Luanda - Resumo: Este artigo tem como objecto de estudo o Imposto Sobre o Valor Acrescentado (de ora em diante abreviado IVA), ultimamente debatido em quase todo o território nacional, embora não tendo, ainda, assento legal expresso no nosso ordenamento jurídico. Ao longo deste artigo serão analisadas as incidências objectiva e subjectiva, as isenções, os princípios subjacentes e a validade do imposto, bem como o seu âmbito de aplicação na Proposta do Código do IVA, que estava previsto a sua entrada em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2019.

Fonte: Club-k.net

É praticamente unânime o entendimento segundo o qual o IVA favorece o fenómeno da produção, pois estimula os agentes económicos em condições de igualdade, a racionalizar ao máximo a utilização de factores de produção que são escassos, de modo a produzir e a colocar no mercado produtos com uma óptima relação qualidade/preço.


Assevera Sérgio Vasquez que “Não há Estado sem receitas. Pois, esta realidade demonstra a essencialidade das receitas para o funcionamento do Estado”.


Bem se compreende que o Estado tenha necessidades de lançar impostos quase todos os anos, visto carecer de recursos financeiros para satisfazer as suas necessidades e, a segurar a realização da política económica e social. Todavia, os impostos visam atingir manifestações de riquezas que evidenciam-se através de rendimentos; património e o consumo. Assim sendo, encontramos em cada uma delas expressões de capacidade contributiva.


Actualmente, tem se observado que o discurso sobre o IVA vem ganhando ambiente no cenário académico e social, tendo em vista, ser um imposto que favorece o fenómeno da produção. Sendo certo que, a tributação do consumo visa adaptar a estrutura do consumo à evolução das necessidades do desenvolvimento económico e da justiça social.


O presente artigo tem como escopo elaborar uma reflexão em torno da aplicabilidade do IVA no ordenamento jurídico angolano. Mediante o panorama doutrinal, orientação legal e tendo como substrução a racionalidade jurídica. Consequentemente, procurar-se-á responder entre outras as seguintes questões: porque que o IVA é o imposto geral sobre o consumo? Sobre o que incide o IVA? Quem é caracterizado como consumidor final?

CONCEITO DO IVA


O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) é um imposto geral sobre o consumo de bens e serviços, ou seja, o IVA é o imposto sobre o consumo, logo todos nós sabemos o que é consumo porque todos nós consumimos, usamos produtos, usamos serviços, consumir é isto mesmo, utilizar bens e serviços para satisfação de necessidades económica. Pois o ser humano é um consumidor nato.

Afirma Cidália Lança que “este imposto qualifica-se como imposto plurifásico, na medida em que incide em todas as fases do circuito económico, desde a fase da produção até à do comércio a retalho”.


De salientar que o IVA, reveste ainda como características ser um imposto indirecto, não cumulativo, uma vez que o apuramento do imposto é feito pelo método subtractivo indirecto ou método das facturas, de acordo com o qual cada sujeito passivo entrega ao Estado, em cada período de imposto a diferença entre o imposto liquidado nas operações realizadas e o imposto deduzido nas aquisições de bens e serviços adquiridos para o exercício da actividade tributária. Salvo melhor opinião, o período de imposto em Angola, corresponde o ano fiscal, ou seja, vai de 1 de Janeiro ao 31 de Dezembro.


O IVA funciona através de um sistema de pagamento fraccionados, cabendo a cada sujeito passivo a entrega ao Estado do IVA correspondente ao valor acrescentado verificado em cada fase do circuito económico, entretanto o ónus do imposto suportado integralmente pelo consumidor final aquando da aquisição do bem ou serviço.

Na opinião de Vasco Branco Guimarães “o IVA é o imposto geral sobre todo o consumo”. Isto porque, há os impostos específicos sobre o consumo, há o geral que é o IVA e, há os específicos que são: os sobre o tabaco, bebidas alcoólicas, gasolina, bebidas fermentadas, comidas com sal entre outros, ou seja, são aqueles que tem uma função concreta e uma característica concreta. Dessa forma, é o imposto que incorpora o preço, isto é, o preço absorvi torna-se parte integrante do preço, e quando vai para o consumidor para ser atingido pelo IVA já lá está. Todavia, o geral é transparente no sentido em que o IVA é evidenciado sobre o valor do bem que já podem incluir o específico.


