Luanda - Angola vive um período diferente e histórico desde os meados do mês de Setembro do ano em curso, paira uma onda de detenções dos seus PPE (Pessoas Politicamente Exposta), que de alguma forma em meios da sociedade angolana agrada os seus populares.

Fonte: Club-k.net

Queremos levar a reflexão sobre qual é o sentido de Justiça e Estado Democrático de Direito que estamos a construir, sobre forma de detenções e violações constante ao segredo de justiça. Uma vez que não sou à favor da aplicação destas medidas de coacção Penal em alguns arguidos dos casos inéditos.


Qual é o sentindo de justiça e o estado de Direito que estamos a construir? Um Estado que viola o segredo de justiça, um Estado que prefere aplicar medidas de coacção Penal mais gravosa (Privação da Liberdade), um Estado onde os funcionários das instituições de justiça tomam as dores dos populares e entendem que os documentos sigiloso devem ser partilhados nas redes socias, um Estado onde de modo formal, vimos uma certa influência da população e do governo nos processos judiciais, um Estado onde expomos as pessoas mesmo sem antes existir uma acusação formal e oficial.

 

Não estou com isso a dizer que estou de acordo com a governação anterior e nem com os sujeitos que saquearam o país. Mas enquanto operador da justiça, não podemos tomar as dores da população, sob pena de estarmos a cometer atrocidades a Justiça e a dignidade da pessoa humana, temos que ser profissionais, PORQUE O DIREITO NÃO É SER, É O DEVER SER.

 

Desta forma não estamos a Construir um Estado Democrático de Direito, estamos sim a construir um Estado de Vingança Privada e de Retalhação, onde deixamos que os nervos nos sobem à flor da pele, QUEREMOS SIM QUE OS SAQUEADORES DO PAÍS SEJAM JULGADOS E CONDENADOS!


Mas devemos honrar e obedecer as normas constitucionais e infraconstitucionais, e haver ponderação na aplicação das medidas de coacção penal, pese embora eles não respeitaram tais princípios, mas temos de ser diferentes e fazer a diferença.

O grande receio por parte de muitos, é que as tantas fizemos grandes detenções e acabamos por perder o cerne da organização do País e da justiça, embora as detenções acabam transmitindo confiança aos parceiros internacionais, a população, ao novo Presidente e o seu Governo. Mas para tal, é preciso não se perder o foco no que realmente tem impacto na vida do cidadão. Sendo que já temos exemplos como do “Lava Jato” no Brasil, que desencadeou uma crise política e económica em função do excesso de justiça, recorrendo aqui a uma máxima latina (Summum ius, summa iniuria - o excesso de justiça, redunda em injustiça).


Sobre as detenções vamos trazer aqui a baila o Princípio subsidiário do Direito penal, que se traduz em; dada gravidade da aplicação do direito Penal, ele só deve ser aplicado quando for necessário e eficaz.


Só para esclarecer vamos exemplificar o seguinte: O direito à liberdade é um direito fundamental e universal, tratando-se de um direito da primeira geração e de acordo ao nosso ordenamento Jurídico nos termos do artigo 21o da Constituição da República de Angola, é tarefa fundamental do Estado assegurar a liberdade e garantias fundamentas dos cidadãos, mais muitas são as vezes em que nos deparamos com um certo indivíduo que retira a vida de outrem e é provado em Tribunal que o mesmo é culpado, deste modo é punido com uma pena de prisão – Estamos a privar a liberdade de um indivíduo que constitucionalmente o Estado tem a tarefa para assegurar e proteger. Este exemplo faz entender-nos que o direito penal é duro na sua aplicação, então as medidas mais gravosas devem sempre ser ponderadas na sua aplicação.


Outrossim temos normas e medidas menos gravosa de acordo a sua aplicabilidade e o seu cumprimento. Vejamos! as medidas previstas, no artigo 16o da Lei 25/15 de 18 de Setembro de 2018 Lei das Medidas Cautelares em Processo Penal, as medidas de Coacção Pessoal, alínea a) O termo de identidade e residência; b) Obrigação de apresentação periódica às autoridades; c) A Caução; d) A Proibição e a obrigação de permanência em local concreto e a proibição de contactos; e) A interdição de saída do país. Estas de acordo a sua aplicabilidade são menos gravosas, diferente das alíneas f) A prisão domiciliária; e g) A prisão preventiva.


Será que é necessário e eficaz a aplicação desta medida de Prisão Preventiva para alguns dos arguidos? Apenas o órgão competente (PGR) pode nos responder.
Estamos aqui esperando com grandes espectativas sobre o desenrolar destas detenções.


Deus abençoe Angola

Atenciosamente,

Pedro Queta, Jurista