenhuma condição decisiva para a produção do dano morte; como não é suficiente que o condutor estivesse sob a influência do álcool, para que o resultado do sinistro seja em consequência do efeito do álcool.

A relação causal entre o excesso de álcool no sangue e o acidente não se demonstra de forma directa, perceptivelmente, mas por presunções a partir do conjunto de circunstâncias concretas, como exemplo: a falta de energia na via pública, pavimento escorregadinho etc. É lógico, determinar se a referida taxa de alcoolemia foi ou não causal do sinistro, é quid a decidir em sede de julgamento de direito(portanto na sentença), em face dos factos já então apurados.

Podíamos citar vários exemplos; o que se quer passar é a condição sine qua non nas diversas concepções, não tida em conta na Relação de Consumo.

Pelo que, a contrário, só se imputar a alguém a responsabilidade por um dano causado a outrem quando este desenvolva uma conduta que envolva riscos que ultrapassem a fasquia do socialmente aceitável ou seja, que vão para além dos riscos normais da sã convivência no consumismo, como exemplo: um Consumidor; deixar o seu filho “que o mesmo tem o dever de vigilância e cuidar” derrubar os bens/produtos do estabelecimento comercial; e de forma pávida somente anuir com olhares.

Indubitavelmente, AADIC pensa que, nestes casos, existe a exclusão da culpa, desde que em qualquer das acções, afigura-se ajustadíssimo, não tenha havido uma actuação dolosa, daquele que pretende obter isenção de responsabilidade por força da demonstração de que o mesmo dano teria ocorrido de qualquer maneira por qualquer outra razão.

A “ratio essendi” dessa última afirmação recai ao Fornecedor/Comerciante mediante a responsabilidade objectiva pelo risco uma vez que surge independemente de culpa.

Poder-se-á dizer, outrossim, que entre o polo extremo da responsabilidade subjectiva por dolo directo e o outro polo extremo da responsabilidade objectiva por factos lícitos. Por razões fundamentalmente ligadas à protecção do Consumidor adoptou-se o regime da responsabilidade objectiva, designadamente pelas vantagens probatórias que aquele daí retira.

Resumindo; o derrube ou descuido de qualquer bem/produto dentro de qualquer estabelecimento comercial é de inteira responsabilidade do comerciante/fornecedor, embora a Lei n.º 15/03 de 22 de Julho na incide directa ou indirectamente sobre este aspecto.

Mas embora ser omissa, tem que se ter em conta a protecção dos interesses económicos dos Consumidores (art.º 15 da LDC), em consonância al). j do art.º 37.º da Lei n.º 1/07 de 14 de Maio- Lei das Actividades Comerciais, concomitantemente o art.º 89.º da CRA que versa os princípios gerais da Organização Económica, Financeira e Fiscal, cimentando nesta, o assentamento na dignidade humana e na justiça social, resvalando nesta plenitude o art.º 78.º da Legislação Suprema de Angola que faz eco “ O Consumidor tem Direito à Protecção na Relação de Consumo.

Por fim, AADIC entende que a Responsabilidade pelo Risco recai ao Comerciante/Fornecedor e não ao Consumidor, sem descolorar outras adversidades no acto, portanto se o lesado (fornecedor) pretender a reparação do dano como já se aludiu nos parágrafos anteriores, (princípio da não inversão do ónus da prova), art.º 16.º alínea a), sendo assim caberá ao fornecedor , utilizar dos meios próprios, legais para provar de que o lesante (consumidor) agiu de má fé, dolo ou qualquer acto ou facto que o reconduz a responsabilidade civil por factos ilícitos.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICA

* Constituição da República de Angola
* Código Civil
* Lei n.º 15/03, de 22 de Julho- Lei de Defesa do Consumidor
* Lei n.º 9/17, de 12 de Março – Lei Geral da Publicidade
* Lei n.º 1/07, de 14 de Maio – Lei das Actividades Comerciais
* Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22/06/2006.
* Almeida Costa – Direito das Obrigações, 10ª edição, Coimbra Almedina, 2006.
* Amaral Neto Responsabilidade Civil, polis vol. V, colunas 446 e 447/São Paulo, 1987.
* Antunes Varela – Das Obrigações em Geral, 10ª edição, Coimbra, Almedina, 2000.
* Calvão da Silva- A Responsabilidade Civil do Produtor, Almedina, Coimbra, 1999.
* Ferreira de almeida - Os Direitos do Consumidores, Coimbra, Almedina, 1992.
* Ferrer Correia – Erro e Interpretação na Teoria Geral do Negocio Jurídico, Coimbra, Almedina, 1985.

*Diógenes de Oliveira - Presidente da Associação Angolana dos Direitos do Consumidor (AADIC)
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