Face a esta realidade, caem no âmbito de incidência real ou objectiva do IVA, sendo sujeitas a tributação em sede do imposto, as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal nessa qualidade e as importações de bens nos termos do artigo 1.o do CIVA.
Nestes termos, estão sujeitas a tributação em sede de IVA, as transmissões de bens, considerando como tais a transferência onerosa de bens corpóreos, ou seja, de coisas que se agarram, que se usam, que se consomem, que se bebem, coisas concretas, bens no sentido corpóreos. Prestações de serviços, todas as prestações de serviços, até num sentido amplo, por que o IVA tem um conceito específico de prestação de serviço e, depois também sobre as importações.


Ora, o n.o 2 do art.3.o da Proposta do CIVA, considera como transferência onerosa de bens corpóreos como tal a energia eléctrica, o gás, o calor, frio e similares, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, ou seja, o IVA também considera estes elementos como bens corpóreos para efeitos de tributação. Consequentemente, no que tange a prestação de serviço, o seu conceito para efeitos de IVA, é um conceito residual ou negativo, isto é, abrange genericamente todas as operações efectuadas a título oneroso que não se qualificam como transmissões ou importações de bens, como reza o art. 4.o da Proposta do CIVA.

Ao passo que a importação de bens, a sua tributação em sede de IVA, faz-se no momento da sua entrada no território nacional de bens originários ou procedentes de países terceiros e, que não se encontre em livre prática, entretanto são compras feitas ao exterior, países terceiros. Por exemplo quando Angola compra vinho em Portugal está a fazer uma operação de importação. Efectivamente, importa perceber que um dos segredos do sucesso do IVA, consiste em: sempre que há uma saída do espaço do domínio do país é com zero por centos, não tem IVA, mas no momento que entra dentro do outro espaço territorial tem o IVA, ou seja, há chegada sofre o IVA, há saída vai com zero. Exemplo, suponhamos que entra por um importador Angolano, o importador pega na mercadoria e, tem que fazer a operação de liquidar o IVA, e automaticamente também deduzir o IVA ( liquida e deduz), isto é, na sua contabilidade ele simultaneamente fica devedor do IVA, mas credor naquele IVA. E nós perguntamos mas porque? Porque se ele produzisse aquele produto em Angola quando ele fosse vendido também tinha o IVA.


INCEDÊNCIA SUBJECTIVA DO IVA

São sujeitos passivos do IVA nos termos da Proposta do CIVA no seu art. 2.o no1 e alíneas; a) as pessoas singulares ou colectiva, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exercem com ou sem fim lucrativo, actividades de produção, comércio ou prestação de serviço, profissões liberais, incluindo as actividades de exploração agrícola, aquícola, apícola, avícola, pecuária, piscatória, silvícola; b) as pessoas singulares ou colectivas que de modo independente e de modo isolado pratiquem uma só operação tributável desde que essa operação preencha os pressupostos do de incidência objectiva dos impostos sobre os rendimentos; c) as pessoas singulares ou colectivas que realizem importações de bens nos termos da legislação aduaneira; d) as pessoas singulares ou colectivas que mencionem indevidamente imposto sobre o valor acrescentado em factura ou documento equivalente e; e) as pessoas singulares ou colectivas que disponham de domicílio, sede ou estabelecimento estável no território nacional e que pratiquem operações que confiram o direito à dedução total ou parcial do imposto, quando sejam adquirentes de serviços de construção cível, incluindo a remodelação, reparação, manutenção, conservação e demolição de bens imóveis, em regimes de empreitada ou subempreitada.

Alega Cidália Lança que: “sujeitos passivos do IVA são todas as pessoas singulares ou colectivas que, de modo independente, desenvolvem uma actividade económica, ou seja, transmitem bens ou prestam serviços no quadro da sua actividade habitual”.


Acrescenta a autora que, o conceito de “actividade económica” abrange todas as actividades de produção, de comercialização, de prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícola, das profissões liberais ou equiparadas e a exploração de um bem corpóreo ou incorpóreo com o fim de auferir receitas com carácter de permanência. Ademais, o conceito de actividade económica para efeitos de IVA tem, pois, um sentido amplo e um carácter objectivo, abrangendo as actividades de produção e de distribuição de bens, bem como de prestação de serviços, independentemente de quem as realize e da forma que assumam, qualquer que seja o fim ou o resultado dessa actividade.


Com efeito, podemos a firmar que o sujeito passivo é o sujeito que está inscrito como contribuinte IVA. Destarte, o agente económico funciona como arrecadador do imposto e garante do seu pagamento. Diferentemente, do consumidor final aquele que paga sempre o imposto quando consome o bem, isto é, o consumidor final não pode deduzir o imposto, é ele que suporta o imposto.

ISENÇÕES DO IVA


Caem no âmbito das isenções do IVA nos termos do art. 8.o no1 e suas alíneas da Proposta do CIVA, as transmissões dos bens e prestações de serviços, todavia estão isentas do imposto; a) a transmissão dos bens da cesta básica, conforme o anexo I do presente código; b) as prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas, efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares; c) as transmissões de medicamentos, as especialidades farmacêuticas e outros produtos farmacêuticos destinados exclusivamente a fins terapêuticos e profiláticos, incluindo os de usos veterinário, u); as transmissões de produtos petrolíferos conformem anexo II do presente código, etc.


Nestes termos, referir que as isenções no âmbito do sistema como IVA são fundamentalmente dois tipos: temos de âmbito social e as de âmbito técnicos, no caso das actividades bancária, e das actividades de seguro, ou seja, aquelas actividades em que é difícil determinar a contrapartida económica em que está associada às mesmas. Portanto, as isenções têm consequências nefastas. A título de exemplo atentam contra o princípio da incidência geral do imposto. Isto porque, o imposto como sabemos é um imposto extraordinariamente ambicioso, ou seja, o imposto visa tributar toda e qualquer transacção económica.


Defende Cidália Lança que: “os sujeitos passivos, que realizam exclusivamente actividades abrangidas pelas isenções estão dispensados de liquidar impostos nas operações que realizam e, em contrapartida, não podem deduzir o imposto que suportam nas aquisições de bens e serviços destinados a essas actividades”.

PRINCÍPIOS DO IVA


O IVA tem três grandes princípios fundamentais: Neutralidade, Não discriminação e o favorecimento da concorrência. Entretanto, nas palavras de Vasco Branco Guimarães, quando se fala dos princípios está a se tratar de uma questão técnica, não tem nenhum viés político. Logo, o princípio da Neutralidade diz que o IVA não é um factor de decisão económica, ou seja, não influencia as decisões do empresário, é neutral, pois este quando suporta o IVA sabe que poderá deduzi-lo. Quem suporta o IVA é sempre o consumidor final e, é bom que seja assim. Todavia, o empresário nunca é prejudicado pelo imposto.


Outrossim, neutral é, o bem que vem de fora terá as mesmas condições do bem que é produzido dentro do território nacional vice-versa, ou seja, neutral porque favoreci a concorrência, competição produtiva e é criativa. Deste modo, o imposto não afecta as opções do agente económico e é não discriminatório, isto é, não discriminar produtos nacionais e estrangeiros. Consequentemente, manda aplicar aos produtos independentemente da sua origem a mesma taxa.


Porquanto, por esta ordem de razões, por ser neutral e não discriminatório diz-se que é um imposto que favorece a concorrência. Efectivamente, o princípio do Favorecimento da concorrência, como foi dito supra, o IVA ao não favorecer o agente económico obriga-o a “competir” em condições de igualdade com os outros agentes económicos. Assim sendo, o IVA favorece melhor a eficácia na utilização dos factores de produção. O agente económico que não conseguir a melhor utilização possível dos factores e meios de produção (mão-de-obra, matéria, capital, meios tecnológicos) poderá ser “obrigado” a sair do mercado por razões de competitividade.


Este princípio é muito importante, pois o agente económico sabe que em nenhuma das suas decisões será prejudicado ou beneficiado em razão da sua nacionalidade ou da origem dos seus produtos.


CONCLUSÃO


Devido os factos descritos, observou-se que o Imposto Sobre o Valor Acrescentado - IVA, surge como uma necessidade de ajustar o sistema tributário nacional, adaptando assim, a legislação fiscal à nova realidade económica e social do país de modo a potenciar a receita fiscal não petrolíferas e, combater a fraude fiscal e a evasão fiscal, bem como garantir uma maior justiça tributária.


*VALDEMAR EPALANGA DE SOUSA.

Estudante do 2o ano do curso de Mestrado em Direito das Empresas e do Trabalho, pelo Instituto Universitário de Lisboa – ISCTE e, Pós-Graduado em Compliance, Law Enforcement, e Direito Penal pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa